RECURSO CÍVEL Nº 5004831-71.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONTRATUAL. DIREITO SECURITÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTIGO SEGURO DPVAT - SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - LEI Nº 6.194, DE 19.12.1974. ATUAL SEGURO OBRIGATÓRIO PARA PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO - SPVAT. LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 16.05.2024. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor P. P. J., por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado no , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVA, que julgou improcedentes os seus pedidos. Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no , onde pugna que seja negado provimento ao recurso inominado da parte autora, tendo como consectário lógico, a manutenção da sentença.
2. Em suas razões recursais, o Senhor P. P. J. argumenta que: (a) ao decidir sobre a realização ou não da perícia, o(a) magistrado(a) a quo considerou-a desnecessária, indeferindo-a e, prestigiando o laudo da requerida, sob o fundamento de que a lesão sofrida pelo autor ocorreu em seu pé, logo, o cálculo deve se dar em relação ao pé desconsiderando que a realidade fática pode ser outra, negando ao autor a realização de perícia médica, requerida na exordial, cerceando assim, sua defesa e violando a garantia constitucional à ampla defesa; (b) o julgador optou por considerar que a invalidez de que sofre o Autor afeta somente seu pé, já que a fratura ocorreu no pé, no entanto, conforme prevê a lei do DPVAT, a verificação deve se dar em relação à invalidez, ou seja, o membro que ficou parcialmente inválido; (c) o Seguro DPVAT não prevê a indenização por ter havido lesão no membro, é necessário que haja um decréscimo em suas funções, sejam elas anatômicas ou funcionais (§ 1º do art. 3º da Lei 6.194/74); (d) a mera lesão não significa a existência de invalidez, já que inúmeras pessoas sofrem lesões todos os dias e a maioria delas não tem um decréscimo nas funções do membro lesionado.; (e) o cerceamento do direito à produção da prova constitui grave violação dos direitos processuais da parte e insuportável menosprezo dos direitos; (f) Requer a anulação da sentença com o retorno dos autos para a produção de prova pericial, a fim de obter a procedência dos pedidos.
3. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. A questão processual preliminar de cerceamento de defesa, com a produção prova pericial é questão de natureza meritória, e será analisada mais adiante. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
4. Pois bem. A questão controvertida que remanesce nesses autos, na seara recursal, é dizer se o Senhor P. P. J. tem direito de receber uma complementação, que entende existir, em relação ao DPVAT/SPVAT - Lei nº 6.194, de 19.12.1974/Lei Complementar nº 207, de 16.05.2024.
5. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
6. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,
(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]
7. E, qualquer documentação anexada aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.
8. Por oportuno, trago à colação, a sentença objurgada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,
SENTENÇA
I - Relatório
Trata-se de ação proposta por P. P. J. em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização com recursos do Seguro Obrigatório - DPVAT, conforme o grau de lesão decorrente de acidente de trânsito em 26/11/2021.
Consta da inicial laudo emitido por médico particular ().
A CEF, em contestação (), alega como preliminar: ilegitimidade da CEF, com pedido de alteração do polo passivo para FDPVAT. No mérito, aponta pagamento feito em via administrativa.
Réplica no ev. e petição ev. . A parte autora requer nova perícia, ao fundamento de que os laudos divergem, não podendo prevalecer prova produzida unilateralmente.
É o sucinto relato do necessário. Decido.
II - Fundamentação
II.1. Polo passivo
O Contrato n. 02/2021, firmado entre a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e a CEF, com o escopo de atribuir à CEF os serviços de gestão e operacionalização das indenizações referentes ao Seguro DPVAT, estatui que incumbe à CEF a obrigação de representar judicial e extrajudicialmente os interesses relacionados ao serviço prestado.
Acresço a isso que o FDPVAT é um fundo de regime privado, sem personalidade jurídica (art. 1º, § 1º, da Resolução CNSP n. 403, de 08 de janeiro de 2021). Não possui, assim, capacidade de ser parte, eis que não é titular de direitos e deveres na ordem civil (art. 1°, do Código Civil).
Assim, uma vez que incumbe à CEF, e não ao FDPVAT, a defesa do direito pleiteado nesta ação, indefiro alteração do polo passivo.
II.2. Perícia
Ambos os laudos juntados aos autos, pela parte autora e pela parte ré, apontam o mesmo: invalidez permanente parcial incompleta, de leve repercussão (25%), no pé esquerdo.
A questão nos autos importa no valor que a indenização atinente a esta lesão incontroversa gera, o que é matéria unicamente de direito, posto que a conclusão restará do cotejo da lesão atestada com o disposto no art. 3º da lei Nº6.194/74.
Indefiro, portanto, a produção de novo laudo pericial.
II.3. MÉRITO
Quanto ao mérito convém pontuar, inicialmente, que o DPVAT é um seguro obrigatório que proporciona indenização por danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, criado pela Lei n° 6.194/1974, alterado pelas Leis nºs 8.441/1992, 11.482/2007 e 11.945/2009, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF - é responsável pelos pagamentos de indenizações relativas a acidentes ocorridos a partir de 01/01/2021.
A indenização é devida para reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS), em casos de invalidez permanente (IP), total ou parcial, e de morte.
