Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003658-72.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONTRATUAL. DIREITO SECURITÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTIGO SEGURO DPVAT - SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - LEI Nº 6.194, DE 19.12.1974. ATUAL SEGURO OBRIGATÓRIO PARA PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO - SPVAT. LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 16.05.2024. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS NO LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM SEDE JUDICIAL. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor J. B. D. P., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado no evento 39, RECLNO1, contra a sentença do evento 32, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. NIVALDO LUIZ DIAS, que julgou improcedentes os seus pedidos. Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no evento 43, CONTRAZ1, onde pugna que seja negado provimento ao recurso inominado da parte autora, tendo como consectário lógico, a manutenção da sentença.

2. Em suas razões recursais, o Senhor J. B. D. P. argumenta que: (a) há uma avaliação pericial inadequada e contradições no laudo pericial; (b) os documentos médicos particulares não foram levados em consideração, e são aptos para demonstrar a sua situação médica, e há a necessidade de nova perícia, especializado em ortopedia e traumatologia; (c) o Juiz não está adstrito ao laudo médico pericial; (d) à luz do conjunto fático-probatório dos autos, entende que faz a jus a diferença de indenização não paga a título de DPVAT, pelas lesões a quais apresenta. Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.

3. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. A questão processual preliminar de nova prova pericial é questão de natureza meritória, e será analisada mais adiante. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

4. Pois bem. A questão controvertida que remanesce nesses autos, na seara recursal, é dizer se o Senhor J. B. D. P. tem direito de receber uma complementação, que entende existir, em relação ao DPVAT/SPVAT - Lei nº 6.194, de 19.12.1974/Lei Complementar nº 207, de 16.05.2024.

5. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.

6. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,

(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]

7. E, qualquer documentação anexada aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.

8. Por oportuno, trago à colação, a sentença objurgada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,

SENTENÇA

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95), passo a decidir.

Trata-se de ação de conhecimento com pedido de condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento de complementação do valor referente à indenização do seguro obrigatório DPVAT e danos morais sofridos.

PRELIMINARES

Destaco, de início, que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural tem presunção de veracidade, como ocorre na hipótese analisada.

Para que seja acolhida, a impugnação à justiça gratuita apresentada deveria conter elementos de prova aptos a invalidar a alegação de hipossuficiência da parte autora, o que não ocorreu. Desse modo, mantenho a gratuidade de justiça deferida.

Quanto à alegação de falta de interesse de agir, entendo que não assiste razão à CEF. Isso porque a parte autora requer valor da indenização referente ao DPVAT maior do que o recebido administrativamente.

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, vale esclarecer que o seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, conhecido como DPVAT, foi instituído pela Lei n.º 6.194/74 e teve diversas alterações posteriores. O objetivo principal dessa norma é garantir a indenização das vítimas e familiares de pessoas envolvidas em acidentes de trânsito.

Prevê a referida Lei n.º 6.194/74, que dispõe sobre o seguro DPVAT:

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2.º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:              [...]

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.    

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (destaques acrescidos).  

Desse modo, tem-se que, no caso de ocorrer a morte de segurado pelo DPVAT em virtude de acidente de trânsito, após análise dos requisitos legais para recebimento da indenização e deferimento da solicitação, o valor pago aos herdeiros está fixado no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

Para a hipótese de despesas médicas ocasionadas em razão do acidente de trânsito, a lei do DPVAT prevê o pagamento de indenização no valor de até R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), mediante a devida comprovação.

Por fim, para o caso de cobertura por invalidez permanente, o valor da indenização pode ser de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que varia conforme o membro/órgão/função afetada e a porcentagem de perda, redução ou incapacidade, de acordo com a tabela que existe na lei do DPVAT, que prevê o pagamento de um determinado valor para cada tipo de invalidez.

Em se tratando de invalidez permanente parcial completa, a indenização corresponderá ao valor resultante da aplicação, ao valor máximo da cobertura, do percentual da perda anatômica ou funcional que será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela da Lei n.º 6.194/74.

No que diz respeito à invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I do § 1º, do art. 3º, da Lei n.º 6.194/74, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

A parte autora narra que sofreu um acidente de trânsito em 06/01/2023 e que recebeu, a título de seguro DPVAT - o valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), fazendo jus à complementação do valor, pois do acidente teria resultado uma perda funcional.

A parte autora apresentou laudos médicos acerca das lesões, no Evento 1, COMP9, que indicam “fratura-luxação exposta do polegar direito”.

Para identificar se, em razão do acidente sofrido, a parte requerente apresenta invalidez em determinado membro ou função e qual a porcentagem, foi designada perícia médica judicial.

No caso dos autos, a perícia médica, conforme laudo do Evento 21, diagnosticou e concluiu que “Não há sequelas limitantes significativamente. Em relação ao cálculo do seguro DPVAT, temos 13500 reais (valor total) x 0.25 (perda da mobilidade do polegar) x 0.25 (dano leve) = R$ 843,75. A divergência entre o valor recebido e o calculado atualmente se deve ao fato do autor ter sido avaliado primariamente em uma situação em que apresentava-se clinicamente mais grave. Nesse momento apresenta sequela residual sem sinais de disfucionalidade na articulação acometida. A parte autora recebeu a quantia adequada a título de DPVAT pelo acidente ocorrido”.

Indagado ao perito: Considerando a tabela anexa à Lei nº 6.194/74 (introduzida pela Lei nº 11.945/2009), qual o percentual da eventual perda anatômica ou funcional da parte autora em face da(s) lesão(ões) ocasionada(s) em virtude do sinistro, o mesmo respondeu: “Houve perda funcional de 6,25% (25% de perda de mobilidade do polegar x 25% dano leve”.

