Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000559-51.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONTRATUAL. NÃO PAGAMENTO DA MENSALIDADE DO FIES NA DATA ESTIPULADA DO CONTRATO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor J. J. E., em causa própria, apresentou recurso inominado (evento 37, RECLNO1) contra a sentença do evento 30, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. BRUNO DUTRA, que julgou improcedentes os seus pedidos. Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA no evento 41, CONTRAZ2, onde pugna a manutenção da sentença.

2. Em suas razões recursais, o Senhor J. J. E. argumenta que: (a) a CAIXA falhou na prestação de serviço, no pagamento das mensalidades do seu contrato do FIES, pagas mensalmente, pelo serviço de débito automático desde 09/2017, inclusive de seu cheque especial; (b) protocolou essa ação tendo em vista a negativação indevida do seu nome e CPF junto ao SERASA; (c) tem contrato de conta corrente (com cheque especial) junto à CAIXA, mais especificamente na agência 2041, conta corrente nº 26.428-5; (d) tem contrato de Financiamento Estudantil (FIES) com a CAIXA; contudo, não se pretende e nunca se pretendeu discutir neste processo, qualquer cláusula do FIES; (e) tem serviço de débito automático e a CAIXA falhou ao não efetuar o débito automático em 11/2023 e 12/2023, permitindo a negativação do nome; (f) o último débito automático realizado ocorreu em 10/10/2023 e que em 11/2023 não foi debitado da conta; (g) mesmo havendo saldo positivo de R$3.452,06 não houve o débito automático; (h) o documento anexado pela CAIXA (evento 19, doc 03, pág 06) demonstra, que a prestação de nº 095, venceu em 10/11/2023 (havia saldo suficiente), mas não houve o débito automático, e por isso, só foi adimplida em 09/02/2024, com multa e juros. Este atraso no pagamento deu-se em razão da falha na prestação dos serviços da CAIXA quanto ao serviço de débito automático; (i) houve um equívoco do Juiz a quo porque o vencimento não ocorreu em 10/12/2023, e tampouco era de R$ 632,82 conforme entendido pelo Magistrado; (j) o vencimento que deu origem à negativação se deu em 10/11/2023 no valor de R$ 314,80, porém, na data de 10/12/2023 já alcançava o valor de R$ 632,82 (R$314,80 + multa + juros + R$314,80); (k) nos meses 03/2018 (evento 01, doc 08, pág 03), 07/2020, 08/2020 e 12/2020 (evento 01, doc 08, pág 14), 02/2023 (evento 01, doc 07, pág 36), 05/2023 (evento 01, doc 07, pág 25) e 06/2023 (evento 01, doc 07, pág 23), ocorreram os referidos descontos do seu cheque especial, tendo que arcar com os elevados juros do cheque especial. Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.

3. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do Senhor J. J. E.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito recursal, com o VOTO.

VOTO

4. Pois bem. No mérito, a questão controvertida que remanesce nesses autos, na seara recursal, é dizer se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA deve ou não ser responsabilizada civilmente por impingir danos aos direitos de personalidade do Senhor J. J. E., e com isso ser obrigada a indenizá-lo por danos morais, ante a suposta falha na prestação de serviço bancário, relativa ao débito automático das prestações/mensalidades do contrato do FIES.

5. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.

6. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,

(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]

7. E, no rito especial dos Juizados Especiais Federais, conforme determina o artigo 11 da Lei nº 10.259/2001, a entidade ou ente ré, no caso, a CAIXA, tem a obrigação de apresentar documentos ou outras espécies de provas que auxiliem o juiz da causa no seu munus de, ao final da instrução processual em primeira instância, apresentar uma solução justa e eqüânime. É o que preconiza o Enunciado nº 63 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, verbis:

A aplicação do artigo 11 da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, independe de despacho ou decisão do juiz da causa, porque se trata de norma cogente, e servirá de base para a verificação do conteúdo fático-probatório que o réu necessita apresentar por força do inciso II, do artigo 373, do CPC. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020.

8. Tal ônus processual, para a entidade ré, é factível, haja vista a impossibilidade do administrado ou jurisdicionado ter acesso aos documentos, ou provas de outra espécie, que permeiam a situação fática, objeto da lide. Trata-se da aplicação da Teoria da dinamização do ônus da prova, trazida à lume pelo Juiz de Direito capixaba, Doutor pela USP, Dr. Camilo Couto, que, em argutas palavras, expõe em sua obra jurídica que, verbis,

A teoria da dinamização do ônus da prova pode ser aplicada intergralmente pelo juízo ad quem, desde que o órgão julgador recursal, monocrático ou colegiado, diferentemente do juízo a quo, vislumbre a presença de um dos requisitos exigidos para a aplicação da teoria e observe os respectivos limites para sua aplicação. [Op. Cit. , p. 166]

9. E, qualquer documentação anexada aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.

10. Destarte, no âmbito da responsabilidade civil objetiva do Estado, como é o caso dos autos, já que a CAIXA, como empresa pública federal, faz parte da Administração Pública Federal e executa Políticas Públicas no âmbito do Ensino Superior com o FIES, a teor do esculpido no §6º, artigo 37 da Lei Fundamental de 1988 – teoria do risco administrativo – , bem como, no âmbito da responsabilidade civil objetiva do Código de Defesa do Consumidor, também aplicado ao caso dos autos, já que a CAIXA presta um serviço mediante contrato ao recorrente (correntista da CAIXA), conforme preconiza o artigo 14, do Codex Consumerista, são elementos ou pressupostos para a caracterização do dano moral e/ou do dano material, com observância do conjunto fático-probatório: a) conduta humana antijurídica (ativa ou omissiva ou comissiva por omissão — pelo dever legal da CAIXA) relacionada aos agentes públicos ou prepostos, que atuam em nome do ente ou da entidade ré; b) danos ou prejuízos de natureza material e/ou de natureza moral indenizáveis; e c) nexo de causalidade que é o liame de causa e efeito entre a conduta antijurídica e o dano ocorrido. A inexistência de um dos elementos do instituto da responsabilidade ou a existência de um agente extraneus, isenta o ente ou a entidade ré do direito de indenizar.

