RECURSO CÍVEL Nº 5003254-90.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. A. M. interpõe recurso inominado (evento 35) contra sentença proferida pelo MM. Juiz do 3° Juizado Especial de Vitória, que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Em suas razões, a parte autora argumenta que a sentença pela improcedência está equivocada, uma vez que é extraível, a partir do conjunto probatório dos autos, que se encontra incapaz e faz jus à percepção do benefício pleiteado. Assevera que os laudos e exames anexos aos autos atestam sua incapacidade definitiva para o trabalho. Alega a nulidade da contestação apresentada pelo INSS, pontuando que esta seria genérica e violaria o princípio da impugnação específica. Argumenta também que suas condições pessoais e sociais, como idade avançada, ensino médio incompleto e limitações físicas decorrentes de problemas no ombro direito, deveriam ter sido consideradas para avaliar sua incapacidade de reinserção no mercado de trabalho, mesmo após a reabilitação. Embora o laudo pericial tenha concluído pela capacidade do recorrente para exercer as atividades para as quais foi reabilitado, o autor defende que as tarefas envolvidas, como abrir portões pesados, são incompatíveis com suas limitações físicas. Além disso, pleiteia o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, sustentando que sua situação de saúde e incapacidade funcional justificam a concessão do benefício, sendo a negativa contrária ao princípio da dignidade humana. Por fim, o recurso solicita manifestação específica sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, como os artigos 1º, inciso III, e 201, inciso I, da Constituição Federal, com vistas à interposição de eventual recurso extraordinário. Diante desses argumentos, requer a reforma da sentença e a juntada de novos laudos para fundamentar sua pretensão.
2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 42).
3. É o relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
5. A propósito, a sentença recorrida pode ser acessada em sua íntegra por meio do seguinte link:
6. No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial foi realizado por médico, nomeado perito (a), devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação a anamnese, exame físico, documentos médicos (evento18). O perito afirma que a parte autora (49 anos, auxiliar de obras reabilitado para a função de vigia, tendo sido remanejado pela empresa para a atividade de auxiliar de almoxarifado) é portadora de M75.9 - Lesão não especificada do ombro (evento 18, quesito “diagnóstico/CID”). Concluiu-se que a parte autora encontra-se incapacitado para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade (quesito “conclusão”.
7. Os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem, de todo modo, sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).
8. Nessa linha, detalha-se que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, contando com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia.
9. No que concerne à preliminar de nulidade da contestação juntada pela autarquia, ora ré, o recorrente alega nulidade da contestação sob o argumento de que esta é genérica e não observa o princípio da impugnação específica. Todavia, tal alegação não merece prosperar. O órgão previdenciário apresentou contestação suficiente e compatível com os elementos necessários para a defesa dos seus interesses, abordando os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
10. O perito judicial, especialista em ortopedia, concluiu que as limitações apresentadas pelo recorrente são restritas a esforços físicos elevados com o membro superior direito, não comprometendo auxiliar de almoxarifado, que não exigem tal demanda física. Destaca-se que o recorrente não apresentou impugnação ao laudo pericial, corroborando sua validade como prova técnica imparcial e qualificada.
11. O laudo pericial é claro ao concluir que o recorrente possui capacidade residual para exercer as atividades para as quais foi remanejado, não havendo necessidade de afastamento ou aposentadoria. Diante do exposto, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença de piso, que corretamente julgou improcedente o pedido do autor. O laudo pericial, como prova técnica imparcial e detalhada, corrobora a ausência de incapacidade para o trabalho reabilitado, afastando os argumentos do recurso e conferindo suporte robusto à decisão recorrida.
12. No que tange à alegação de que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, de fato, o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Contudo, os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo.
13. Quanto às alegações das condições pessoais da parte recorrente, em que pese a constatação de incapacidade temporária, não foi constatado na ocasião da perícia médica elementos que indiquem a existência de incapacidade permanente, porquanto o benefício por incapacidade temporária possui o condão de satisfazer necessidades pessoais da parte autora enquanto permanece em quadro incapacitante. Em consonância, registro o teor do enunciado da Súmula nº 77 da TNU, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhece a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. No contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial judicial que descartou a incapacidade laborativa para atividade para a qual foi encaminhado. Os documentos mencionados no recurso não apontam incapacidade definitiva do autor. O tempo em gozo de benefício não autoriza a conversão do auxílio por incapacidade temporária em incapacidade permanente.
14. Em tempo, considera-se prequestionada toda a matéria de direito suscitada pela parte recorrente, incluindo os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso. Dessa forma, não se admite a interposição de embargos de declaração com fundamento nesse argumento.
15. Dessa forma, depreende-se das apurações do conjunto probatório carreado que a apenas existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento; nesse caso, foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora.
16. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.
17. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9.099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003497434v5 e do código CRC 34b091ea.
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