RECURSO CÍVEL Nº 5003626-04.2022.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. SEGURO-DESEMPREGO DURANTE O PERÍODO DE DEFESO CONCEDIDO AO PESCADOR ARTESANAL. LEI Nº 10.779, DE 25.11.2003. NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora, por intermédio de seu(s) ilustre(s) advogado(s), apresentou recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos. Sem contrarrazões do INSS.
2. Em suas razões recursais, a parte autora argumenta que: (a) há entendimento jurisprudencial reiterado de que é dever do INSS orientar o segurado acerca dos documentos necessários para a comprovação do seu direito em momento oportuno; (b) não se pode esperar que o segurado tenha conhecimento de todas as provas que devem ser juntadas a fim de que possa obter o melhor benefício; (c) é possível exigir apenas que a parte autora tenha apresentado prévio requerimento administrativo. Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.
3. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
4. Pois bem. No mérito, a questão controvertida desses autos, na seara recursal, é dizer se a parte autora tem direito ao benefício assistencial do seguro desemprego, durante o período de defeso, concedido ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, conforme os incisos do §2º, do artigo 2º da Lei nº 10.779, de 25.11.2003.
5. A questão já foi apreciada pela Turma Nacional de Uniformização no tema TNU nº 303, e a 1ª Turma Recursal das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá já enfrentou questão similar, conforme se verifica no recente precedente trazido à colação, ipsis litteris,
Acórdão Número: 1005354-49.2023.4.01.3902 Classe: RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL (AGREXT) Relator(a): CAIO CASTAGINE MARINHO Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PA/AP Data de Julgamento: 12/03/2024 Data da publicação: 12/03/2024 Fonte da publicação: PJe Publicação 12/03/2024.
VOTO-EMENTA SEGURO DEFESO. TEMA 303 TNU. SÚMULA 10 DA TR/SJPA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SEGURO DEFESO NÃO RECONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. SINOPSE DA DEMANDA-Cuida-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento de seguro defeso de 2019.
2. DISCIPLINA JURÍDICA-Acerca do tema, confira o entendimento da TNU, consolidado na votação do Tema 303:1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal;2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais.-As Turmas Recursais do Amapá e Pará sumularam os seguintes posicionamentos acerca das discussões envolvendo seguro defeso:Súmula 10 - São requisitos indispensáveis para concessão do benefício de seguro-defeso, o prévio requerimento administrativo, Registro Geral de Pesca ativo ou apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal PRGP, o REAP Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal e o recolhimento de contribuição previdenciária no período que antecede ao seguro defeso.Súmula 11 - Prescreve em 5 anos a pretensão ao recebimento das parcelas de seguro-defeso não pagas na via administrativa, referente ao defeso de 2015/2016, não havendo suspensão do prazo em razão da ADI 5447 e ADPF 389.
3. A ANÁLISE DO CASO CONCRETO-Eis o que o INSS apontou como fundamento para o indeferimento administrativo: documentos pessoais ilegíveis (id 373074125 fl. 12).-Não havendo regularidade na instrução do requerimento administrativo, com a apresentação da documentação essencial ao deferimento do seguro defeso postulado, ao INSS não se pode exigir conduta diversa à rejeição do pedido.-Ademais, analisando os documentos que instruem a demanda, observa-se não ter sido apresentado o seguinte documento: Relatório de Atividade Pesqueira (REAP), comprovando ter se dedicou à pesca desde o defeso anterior ao que solicitado;-Assim sendo, verifica-se que a parte autora não preencheu todos os requisitos para a obtenção do benefício de seguro defeso, não tendo provado fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
4. CONCLUSÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS-Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida.-Reputam-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes.-Condeno a parte recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários em 10% do valor da causa, valores cuja execução fica suspensa tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária.
Decisão: A Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Amapá e Pará, à unanimidade, negou provimento ao recurso.
6. Concordo com o Juízo sentenciante. Sem a documentação necessária e obrigatória, não há como aferir a qualidade de pescador(a) profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, conforme determina a Lei nº 10.779/2003. Portanto, impõe-se a rejeição, in totum, dos argumentos da parte autora, e a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 27.09.1995.
7. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
8. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido na obrigação de pagar quantia líquida e certa em honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, mas ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita deferida, que ora mantenho, suspendo a cobrança, observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003415795v1 e do código CRC 539691fc.
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Data e Hora: 16/12/2024, às 19:35:1