RECURSO CÍVEL Nº 5002967-30.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte autora em face de sentença () que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa idosa, por ausência do quesito etário. Alega, em síntese, que o Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003) estabelece a condição de idoso a partir dos 60 anos, e não 65, conforme disposto no artigo 1º do referido diploma legal. Requer a reforma da sentença a concessão do benefício. Sem contrarrazões.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
Inteiro teor da sentença pode ser consultada em .
Da Análise do Benefício BPC
Dispõe a legislação acerca do Benefício de Prestação Continuada (BPC):
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
No caso em tela, verifico que a autora não preenche o requisito etário para concessão do benefício. A norma legal que institui o BPC é clara ao estipular que a idade mínima para sua concessão, no caso de idosos, é de 65 anos. Conforme documentos constantes nos autos (evento 1, CPF6), a autora possui atualmente 63 anos, tendo nascido em 20 de agosto de 1961, o que a torna inelegível ao benefício em questão.
Quanto à alegação de que o Estatuto do Idoso estabelece como idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, destaco que o referido Estatuto regula direitos assegurados a essa faixa etária, mas não interfere nas disposições específicas da Lei nº 12.435/2011, que regulamenta o BPC. Esta última possui critérios próprios, como o requisito etário de 65 anos, que não admite flexibilização.
Ademais, a autora tampouco preenche o quesito de impedimento de longo prazo, conforme prevê a legislação aplicável.
Dessa forma, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003478120v4 e do código CRC 95406147.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 21/2/2025, às 16:44:36