Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000193-49.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

E. P. D. S. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpõem recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio doença ou implantar a aposentadoria por invalidez.

A autora (Evento 41) alega que ser portadora de estenose subglótica pós-procedimento, que seu quadro patológico a torna total e permanentemente incapaz de desenvolver suas atividades laborais habituais e que faz jus a percepção de aposentadoria por invalidez. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a Sentença seja reformada no sentido de julgar totalmente procedente o pedido da inicial.

O INSS (Evento 42) sustenta ausência de qualidade de segurada especial, uma vez que não comprovou a alegada qualidade de segurada especial ao tempo do início da incapacidade fixada em 04/2021 (DII), eis que não apresentou qualquer documentação em seu nome, mas em nome de seus pais. 

Não ofereceram contrarrazões.

É o Relatório.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

No presente recurso, a controvérsia gira em torno da incapacidade, da viabilidade de reabilitação e da qualidade de segurada especial da parte autora.

Recurso Autora

A autora alega ser portadora de estenose subglótica pós-procedimento, que sua incapacidade para o trabalho é total e permanente e que, em razão das suas condições pessoais, é inviável sua reabilitação.

A perícia judicial do Evento 17, por sua vez, elaborada em 11/05/2023, concluiu que a autora era portadora de estenose subglótica pós-procedimento e estava total e temporariamente incapacitada para o seu trabalho habitual como lavradora.

Destacou o perito que a data de início da incapacidade é estimada no dia 12/04/2021 (data da internação hospitalar), que a autora está em tratamento oferecido pelo SUS, sem previsão de término, já houve intervenção cirúrgica e há nova indicação cirúrgica, a ser realizada nas próximas semanas. Consignou  também que deverá ser reavaliada em 120 dias a partir desta perícia judicial, ou seja, em 10/09/23.

Ora, em sessão realizada no dia 10/02/2022, a TNU decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao PEDILEF,  fixando a seguinte tese do Tema 272:

“A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.”

Ou seja, por tal precedente, conclui-se que, nos casos em que a recuperação para a atividade laborativa depender de procedimento cirúrgico, o segurado deve ser encaminhado à reabilitação profissional, e, na hipótese de impossibilidade de reabilitação profissional, somada à comprovada recusa do segurado ao procedimento cirúrgico de forma real e crível, não apenas como tese abstrata de defesa, as condições pessoais e sociais devem ser analisadas para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

Registre-se que o voto vencedor que deu sustentáculo à referida tese (Tema 272/TNU) estabelece que deve ser concedido tão-somente o benefício por incapacidade temporária, com a fixação de DCB (conforme o Tema 164/TNU), quando o segurado não manifesta a sua recusa em se submeter ao procedimento cirúrgico.

No caso em exame, não há prova inequívoca de recusa da autora ao procedimento cirúrgico (declaração de próprio punho, laudo médico etc.), havendo tão-somente a tese recursal de que não pode se ver obrigada a submeter-se a tal medida, em virtude dos riscos do procedimento.

Dessa forma, ante a ausência de prova inequívoca de recusa à cirurgia a que se refere a perícia judicial,  entendo que deve ser mantida a sentença que determina a concessão de benefício por incapacidade temporária e sua manutenção de acordo com o disposto no art. 60, § 9º, da Lei 8.213/1991.

Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).

 

Recurso INSS

A concessão de auxílio-doença é vinculada aos seguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, e cumprimento da carência de doze meses (arts. 25, I e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da supracitada lei).

E como se observa, restou comprovado o requisito de incapacidade pela perícia judicial, passo a análise para a qualidade de segurado.

Para fins de comprovação do labor rural nos 12 meses anteriores à data de início da incapacidade (12/04/2021 - data da internação hospitalar), a parte autoar juntou, aos autos, os seguintes documentos:

(i) Autodeclaração (Evento 1, OUT5);

(ii) Certidão de casamento realizado em 07/10/2016, qualificando a autora como lavradora (Evento 1, CERTCAS6);

(iii) Contrato de Parceria Agrícola em nome do seu genitor pelo parzo de 01/01/2015 a 01/01/2026, com autenticação em cartório no dia 27/01/2015 (Evento 1, CONTR7);

(iv) Declaração particular de atividade rural realizada em 06/04/2022 (Evento 1, DECL8).

Desse modo, não há, nos autos, nenhum documento contemporâneo a esse período.

Ora, cumpre registrar que o entendimento firmado nesta TR/ES é no sentido que, no período em que a parte autora era menor, os documentos em nome de seus pais podem ser aproveitados como início de prova material dela. Porém, para comprovar o aduzido tempo rural a partir da maioridade, a parte requerente deve apresentar documentos em nome próprio ou em nome de seu cônjuge (PRECEDENTE RECURSO CÍVEL Nº 5002340-19.2021.4.02.5005).

Ora, para a comprovação da atividade rural, é necessário início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e Súmula 149/STJ). Esse início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos (TNU, Súmula 34), apesar de não precisar corresponder a todo o período de atividade (TNU, Súmula 14).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei n. 8.213/1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, DJ 10/10/2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).

Por essa razão, aplica-se ao caso, portanto, o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC, impondo a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna novas provas e os elementos necessários à tal iniciativa. Para a autora, condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Para o INSS, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que  o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003378418v10 e do código CRC 1f40a9be.

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RECURSO CÍVEL Nº 5000193-49.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC, impondo a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna novas provas e os elementos necessários à tal iniciativa. Para a autora, condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Para o INSS, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003484754v2 e do código CRC c6d0e82d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000193-49.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/12/2024, na sequência 778, disponibilizada no DE de 28/11/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV DO CPC, IMPONDO A CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE A AUTORA INTENTAR NOVAMENTE A AÇÃO (ART. 268 DO CPC), CASO REÚNA NOVAS PROVAS E OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À TAL INICIATIVA. PARA A AUTORA, CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARA O INSS, SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SÓ É CABÍVEL QUANDO A PARTE FOR RECORRENTE E VENCIDA (ART. 55 DA LEI 9.099/1995 E ENUNCIADO N. 68 DESTAS TURMAS RECURSAIS/ES). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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