Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007254-04.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DOS PEDIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA TNU Nº 47 À LUZ DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/1991. INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL E DEFINITIVA. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RECURSO INOMINADO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, doravante denominado recorrente, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada – PGF/AGU, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 41, RECLNO1, contra a sentença do evento 35, SENT1, da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. FLÁVIA ROCHA GARCIA, que julgou procedente os pedidos do Senhor C. F. F. D. M., 63 (sessenta e três) anos, representante comercial, e condenou a Autarquia Federal Previdenciária na obrigação de converter o auxílio por incapacidade temporária NB 636.471.552-8 em aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, fixada a DIB, bem como os atrasados desde a data desta sentença. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.

Trata-se de ação ajuizada por C. F. F. D. M. contra o INSS objetivando a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ativo (NB 636.471.552-8) em aposentadoria por incapacidade permanente. 

Decido.

Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir porque a parte autora comprovou que requereu o benefício e que ele foi deferido pela autarquia previdenciária de forma temporária (evento 1, COMP12). 

Rejeito a prejudicial de prescrição porque, proposta a ação em ​10/10/2022 e tendo ocorrido a alegada violação a direito em 27/06/2022, não sobreveio a prescrição.

Dos benefícios por incapacidade. 

A incapacidade para o trabalho é um dos riscos sociais cuja proteção a Lei de Benefícios da Previdência Social se compromete a garantir. Para tanto, faz-se necessária a presença de três requisitos legais à concessão do benefício pleiteado: 1) qualidade de segurado da Previdência Social; 2) cumprimento do período de carência; c) existência de incapacidade e delimitação de seu grau de extensão. 

O auxílio por incapacidade temporária, benefício de natureza transitória e precária, tratado no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, consistente em uma renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. O benefício não será devido ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento.

A aposentadoria por incapacidade permanente, benefício de natureza precária, é concedida quando o segurado for considerado permanentemente incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis: 

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

A Emenda Constitucional nº 103/2019 estipulou novas regras para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, aplicáveis aos benefícios com fato gerador posterior a 12/11/2019:

- Homens: 60% do salário de benefício (100% da média dos salários de contribuição desde 07/94) com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição;

- Mulheres: 60% do salário de benefício (100% da média dos salários de contribuição desde 07/94) com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 15 anos de contribuição;

No caso concreto, a controvérsia se restringe à classificação da incapacidade, de modo que o cumprimento dos requisitos da carência e da qualidade de segurada está demonstrado a partir da decisão administrativa e do dossiê previdenciário (evento 8, OUT2). 

Fixadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto.

Da perícia judicial.   

O laudo pericial judicial  (evento 25, LAUDPERI1), decorrente do exame médico realizado em 20/01/2023, aponta que o autor, comerciante, portador de M06.0 - Artrite reumatóide soro-negativa, M32.1 - Lúpus eritematoso disseminado [sistêmico] com comprometimento de outros órgãos e sistemas, H30.8 - Outras inflamações coriorretinianas e H22.8 - Outros transtornos da íris e do corpo ciliar em doenças classificadas em outra parte) e com 62 anos de idade, apresenta incapacidade temporária e total para a sua atividade habitual.

A perita fixou o início da incapacidade constatada em 26/05/2022.

Da impugnação.

A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial no evento 29, PET1 alegando, em síntese, que: "apesar das conclusões – doença grave, incapacidade omniprofissional e fase descompensada, a Médica Perita entendeu pela incapacidade temporária, ao passo que, também, entendeu que é indeterminada a data provável de recuperação da capacidade, além de outras complicações como difícil controle e sem controle clínico". Conclui o autor que: "Portanto, é de se dizer que o Periciando se encontra incapacitado para o trabalho de forma permanente e total, afastando o caráter temporário alegado pela Médica Perita".

Por outro lado, o INSS afirmou na petição de evento 30, PET1:"O INSS manifesta ciência do laudo pericial elaborado pelo ilustre perito do Juízo, que atestou que a incapacidade da parte autora não é total e permanente, razão pela qual não faz jus a aposentação definitiva. Ademais verifica-se que a autora benefício ativo  e poderá valer-se dos procedimentos administrativos voltados à manutenção e prorrogação do benefício enquanto persistir a incapacidade".

Pois bem, analisando a impugnação autoral, entendo que lhe assiste razão. Isso porque, a despeito de a perita concluir que a incapacidade seria temporária, afirma que: "PERICIANDO APRESENTA DOENÇAS AUTO-IMUNES DE DIFICIL CONTROLE, JÁ EM TERCEIRO ESQUEMA DE IMUNOSUPRESSÃO, SEM CONTROLE CLÍNICO". Além disso, detalha no item "12" do laudo que:

O laudo médico particular, produzido em 14/03/2022 (evento 1, LAUDO8, fl 01), relata que não houve melhora das enfermidades suportadas pelo autor, mesmo após tratamento clínico.