Analisando as provas carreadas aos autos é possível concluir que o valor recebido pela parte autora é compatível e adequado com as sequelas do acidente, motivo pelo qual entendo que é inviável a condenação à complementação da cobertura securitária pelo DPVAT, conforme previsto na Lei n. 6.194/74.

É certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias ou fatos comprovados. Contudo, o laudo pericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, produzido de maneira equidistante do interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas.

Ainda que as partes discordem da conclusão pericial, os documentos juntados não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laboral indispensável para que tenha lugar a indenização/complementação pleiteada nos autos.

Reputo ser desnecessária a remessa dos autos ao perito do Juízo após a manifestação contrária da parte autora em relação ao laudo pericial, uma vez que o laudo, no caso concreto, já afastou por completo a hipótese de que a lesão tenha gerado invalidez ou perda da capacidade funcional da parte autora em percentual diferente, conforme alegado pela parte.

Por oportuno, esclareço que a realização de nova perícia só tem cabimento quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao juiz (art. 480 do CPC) ou quando houver nulidade. Nenhuma das duas hipóteses ocorreu. O laudo pericial examinou todas as queixas relatadas pela parte autora e, mesmo assim, foi contundente em atestar o grau de sequela da parte autora. Também não houve alegação de nenhum fato que caracterizasse nulidade da perícia. Assim, indefiro o pedido de realização de nova perícia, por não haver dúvidas quanto à capacidade técnica do perito, tampouco acerca da validade do ato impugnado.

Em relação ao pedido de compensação por danos morais, a parte autora não comprovou que a postura administrativa do réu tenha configurado qualquer ofensa à sua personalidade, nem comprovou que o ato administrativo tenha causado exposição a situação vexatória, não demonstrando a existência do dano alegado.

Nesse passo, deve ser julgado improcedente o pedido autoral de pagamento complementar do valor de indenização relativa ao seguro DPVAT.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.

Intimem-se.

Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para eventual interposição de recurso, necessariamente por intermédio de advogado.

Havendo interposição de embargos de declaração com possíveis efeitos infringentes ou recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, venham conclusos ou encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as cautelas de praxe.

Caso seja negado provimento a eventual recurso interposto, com manutenção da presente sentença de improcedência, não havendo providências processuais a serem adotadas, dê-se baixa.

Por outro lado, em hipótese de provimento de eventual recurso inominado, com acolhimento do pedido da parte autora, intime-se o devedor para comprovar nos autos o cumprimento de eventual obrigação de fazer e/ou apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados devidos à parte autora e/ou ao seu patrono, no prazo de 30 (trinta) dias.

Caso venha a ser juntado pelo(a) advogado(a) da parte credora, antes do cadastro do requisitório, contrato de honorários contratuais (art. 22, §4º do Estatuto da OAB), fica desde já deferido o destaque, desde que limitado a 30% (trinta por cento) da obrigação principal.

Fica também registrado que eventuais honorários de sucumbência que venham a ser arbitrados constituem crédito autônomo, nos termos do artigo 15, §1º da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.

Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.

Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região, com intimação das partes.

Tudo cumprido, dê-se baixa.

9. A meu ver, o Juiz sentenciante foi meticuloso na análise do caso concreto, e seu decisum é claro e didático, estando em consonância com o artigo 489, do CPC e seus parágrafos, com a observância do inciso IX do artigo 93, da Lei Fundamental da República de 1.988.

10. No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência (ou não) de um grau de lesividade maior do recorrente, em decorrência do acidente de trânsito, que o determinado pelo expert médico, de acordo com o seu laudo médico, confeccionado em âmbito judicial. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial (evento 21, LAUDO1) foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias/enfermidades/lesões alegadas pela parte autora. O perito demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame físico, a análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial e a a história clínica, tudo em conformidade, mutantis mutandis, com o Enunciado nº 08, das Turmas Recursais da SJES.

11. Nessa linha, ressalto que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, e conta com o compromisso legal do especialista, em consonância com o Enunciado nº 57 das Turmas Recursais da SJES, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos/documentos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda, não havendo necessidade de novas provas, além da já existentes nos autos.

12. Destarte, as partes não comprovaram a existência de vícios formais e/ou materiais em relação à prova pericial, que está em conformidade com o artigo 479, do CPC.

13. Dessa forma, concluo, a partir das apurações do conjunto probatório carreado aos autos, que não há um grau de lesividade maior do que a determinada pelo médico perito.

14. Em outro giro, inexistindo conduta antijurídica dos prepostos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao identificarem corretamente as lesões da recorrente e realizarem o justo pagamento indenizatório do DPVAT/SPVAT ao mesmo, não há que se falar em responsabilização cível da Instituição Financeira, por ausência do mencionado elemento ou pressuposto de responsabilização.

15. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos do Senhor J. B. D. P., e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, aplicado ao rito especial da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, por força do seu artigo 1º. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, desde que seja observado o §3º, do artigo 98, do CPC.

16. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

17. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.  Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, cuja cobrança fica suspensa, haja vista o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003408619v4 e do código CRC e79e5057.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 16/12/2024, às 19:33:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:47:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500003484953
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003658-72.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, cuja cobrança fica suspensa, haja vista o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003484953v2 e do código CRC cfb392c9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 16/12/2024, às 19:33:51



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:47:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5003658-72.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/12/2024, na sequência 107, disponibilizada no DE de 28/11/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA LÍQUIDA E CERTA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, CUJA COBRANÇA FICA SUSPENSA, HAJA VISTA O DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:47:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas