Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006904-70.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. V. M. L. interpõe recurso inominado (Evento 29) contra sentença proferida pelo juiz do 1º Juizado Especial Federal de Colatina (Evento 23) que julgou improcedente seu pedido de recebimento de valor complementar relativo à indenização já recebida a título de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via terrestre (DPVAT), em virtude de invalidez parcial. Em suas razões afirma que é flagrante a diferença entre as conclusões dos laudos particulares apresentados e a conclusão pericial. Afirma a necessidade de reavaliação pericial por outro profissional, bem  como que não foram determinadas outras provas pelo juízo. Ainda, assevera que o juiz não está adstrito ao laudo pericial produzido em juízo.

02. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou suas contrarrazões (Evento 33)

03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

04. De início, entendo relevante transcrever os argumentos expendidos em Sentença acerca do direito autoral. Eis os termos:

- SEGURO DPVAT

Colaciono a seguir trechos pertinentes do laudo pericial:

4. A(s) lesão(ões) caracteriza(m) invalidez, isto é, perda ou redução da capacidade funcional do membro ou órgão lesionado?
R= Há redução da capacidade funcional do membro inferior direito.

5. Informar se a perda ou redução é de repercussão intensa, média ou leve ou trata-se de sequela(s) residual(is).
R= Intensa. (destaquei)

 

A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz. Entretanto, em matérias tal como a dos autos, é inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador.

Ademais, cabe ressaltar que o perito judicial distingue-se pela equidistância das partes, tendo prestado compromisso de bem desempenhar o encargo, merecendo a confiança do juiz, ou seja, há presunção de legitimidade dos laudos oficiais em face dos laudos particulares.

Nessas matérias que envolvem invalidez, a meu sentir, o juiz deve, e na prática é o que se observa, considerar os contornos trazidos pelo laudo do expert do Juízo, dada a natureza técnica do exame.

A tabela anexa da Lei nº 11.945/2009 assim prevê:

Danos Corporais Totais

Percentual

Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico

da Perda

Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores

 

Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés

 

Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior

 

Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral

 

Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental

100

alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre

 

deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)

 

comprometimento de função vital ou autonômica

 

Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, 

 

pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis

 

de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de

 

qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital

 

Danos Corporais Segmentares (Parciais)

Percentuais

Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores

das Perdas

Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou

 

de uma das mãos

70

Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores

 

Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés

50

Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo

 

polegar

25

Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo

 

Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da

 

mão

10

Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé

 

Danos Corporais Segmentares (Parciais)

Percentuais

Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais

das Perdas

Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou

50

da visão de um olho

 

Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral

25

Perda integral (retirada cirúrgica) do baço

10

 

Por sua vez, o art. 3º da Lei 6.194/74 dispõe que:

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:              [...]

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.    

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.           

Dessa forma, o cálculo do valor indenizatório deverá ser feito da seguinte forma:

Valor máximo indenizável (R$ 13.500,00) 

                           X

% da tabela para o cálculo da indenização por invalidez (70%)

                           X

% relativa ao grau da invalidez diagnosticada - completa/intensa/média/leve/residual (75%)

TOTAL A SER PAGO: R$ 7.087,50

 

Dessa forma, concluo que foi realizado o pagamento integral do valor correto da indenização em sede administrativa, não havendo falar em direito à diferença de valor.

05. Primeiramente, de se salientar que o autor não apresentou laudo produzido pelo DML, o que lhe asseguraria prevalência em relação ao laudo produzido pela CAIXA, nos termos do artigo 5º, §5º da Lei n. 6194/74. Na ausência de tal documento e considerando a apresentação de laudo médico particular pelo autor, foi determinada a realização de perícia judicial, de modo a equacionar, de modo equidistante das partes, as circunstâncias clínicas atinentes ao caso dos autos.

06. O laudo pericial judicial (Evento 12 - LAUDO1) foi realizado por médico nomeado perito, devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O Código de Processo Civil brasileiro, em seu artigo 156, estabelece que o juiz nomeará um perito de sua confiança para realizar perícias quando o caso exigir, mas não impõe que o perito tenha uma especialização específica, apenas que ele possua o conhecimento técnico pertinente ao objeto da perícia. Especialmente no caso em que se trata de médico clínico geral e do trabalho, perfeitamente apto ao exercício do munus, de modo que não tem lugar a alegação trazida em recurso. 

07. Pois bem. O perito informou a documentação apresentada pelo autor, concluindo, inclusive, com base nela e na anamnese, que de fato, houve redução da mobilidade do tornozelo e de sua capacidade funcional:

Boletim policial de 01/07/23 informando acidente de motocicleta em 01/07/2023. Documentação hospitalar informando entrada em pronto-socorro em 01/07/23 por queda de motocicleta, lesão aberta de anel pélvico, fratura complexa de hemipelve direita e cominução de asa de ilíaco, com perda de fragmento ósseo, cirurgia em 01/07/23 estabilizando a pelve e aproximando a fáscia muscular e tecidos moles, lesão de nervo ciático direito, tomografia de bacia de 01/07/23 indicando fratura cominutiva multifragmentar e desalinhada da asa ilíaca direita, extensiva à articulação sacroilíaca homolateral e subluxação desta, com demais articulações congruentes, fixação de anel pélvico em 17/07/23. Há histórico documentado de acidente de acidente de motocicleta em 01/07/23, com fratura de pelve e lesão nervosa pélvica (plexo lombossacro direito), com tratamento cirúrgico, evoluindo com consolidação da fratura e sequela permanente no membro inferior direito.

08. Logo, os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos mesmos. Contudo, no tocante as documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). 

09. Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que o recorrente não apresentou qualquer fundamento idôneo a demonstrar que o laudo pericial foi omisso, contraditório ou obscuro, exceto pela sua conclusão não atender a pretensão autoral. 

10. Assim, considerando que o laudo pericial produzido em juízo concluiu pela perda anatômica e/ou funcional de um dos membros inferiores, em grau intenso (resposta ao quesito 5), com aplicação dos percentuais de 75% e 70%, o que implicaria, por conseguinte, na percepção do valor de DPVAT de R$ 7087,50, é de se manter a conclusão apurada pelo laudo produzido pela CAIXA (Evento 18 - ANEXO4), que alcançou a mesma conclusão.

11. Ante o que foi exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado. Condeno o recorrente vencido no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida no Evento 3, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003387164v2 e do código CRC f1fed93a.

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Documento:500003485118
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RECURSO CÍVEL Nº 5006904-70.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado. Condeno o recorrente vencido no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida no Evento 3, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003485118v2 e do código CRC 236e2b87.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5006904-70.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/12/2024, na sequência 693, disponibilizada no DE de 28/11/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ORA FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. A EXECUÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA FICA SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO EVENTO 3, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, §3º DO CPC. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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