​Com base no que fora exposto, constata-se que o segurado possui idade avançada (62 anos) e é portador de enfermidade severa, em franco agravamento, sem perspectiva de melhora, com prazo indeterminado para recuperação e que o incapacita totalmente para o trabalho, de forma que é possível afirmar que a sua incapacidade não é temporária, mas, sim, definitiva, devendo ser deferida a conversão do benefício controvertido em aposentadoria por incapacidade permanente.

Do acréscimo de 25%.

No que tange ao acréscimo no valor do benefício, ainda que o rol trazido pelo Anexo I do Decreto nº 3.048/99 seja exemplificativo, as circunstâncias e doenças ali elencadas denotam exigência de quadro de saúde limitante da autonomia pessoal do segurado. Portanto, concluo que o auxílio do acompanhante deve ser imprescindível para que o segurado consiga realizar individualmente tarefas pessoais básicas do cotidiano. Deve-se ter em mente, ainda, que toda pessoa que está doente e incapacitada, logicamente, requer maiores cuidados, mas não é esse mero cuidado o fato justificador do acréscimo. No caso dos autos, a limitação enfrentada pelo autor, em que pese ser incapacitante, não impõe a ajuda permanente de terceiros segundo os critérios legais (resposta ao quesito n. "7" do laudo) . Não é devido o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente.   

Da conclusão.

Nesse contexto, a parte autora faz jus à conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente (NB 636.471.552-8), com DIB desde a data desta sentença, oportunidade em que foi constatada a incapacidade total e definitiva.

Dispositivo.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

(i) converter o auxílio por incapacidade temporária NB 636.471.552-8 em aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, fixada a DIB na data desta sentença. 

(ii) pagar à parte autora os atrasados de aposentadoria por incapacidade permanente desde a presente data, com correção monetária e juros de mora, a contar da citação, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo do art. 3º da EC n. 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021, compensados eventuais valores recebidos pela parte autora, em cada competência, a título de benefício inacumulável por lei.

As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos. As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente. Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por requisição de pequeno valor (RPV).

CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença e o perigo da demora consistente na ausência de renda que garanta a subsistência da parte autora, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que converta o benefício ora concedido. Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. 

Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).

Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. 

Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.

Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF  nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. 

Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito. Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).

Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.

Publique-se. Intimem-se.

2. Em suas razões recursais, o INSS alega que não foi comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora. Argumenta que o laudo médico judicial identificou que o Senhor CARLOS FRANSCICO FORTES DE MELO é portador de diversas condições médicas, incluindo "M06.0 (artrite reumatoide soronegativa), M32.1 (lúpus eritematoso sistêmico com comprometimento de outros órgãos e sistemas), H30.8 (outras inflamações coriorretinianas) e H22.8 (outros transtornos da íris e do corpo ciliar associados a doenças classificadas em outra parte)", condições que, embora graves, podem e devem ser tratadas. Destaca ainda que o perito judicial concluiu pela incapacidade temporária da parte autora, apontando que a concessão de benefício por incapacidade permanente deve ser reservada ao segurado que, além de cumprir a carência, seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência. Diante disso, requer que seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária em substituição à aposentadoria por incapacidade permanente, com a fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) conforme o tempo estimado na perícia ou, na ausência dessa estimativa, nos termos do § 9º do art. 60 da Lei 8.213/1999.

3. O Senhor C. F. F. D. M., doravante denominado recorrido, por intermédio de seu ilustre advogado apresentou as suas contrarrazões conforme o evento 47, CONTRAZ1. Pugna pela manutenção da sentença como consectário lógico do desprovimento do recurso inominado do INSS.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da Autarquia Federal Previdenciária. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. Pois bem. A questão controvertida impetrada pelo INSS, que remanesce nestes autos, na seara recursal, é dizer a concessão do benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez permanente, em favor do Senhor C. F. F. D. M.,  merece prosperar ou não, haja vista que a Autarquia Federal Previdenciária entende que a parte autora não possui incapacidade definitiva e sim temporária devendo somente fazer jus ao auxílio-doença. 

6. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 [...]

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

7. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.