11. Nessa linha de ideias, trago à colação, a sentença recorrida, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis verbis,

SENTENÇA

Trata-se de ação ajuizada por J. J. E. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da ré a retirar seu nome do cadastro de proteção ao crédito, bem como a condenação na obrigação de pagar indenização por danos morais.

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Fundamento e decido.

Da preliminar de ilegitimidade passiva da CEF

O caso em questão trata de gestão financeira do contrato, atribuição destinada exclusivamente à CAIXA, contratada para desempenhar as atividades de agente financeiro, a qual deverá responder por eventual ocorrência de excessos na sua atividade. Assim, rejeito a preliminar.

 Mérito

Convém ressaltar que o Fundo de Financiamento Estudantil é um programa de financiamento criado pelo Governo Federal, por meio da Lei nº 10.260/01, que proporciona o acesso ao ensino superior para estudantes que estejam matriculados em instituições não gratuitas. Assim, o programa de financiamento estudantil tem natureza de política pública de ensino cujo objetivo é ampliar o acesso ao ensino universitário, na forma dos arts. 205 e 208, V, da Constituição da República. 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, inclusive em julgamento de recurso repetitivo (RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.684 - RN - 2009/0157573-6), que não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil, dada sua natureza de programa de governo e não de serviço propriamente bancário: 

ADMINISTRATIVO – FIES – INAPLICABILIDADE DO CDC – TABELA PRICE – ANATOCISMO – SÚMULA 7/STJ – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Na relação travada com o estudante que adere ao programa do financiamento estudantil, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Assim, na linha dos precedentes da Segunda Turma do STJ afasta-se a aplicação do CDC. 2. A insurgência quanto à ocorrência de capitalização de juros na Tabela Price demanda o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que atrai o óbice constante nas Súmula 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Ausente o interesse recursal na hipótese em que o Tribunal local decidiu no mesmo sentido pleiteado pelo recorrente, afastando a capitalização. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1031694/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 19/06/2009)

No pormenor, vinculo-me ao precedente formado em recurso repetitivo pelo STJ e, por consequência, entendo que é inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.

A autora narra em sua inicial que tem contrato do FIES junto à CEF, com pagamento mensal no valor de R$314,80 (trezentos e quatorze reais e oitenta centavos), o qual é debitado automaticamente, todo dia 10, em sua conta corrente. Relata que recebeu mensagens SMS da requerida para renegociar o contrato do FIES, momento em que verificou que seu nome havia sido negativado no Serasa por suposta dívida referente ao contrato do FIES

Todavia, alega que não há razão para a negativação do seu nome, uma vez que as prestações são debitadas de forma automática em sua conta corrente. Assim, sendo indevida a negativação, requer a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral.

Da análise do documento juntado no evento 1, OUT5, constata-se que o nome da autora foi negativado em  virtude do não pagamento da prestação do Contrato de Financiamento nº 01060882185000387188, pela dívida no valor de R$ 632,82 (seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos), cujo vencimento ocorreu em 10/12/2023.

Da análise da planilha anexada no  evento 19, ANEXO3 (fl. 6), observa-se que a prestação do mês de dezembro de 2023, responsável pela negativação do nome da autora, foi paga em atraso, sendo quitada apenas em fevereiro de 2024. Em que pese a alegação da parte autora, de que as parcelas deveriam ser debitadas automaticamente em sua conta bancária, constata-se do extrato anexado no evento 1, EXTR7, que no dia 10 de dezembro de 2023, data programada para o débito da prestação, não havia saldo suficiente na conta.

Assim, certo é que a prestação do mês de dezembro não foi adimplida na data de vencimento, razão pela qual não há que falar em negativação indevida do nome da autora.

Desse modo, como não há indício de abuso ou ilegalidade cometido pela ré, o pedido autoral não comporta acolhimento.

Dispositivo.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.

Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).

Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos.

Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).

Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.

Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa do presente feito no sistema.

P.I.

12. Concordo com o Juiz sentenciante. Se não havia saldo positivo na conta bancária do recorrente, para a quitação dos débitos relativos ao contrato do FIES firmado com a CAIXA, com razão foi o próprio autor que deu azo a essa situação. Os contratos devem ser quitados ao tempo, modo e lugar, e não sendo realizado da forma pactuada pelas partes, surge o inadimplemento contratual. O lançamento do nome e CPF do recorrente no SERASA, portanto, por não cumprir o contrato sub judice, é um direito da CAIXA. Afasta-se qualquer responsabilidade civil da CAIXA, ante a inexistência de conduta antijurídica de seus prepostos.

13. Impõe-se, portanto, a rejeição dos argumentos do Senhor J. J. E., e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.

14. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

15. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo – SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003382255v17 e do código CRC 583741c3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 16/12/2024, às 19:33:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:02:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500003484961
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000559-51.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003484961v2 e do código CRC 5cdfa0c8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 16/12/2024, às 19:33:58



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:02:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000559-51.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/12/2024, na sequência 163, disponibilizada no DE de 28/11/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:02:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas