Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5043410-57.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. Trata-se de Recurso Inominado (evento 50) interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade (evento 46). Em suas razões, alega o recorrente, em síntese, que comprovou o preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, mas que o Juiz sentenciante limitou-se a transcrever o laudo pericial, deixando de analisar as peculiaridades do caso concreto e a documentação médica trazida aos autos. Afirma que se enquadra no novo conceito de deficiência introduzido pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, sendo imperativa a concessão do BPC-LOAS. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença a fim de que seja julgado procedente o pedido de concessão de benefício assistencial.

2. O INSS, intimado, não ofereceu contrarrazões.

3. É o Relatório.

VOTO

4. Trata-se de demanda em que o autor busca o restabelecimento do benefício auxílio-doença NB 644.029.744-2 e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ao argumento de que apresenta doenças que o impossibilitam de exercer suas atividades laborativas. A sentença julgou improcedente o pedido por não ter sido constatada incapacidade para as funções de gravador (1994 a 2008) e de supervisor de centro de distribuição (2008 a 2013) e, em relação à atividade habitual de motorista, a incapacidade é preexistente ao início do labor.

5. Como se vê, a matéria ventilada no recurso é totalmente estranha ao feito, pois trata de benefício de prestação continuada (LOAS) à pessoa portadora de deficiência, que sequer foi mencionado ou requerido na petição inicial. Por conseguinte, também não foi abordado na sentença. Assim, sem delongas, o presente caderno processual carece de matéria fática e jurídica para que seja analisado, não tendo impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sendo inviável o seu prosseguimento. Nesse passo, não deve ser conhecido.

6. Pelo exposto, VOTO POR NÃO CONHECER do recurso com fulcro nos artigos 932, III, do Novo Código de Processo Civil e 2º, §2º, da Resolução CJF 2015/347, de 2 de junho de 2015. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, que fica suspenso na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no evento 6. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
 



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003541140v5 e do código CRC 811bc26a.

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Documento:500003600807
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5043410-57.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso com fulcro nos artigos 932, III, do Novo Código de Processo Civil e 2º, §2º, da Resolução CJF 2015/347, de 2 de junho de 2015. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, que fica suspenso na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no evento 6. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 21 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003600807v2 e do código CRC b93b50a7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5043410-57.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/02/2025, na sequência 735, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO COM FULCRO NOS ARTIGOS 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 2º, §2º, DA RESOLUÇÃO CJF 2015/347, DE 2 DE JUNHO DE 2015. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, QUE FICA SUSPENSO NA FORMA DO ART. 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO EVENTO 6. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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