Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002654-66.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

DECISÃO REFERENDADA

1. S. M. D. J. interpõe recurso inominado (evento 47) contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade pretendido. Em suas razões, a parte autora argumenta que a sentença pela improcedência está equivocada, uma vez que é extraível, a partir do conjunto probatório dos autos, que se encontra incapaz e faz jus à percepção do benefício pleiteado. Assevera que os laudos e exames anexos aos autos atestam sua incapacidade para o trabalho. Sustenta que a perícia judicial foi contrária às provas dos autos, posto que a parte autora já teve a incapacidade reconhecida pela autarquia, ora ré. Afirma que, em razão de suas condições pessoais, não consegue retornar ao mercado de trabalho. Sustenta, ainda, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Pontua que, no caso concreto, dever-se-á aplicar o princípio do in dubio pro misero. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada, no sentido de julgar procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DCB (05/03/2024). Subsidiariamente, requer a manutenção do benefício por incapacidade temporária NB 31/ 650.716.520-8 (DER 10/07/2024), até a cessação da incapacidade. Alternativamente, requer a anulação da sentença, ora recorrida, objetivando a baixa dos autos para realização de nova perícia com médico especialista em ortopedia. 

2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 52).

3. É o relatório. 

4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).

VOTO

5. A propósito, a sentença recorrida pode ser acessada em sua íntegra por meio do seguinte link: processo 5002654-66.2024.4.02.5002/ES, evento 43, SENT1

6. No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial foi realizado por médico, nomeado perito (a), devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame físico, clínico, exame de imagem e laudos médicos particulares (evento ­­34, quesito “n”). O perito afirma que a parte autora (57 anos, ajudante de cozinha) é portadora de M47.8 - Outras espondiloses - M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (evento 34, quesito “diagnóstico/CID”). Concluiu-se que não há incapacidade laborativa, vez que, com base no exame físico ortopédico, o qual apresentou-se inexpressivo, além de não apresentar outros comemorativos que evidenciem prejuízo da capacidade funcional (evento 34, quesito 6). 

7. Os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem, de todo modo, sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).

8. Nessa linha, detalha-se que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, contando com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia.

9. As conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que não há necessidade de realização de nova perícia, uma vez que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia. Desse modo, sendo o perito do Juízo capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte recorrente através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica, e considerando que as alegações de omissões, bem como as alegações de superficialidade do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo o perito avaliado a enfermidade da parte recorrente considerando sua atividade, mostra-se descabida a realização de novo exame pericial.

10. No que tange à alegação de que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, de fato, o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Contudo, os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo.

11. Quanto às alegações das condições pessoais da parte recorrente, registro o teor do enunciado da Súmula nº 77 da TNU, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhece a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. No contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial judicial que descartou a incapacidade laborativa permanente. Os documentos mencionados no recurso não apontam incapacidade definitiva do autor. O tempo em gozo de benefício não autoriza a conversão do auxílio por incapacidade temporária em incapacidade permanente. 

12. O argumento de que o INSS reconheceu a incapacidade laborativa da parte autora em momentos anteriores, por diversos períodos, não se sustenta à luz do ordenamento jurídico. O simples histórico de concessões anteriores não implica na manutenção ou no reconhecimento automático de novo benefício. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença é devido somente ao segurado que comprovar, no momento do requerimento, a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, o cumprimento do período de carência (quando aplicável) e a manutenção da qualidade de segurado.

13. Quanto à alegação da parte autora de que é necessário ser aplicado ao presente caso o princípio in dubio pro misero, que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado, registro que o princípio in dubio pro misero só pode, em tese, ser aplicado quando houver dúvida em relação à matéria fática. No presente caso, a perícia médica não deixou dúvidas sobre a ausência de incapacidade para a atividade habitual da parte autora.

14. Vale ressaltar que, em que pese as declarações emitidas pelos médicos particulares, as quais a parte autora juntou ao seu recurso, não constituem prova hábeis a descaracterizar a conclusão médica pericial, porquanto este utilizou-se dos documentos médicos particulares carreados para formar sua conclusão. 

15. Dessa forma, depreende-se das apurações do conjunto probatório carreado que a apenas existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento; nesse caso, foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora.

16. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.

17. Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9.099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. "A presente decisão foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003479259v3 e do código CRC 55229fd3.

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RECURSO CÍVEL Nº 5002654-66.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9.099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. "A presente decisão foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003600774v2 e do código CRC 10d025f2.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002654-66.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/02/2025, na sequência 369, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95, O QUAL FICA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA DE FORMA UNÂNIME PELOS(AS) DEMAIS JUÍZES(AS) INTEGRANTES DA 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS IX E X, § 2º C/C § 7º DO ART. 32 DO REGIMENTO INTERNO DESTAS TURMAS RECURSAIS 9TRF2-RSP-2019/00003)".

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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