RECURSO CÍVEL Nº 5043410-57.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado (evento 50) interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade (evento 46). Em suas razões, alega o recorrente, em síntese, que comprovou o preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, mas que o Juiz sentenciante limitou-se a transcrever o laudo pericial, deixando de analisar as peculiaridades do caso concreto e a documentação médica trazida aos autos. Afirma que se enquadra no novo conceito de deficiência introduzido pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, sendo imperativa a concessão do BPC-LOAS. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença a fim de que seja julgado procedente o pedido de concessão de benefício assistencial.
2. O INSS, intimado, não ofereceu contrarrazões.
3. É o Relatório.
VOTO
4. Trata-se de demanda em que o autor busca o restabelecimento do benefício auxílio-doença NB 644.029.744-2 e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ao argumento de que apresenta doenças que o impossibilitam de exercer suas atividades laborativas. A sentença julgou improcedente o pedido por não ter sido constatada incapacidade para as funções de gravador (1994 a 2008) e de supervisor de centro de distribuição (2008 a 2013) e, em relação à atividade habitual de motorista, a incapacidade é preexistente ao início do labor.
5. Como se vê, a matéria ventilada no recurso é totalmente estranha ao feito, pois trata de benefício de prestação continuada (LOAS) à pessoa portadora de deficiência, que sequer foi mencionado ou requerido na petição inicial. Por conseguinte, também não foi abordado na sentença. Assim, sem delongas, o presente caderno processual carece de matéria fática e jurídica para que seja analisado, não tendo impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sendo inviável o seu prosseguimento. Nesse passo, não deve ser conhecido.
6. Pelo exposto, VOTO POR NÃO CONHECER do recurso com fulcro nos artigos 932, III, do Novo Código de Processo Civil e 2º, §2º, da Resolução CJF 2015/347, de 2 de junho de 2015. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, que fica suspenso na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no evento 6. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003541140v5 e do código CRC 811bc26a.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 21/2/2025, às 16:44:15