Atualmente, nos termos do art. 3º da referida lei, as coberturas são de:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
O Parágrafo 1º do art. 3º especifica ainda:
§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
§ 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.
§ 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
No presente caso, o Boletim de Ocorrência (evento , fl. 5 e ss.) constitui prova do acidente e ambos os laudos apontam que o dano dele decorrente foi de perda funcional de 25% no pé esquerdo.
Laudo apresentado pela parte autora - ev. :
Laudo apresentado pela requerida - :
Passemos, portanto, à análise do valor indenizatório correspondente à tal lesão.
A tabela anexa da Lei nº 11.945/2009 assim prevê:
A indenização correspondente ao segmento anatômico afetado (pé esquerdo) é de ATÉ 50%, em caso de perda COMPLETA da mobilidade.
A invalidez permanente parcial incompleta foi de leve repercussão (25%), sendo aplicável a redução proporcional da indenização, nos termos do art. 3º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 6.194/74.
A aplicação da referida redução (a 25%) ao respectivo segmento (50%) resulta, portanto, em 12,5% do valor máximo indenizatório (R$13.500,00), o que corresponde a uma indenização de R$1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
O pagamento feito pela CEF foi de R$1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), exatamente o valor a que tem direito a parte autora, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
III - Dispositivo
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, de complemento a indenização com recursos do Seguro Obrigatório - DPVAT, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 26/11/2021, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
9. A meu ver, o Juiz sentenciante foi meticuloso na análise do caso concreto, e seu decisum é claro e didático, estando em consonância com o artigo 489, do CPC e seus parágrafos, com a observância do inciso IX do artigo 93, da Lei Fundamental da República de 1.988.
10. No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência (ou não) de um grau de lesividade maior do recorrente, em decorrência do acidente de trânsito, que o determinado pelo expert médico administrativo, tendo em vista o laudo médico, confeccionado em sede administrativa e confrontado com o documento médico particular do recorrente. Primariamente, observo que o laudo pericial médico administrativo foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias/enfermidades/lesões alegadas pela parte autora. O perito demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame físico e a história clínica do recorrente.
11. Nessa linha, ressalto que a confrontação feita pelo Juiz a quo, em relação aos laudos periciais, à luz da legislação de regência, é plenamente cabível. Complemento que as conclusões apresentadas pelos médicos, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda, não havendo necessidade de novas provas, além da já existentes nos autos.
12. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a produção de prova pericial é de responsabilidade soberana do Juiz a quo ou ad quem, a quem cabe decidir se o acervo fático-probatório é suficiente para elucidar a questão sub judice, conforme se verifica nos arestos jurisprudenciais, colacionados a seguir:
Acórdão Número: 2018.02.63456-3 Classe: AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1378591 Relator(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador: TERCEIRA TURMA Data: 09/12/2019 Data da publicação: 12/12/2019 Fonte da publicação: DJE DATA:12/12/2019.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 6. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 7. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inviável a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 2. O indeferimento da realização de prova pericial não importa cerceamento de defesa quando o juiz da causa, diante do cenário fático-probatório existente, houver concluído pela existência de elementos suficientes à formação de sua livre convicção motivada. Incide, nesse campo, o princípio da persuasão racional, cujo mérito não pode ser revisto em recurso especial, consoante dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A revisão das conclusões estaduais (acerca da impossibilidade de condenação por lucros cessantes por estar acobertada pelo manto da coisa julgada) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O valor fixado a título de indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, os quais não se evidenciam no presente caso, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ. 6. A aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ à insurgência fulcrada na alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso baseado na divergência jurisprudencial, porquanto as conclusões dissonantes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão jurídica. 7. Agravo interno a que se nega provimento. [grifei]
Decisão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Acórdão: Número: 2016.02.57873-8 Classe: AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 991869 Relator(a): SÉRGIO KUKINA Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA Data: 11/11/2019 Data da publicação: 18/11/2019 Fonte da publicação: DJE DATA:18/11/2019.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. FACULDADE DO JUÍZO. CAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que "o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado." (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIM EIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016). 2. A concessão de benefício acidentário apenas se revela possível quando demonstrada a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que não ficou evidenciado que a lesão sofrida tenha tido o condão de afetar a capacidade laborativa do autor, motivo pelo qual o benefício não seria devido. Entendimento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. 4. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. [grifei]
Decisão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
13. Dessa forma, concluo, a partir das apurações do conjunto probatório carreado aos autos, que não há um grau de lesividade maior do que a determinada pelo médico perito.
14. Em outro giro, inexistindo conduta antijurídica dos prepostos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao identificarem corretamente as lesões da recorrente e realizarem o justo pagamento indenizatório do DPVAT/SPVAT ao mesmo, não há que se falar em responsabilização cível da Instituição Financeira, por ausência do mencionado elemento ou pressuposto de responsabilização.
15. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos do Senhor P. P. J., e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, aplicado ao rito especial da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, por força do seu artigo 1º. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, desde que seja observado o §3º, do artigo 98, do CPC.
16. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
17. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, cuja cobrança fica suspensa, haja vista o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003396510v16 e do código CRC 8ab5c431.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 16/12/2024, às 19:33:47