8. Em perícia designada pelo Juízo com médica especialista em OFTAMOLOGIA, cujo laudo foi anexado aos autos, conforme o evento 25, LAUDPERI1, realizada em 20/01/2023, foi identificada, no momento do exame pericial, incapacidade definitiva para as suas atividades laborativas, de acordo com (Quesito  conclusão do evento 25, LAUDPERI1, sendo afirmado pela perita que o Senhor C. F. F. D. M. é portador de, "- M06.0 - Artrite reumatóide soro-negativa - M32.1 - Lúpus eritematoso disseminado [sistêmico] com comprometimento de outros órgãos e sistemas - H30.8 - Outras inflamações coriorretinianas - H22.8 - Outros transtornos da íris e do corpo ciliar em doenças classificadas em outra parte". (Quesito Diagnóstico/CID do evento 25, LAUDPERI1. ​A perita afirmou ainda, em relação à condição médica do Senhor C. F. F. D. M., cujo "Data provável de recuperação da capacidade:  INDETERMINADO - Observações:  PERICIANDO APRESENTA DOENÇAS AUTO-IMUNES DE DIFICIL CONTROLE, JÁ EM TERCEIRO ESQUEMA DE IMUNOSUPRESSÃO, SEM CONTROLE CLÍNICO" (Quesito conclusão do evento 25, LAUDPERI1). 

9. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, a perita afirmou em relação à condição médica do Senhor C. F. F. D. M. que suas limitações funcionais são, verbis, "Havendo incapacidade, é possível dizer que ela se restringe à atividade habitualmente desempenhada (uniprofissional), se estende às atividades relacionadas (multiprofissional), ou a toda e qualquer atividade (omniprofissional)? R: OMNIPROFISSIOINAL", conforme o quesito "parte autora" nº 10 do evento 25, LAUDPERI1. 

10. Não obstante o perito ter concluído pela duração indefinida da incapacidade do recorrido, há que se levar em conta que a perícia analisou as condições do Senhor C. F. F. D. M., exclusivamente do ponto de vista clínico/médico e físico. Ocorre que as condições pessoais do segurado também são relevantes para efeito de estabelecer a real capacidade laborativa do autor, no mercado de trabalho, conforme enunciado na Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização, in verbis: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

11. E ainda, em se tratando de doenças crônico-degenerativas, sem perspectiva de melhora, onde a dinâmica natural das citadas doenças é, progressivamente, agravar-se com o passar do tempo, não há como manter tão somente a concessão do benefício por incapacidade temporária, de forma indefinida. Embora passíveis de controle, tais doenças deixam sequelas irreversíveis com graves limitações. Descarto, na prática, ante a frágil capacidade laborativa da parte autora afirmada pela perita médica e reconheço o direito à concessões do benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Entendo, por oportuno, aplicar o disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, in litteris:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

12. Entendo que, a Juíza a quo ao analisar o conjunto fático-probatório, com base na realidade social e nas regras de experiência comum (artigo 375, do CPC) concluiu pela concessão do benefício previdenciário sub examine, em uma livre apreciação da prova. Nessa senda, trago à colação, mais uma lição do jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in verbis,

Em efeito, a livre apreciação e o ônus da prova possuem áreas de atuação diversas, estando separados por limites precisos e fixos, não obstante figurar bem próximos um do outro. O princípio da livre convicção do juiz, através da livre apreciação da prova, ajuda o juiz a chegar à verdade ou não das afirmações alegadas e discutidas no processo. Já as regras sobre o ônus da prova permitem ao juiz chegar a uma solução quando o princípio da livre apreciação da prova não deu resultados, ou seja, não foi suficiente para o juiz estabelecer em seu íntimo a verdade dos fatos alegados. Diante disso, enfatiza-se que a livre apreciação da prova, em qualquer hipótese, não modifica as regras de distribuição do ônus da prova. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 85]

13. Nesse contexto, não há como acolher as alegações do INSS, porque não apresentou qualquer prova que tivesse o condão de afastar as pretensões da parte autora, conforme o inciso II, do artigo 373, do CPC. Com respaldo no artigo 371 do CPC e valendo-se do livre convencimento motivado, entendo que o Magistrado a quo ou ad quem pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:

A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817).

14. Nesse compasso, rejeito as argumentações do INSS, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.

15. Alerto às partes, na pessoa de seus i.causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

16. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i.causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido na obrigação de pagar quantia líquida e certa em honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, observada a Súmula STJ nº 111. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC e do decidido na APDF nº 219. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003478744v8 e do código CRC 2c30f5c7.

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Data e Hora: 21/2/2025, às 16:51:11

 


 



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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007254-04.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido na obrigação de pagar quantia líquida e certa em honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, observada a Súmula STJ nº 111. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC e do decidido na APDF nº 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003600251v2 e do código CRC 5fd38b65.

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Data e Hora: 21/2/2025, às 16:51:11



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5007254-04.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/02/2025, na sequência 298, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA LÍQUIDA E CERTA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, OBSERVADA A SÚMULA STJ Nº 111. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC E DO DECIDIDO NA APDF Nº 219. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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