Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001116-81.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. QUESTÃO RELATIVA À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS NO LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM SEDE JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. FIXAÇÃO DA  DIB DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RECURSO INOMINADO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA ALTERAR APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE POR AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. 

1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, doravante denominado recorrente, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada – PGF/AGU, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 43, RECLNO1, contra a sentença do evento 38, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Substituto Dr. UBIRATAN CRUZ RODRIGUES, que julgou procedente os pedidos do Senhor V. G. D. S., 58 (cinquenta e oito) anos, auxíliar de pedreiro, e condenou a Autarquia Federal Previdenciária na obrigação de conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com DIB em 16/12/2022 e DIP na data da sentença, bem como pagar as prestações vencidas, observada a prescrição inacumulável. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

  Dispensado o relatório.

Do quesito complementar

O quesito complementar apresentado já foi respondido ao longo do laudo, sendo certo que as conclusões periciais do INSS não significam contradição do laudo pericial.

Nada a prover quanto ao ponto.

Do mérito

A concessão de auxílio-doença é vinculada aos seguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, e cumprimento da carência de doze meses (arts. 25, I e 60 da Lei 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da supracitada lei).

Em relação à incapacidade, o laudo médico pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora é CID G40 – Epilepsia CID F41.2 – Transtorno misto ansioso e depressivo, possuindo incapacidade temporária e total desde 23/09/2022.

Afirma ainda que a incapacidade tem duração mínima de 2 anos a partir da perícia.

Ora, a duração da incapacidade reconhecida não se coaduna com a incapacidade temporária. Ademais, passado quase um ano de incapacidade, o autor sequer possui diagnóstico preciso de sua doença ( Evento 20, PERÍCIA1, fl.4), o que denota a gravidade e definitividade.

Sendo assim, reconheço incapacidade total e definitiva.

Comprovada a incapacidade laborativa da parte autora e tendo sido fixada sua data de início, cumpre analisar o preenchimento dos demais requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, quais sejam a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei na DII.

Considerando a proposta de acordo apresentada pelo INSS, há de se reconhecer o preenchimento dos demais requisitos.

Sendo assim, merece a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento.

Dispositivo

Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a:

a) Conceder o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com DIB em 16/12/2022 e DIP na presente data;

b) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável;

c) Ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.

A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.

Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de 100 reais por dia de atraso.

Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.

A correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.

Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.

Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.

P.R.I.

2. Nas razões recursais, o INSS argumenta que o perito judicial, especialista em perícia médica, concluiu pela incapacidade total temporária do Senhor V. G. D. S.. Ademais o médico perito judicial afirmou em seu laudo que a parte autora encontra-se incapacitado total e temporariamente em 23/09/2022, bem como estipulando a recuperação em 23/09/2024, ou seja, por 2 anos. Por isto posto requer a reforma da sentença e julgar improcedente o pedido inicial, para que seja reconhecido a incapacidade temporária no lugar da aposentadoria por incapacidade permanente, fixando-se a DCB, de acordo com o tempo estimado na perícia, ou, na falta de estimativa, de acordo com a previsão do §9° do art. 60 da Lei 8.213/1999.

3. O Senhor V. G. D. S., doravante denominado recorrido, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou as suas contrarrazões, de acordo com o evento 50, CONTRAZ1, pugnando pela manutenção da sentença, como consectário lógico do desprovimento do recurso inominado do INSS. 

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da Autarquia Federal Previdenciária. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários por incapacidade laborativa estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

[...]

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

6. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.

7. In casu, a controvérsia gira em torno do início da incapacidade temporária do Senhor V. G. D. S..

8. Em perícia designada pelo Juízo, com médico especialista em CLÍNICA GERAL, cujo laudo foi anexado aos autos no evento 20, PERÍCIA1, realizada em 06/06/2023, foi identificada, no momento do exame pericial, incapacidade laborativa total e temporária (Quesito conclusão do evento 20, PERÍCIA1), sendo afirmado pelo perito que o Senhor V. G. D. S. é portador de "CID G40 – Epilepsia CID F41.2 – Transtorno misto ansioso e depressivo" (Quesito do juízo "b" do  evento 20, PERÍCIA1).

9. Pois bem. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico em estimar em relação à condição médica e clínica do Senhor V. G. D. S., que a incapacidade do mesmo existe, e chegou a seguinte conclusão: "Diante do exame médico-pericial, avaliação de documentação disponível e respeitando o perfil sociocultural, sugiro INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA com data de início da incapacidade (DII) em 23/09/2022 e data de cessação da incapacidade em 23/09/2024 , 02 anos a partir da DII". (Quesito conclusão do  evento 20, LAUDPERI1). 

10. No que tange aos documentos médicos particulares carreados, considero que foram devidamente abarcados pelo (Quesitos do juízo "n" do evento 20, LAUDPERI1) pericial não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo, tendo em vista o Enunciado nº 8 das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". Nessa senda, por tudo que foi exposto, trago à colação, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in verbis,

Acórdão Número: 5019485-98.2019.4.04.7108 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020.
 

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 

1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pode confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida a concessão dos benefícios requeridos. 5. Recurso desprovido. [grifei]

Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

11.Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico em afirmar que à condição médica do Senhor V. G. D. S., existe desde 23/09/2022 e que a sua recuperação seria de 2 anos: "incapacidade total temporária com data de início da incapacidade (DII) em 23/09/2022 e data de cessação da incapacidade em 23/09/2024 , 02 anos a partir da DII", conforme o (Quesito conclusão do evento 20, LAUDPERI1).  

12. Contudo, o Juiz sentenciante se utilizou dos documentos médicos particulares, que possuem valor probante do artigo 408, do CPC para fixar datas diversas para o início e o fim da incapacidade do recorrida. Ora, se o expert, com o auxílio dos documentos constantes dos autos, estabeleceu uma data diversa como marco temporal para a incapacidade, não é possível, sem a devida fundamentação técnica, e sob pena de se enveredar por seara desconhecida, acolher a fundamentação do decisum de mérito. 

13. Portanto, a fim de evitar uma decisão contraditória e ofensa ao disposto no artigo 479, do CPC e ao Enunciado nº 08 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, estabeleço como marco temporal para o início do benefício em questão, a data fixada em perícia médica judicial, isto é, 23/09/2022, ou seja, estabeleço a DII em setembro de 2022 que passa a ser a DIB e DCB em 23/09/2024, conforme posição da Turma Nacional de Uniformização - TNU. Acolho as alegações do INSS, em suas razões recursais, e por decorrência lógica, reformo a sentença.

14. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

15. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, e, para, reformando a sentença, alterar a incapacidade permanente, para incapacidade temporária com DIB em 23/09/2022 e DCB em 23/09/2024, mantidos os demais termos da sentença.  Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação do recorrente no pagamento de honorários advocatícios, ante o provimento do recurso inominado, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



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Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001116-81.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, e, para, reformando a sentença, alterar a incapacidade permanente, para incapacidade temporária com DIB em 23/09/2022 e DCB em 23/09/2024, mantidos os demais termos da sentença. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação do recorrente no pagamento de honorários advocatícios, ante o provimento do recurso inominado, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001116-81.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/02/2025, na sequência 115, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, E, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, ALTERAR A INCAPACIDADE PERMANENTE, PARA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM DIB EM 23/09/2022 E DCB EM 23/09/2024, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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