RECURSO CÍVEL Nº 5035865-33.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. SEGURO-DESEMPREGO DURANTE O PERÍODO DE DEFESO CONCEDIDO AO PESCADOR ARTESANAL. LEI Nº 10.779, DE 25.11.2003. NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor J. M., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado () contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. RAFAEL MOL MELO SOUZA, que julgou improcedentes os seus pedidos. Sem contrarrazões do INSS, apesar de devidamente intimado, conforme os eventos nºs 25 e 27.
2. Em suas razões recursais, a parte autora argumenta que: (a) há entendimento jurisprudencial reiterado de que é dever do INSS orientar o segurado acerca dos documentos necessários para a comprovação do seu direito em momento oportuno; (b) não se pode esperar que o segurado tenha conhecimento de todas as provas que devem ser juntadas a fim de que possa obter o melhor benefício; (c) é possível exigir apenas que a parte autora tenha apresentado prévio requerimento administrativo. Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.
3. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
4. Pois bem. No mérito, a questão controvertida desses autos, na seara recursal, é dizer se o Senhor J. M. tem direito ao benefício assistencial do seguro desemprego, durante o período de defeso, concedido ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, conforme os incisos do §2º, do artigo 2º da Lei nº 10.779, de 25.11.2003.
5. Por oportuno, trago à colação à sentença recorrida, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,
SENTENÇA
1. Relatório
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°. 9.099/1995, combinado com o art. 1° da Lei nº 10.259/2001, e estando devidamente instruído o feito, passo a decidir.
2. Fundamentação
Pretende a parte autora com a presente demanda o pagamento do seguro-desemprego do pescador artesanal ("seguro-defeso") referente ao ano de 2020.
Informa que, em 16/12/2020, requereu administrativamente referido benefício (protocolo nº 1132378896 - Evento 1, PROCADM7 – fl. 01), o que lhe foi, todavia, indeferido com base na seguinte justificativa (Evento 1, PROCADM7 – fls. 25):
Sustenta a parte autora que inexiste justo motivo para a negativa do benefício, uma vez que juntou ao processo administrativo todos os documentos necessários para o deferimento do pedido.
De seu turno, alega o INSS em sua contestação (Evento 13, CONT1) que sem a comprovação documental prevista na legislação não há como se enquadrar o requerente na condição específica de pescador artesanal, motivo pelo qual não é devida a concessão de seguro-defeso ao autor.
Pois bem.
O seguro defeso é uma espécie de seguro desemprego para os pescadores profissionais artesanais, sendo devido durante o período de defeso, que é o nome para a época em que a pesca é temporariamente proibida para fins de preservação das espécies, de modo que o pescador fica impedido de realizar a atividade profissional nesse período, fazendo então jus à percepção do benefício, no valor de um salário mínimo mensal.
Cabe ao INSS o recebimento e o processamento do requerimento desse benefício, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 10.779/2003.
Para sua obtenção, o pescador precisa preencher os requisitos previstos na referida Lei Federal nº 10.779/2003 , sendo válido citar:
Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 2o O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
§ 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 4o Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 5o O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 6o A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 7o O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 8o O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o do referido artigo. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
(...)
§ 1o Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
Fixadas essas premissas, passo à análise do(s) período(s) de benefício requerido(s).
Da análise dos autos observa-se que, nos autos do processo administrativo, o INSS formulou carta de exigência solicitando à parte autora a apresentação dos seguintes documentos (Evento 13, PROCADM5- fl. 07):
Para fins de cumprimento da referida exigência, o autor limitou-se a juntar os documentos trazidos no Evento 13, PROCADM5 – fls. 20/22, os quais não se mostraram suficientes para atendimento da referida exigência, notadamente diante do fato de que não juntado o Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional - FLPP devidamente preenchido (modelo anexado no Evento 13, PROCADM5 – fl. 09), com apontamento da correta Matrícula CEI.
Decerto, a exigência de requisitos para auferir seguro defeso é plenamente legítima, pois atua no sentido de reduzir fraudes na concessão do seguro-desemprego a pescadores profissionais artesanais durante o período em que a pesca é proibida.
A Administração deve agir com a diligência necessária para evitar o pagamento do benefício do seguro defeso de forma indevida. A precaução, embora seja por natureza incompatível com a celeridade, não se contrapõe ao princípio da eficiência.
Correta, portanto, a atuação da Administração ao indeferir o benefício em tela.
O postulante de benefício previdenciário para além de formular requerimento administrativo deve cumprir com as exigências formuladas pelo INSS, não podendo, por desídia ou opção, omitir-se diante da notificação para tanto, dando causa ao indeferimento do pedido. A ele não é dado o direito de, diante das exigências formuladas pela autarquia previdenciária, abandonar a via administrativa e optar pela via judicial, sob pena de subverter a lógica construída pelo STF nos autos do RE 631.240.
A parte autora poderá formular um novo requerimento administrativo de seguro-defeso relativo àquele mesmo interstício, com a exibição do documento acima referido.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
6. Concordo com o Juiz sentenciante. Sem a documentação necessária e obrigatória, não há como aferir a qualidade de pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, conforme determina a Lei nº 10.779/2003. Portanto, impõe-se a rejeição, in totum, dos argumentos da parte autora, e a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 27.09.1995.
7. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
8. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido na obrigação de pagar quantia líquida e certa em honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, mas ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003407460v10 e do código CRC 46104a82.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 16/12/2024, às 19:35:3