Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003530-80.2022.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. O autor interpôs recurso contra sentença (Evento 51) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade (rural). Argumentou, em síntese, ter anexado contratos de parceria referentes aos períodos questionados, demonstrando haver trabalhado em atividades rurais, o que foi corroborado pelas testemunhas (provas audiovisuais); que o fato de ter possuído alguns vínculos urbanos não descaracterizam o seu trabalho rural e que os rendimentos auferidos pela cônjuge não se mostraram suficientes para garantir a subsistência da família. Sem contrarrazões.


 

VOTO

2. O trabalhador rural segurado especial tem direito à aposentadoria por idade mesmo sem recolher contribuições, desde que complete a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (art. 142 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 54 da TNU), em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91). O autor completou 60 anos de idade em 2022 (Evento 24 PROCADM3 fl.6), devendo, portanto, cumprir carência de 180 meses (art. 142, da Lei 8.213/1991), ou seja, comprovar atividade rural em regime de economia familiar no período de 2007 a 2022 (quando requereu o benefício e completou a idade mínima). 

3. Na sentença, o benefício foi negado ao autor sob o argumento de que no seu CNIS e CTPS constam vínculos urbanos entre 2007 e 2012, dentro de período em que alega haver exercido atividades rurais, o que teria infirmado relação de continuidade, inviabilizando tempo rural remoto para fins de carência; depoimentos testemunhais que nada falaram acerca do trabalho urbano do autor e o fato de que sua esposa exercia atividades urbanas com renda superior a um salário mínimo:evento 51, SENT1

(...) No caso, a parte autora alega que trabalha no meio rural desde a juventude e pretende a concessão do benefício mediante o cômputo de períodos: 01/08/2000 a 31/07/2003; 01/07/2004 a 30/06/2007; 01/07/2007 a 07/09/2014; 08/09/2014 a 08/09/2017 e 09/09/2017 a 16/08/2022.

Em sede administrativa, não foi homologado nenhum período, em razão da insuficiência de prova documental.

De acordo com o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, o tempo de serviço rural, para fins previdenciários, deve ser comprovado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente. Nesses termos, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeitos de obtenção de benefício previdenciário".

Porém, para a comprovação dessa atividade, não se pode exigir prova documental plena da atividade rural de todo período que se quer comprovar (ano a ano), de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de prova material que, juntamente com a prova oral, crie um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilitando um juízo de valor seguro acerca dos fatos alegados, em decisão que analise o conjunto probatório de maneira fundamentada.

O INSS alegou que "a ficha de matrícula do filho do autor, Thiago Cruz de Oliveira, indica que a esposa do autor trabalhava como professora em 2003. É o que de fato aparece em consulta ao CNIS, com vínculos entre 02.1981 e 06.2013. O próprio autor laborou com vínculo urbano, entre 06.2007 e 08.2007, 09.2007 e 02.2008, 11.2008 e 03.2009, 05.2009 e 08.2009, 04.2010 e 07.2010,  05.2012 e  08.2012, em parte do período em que afirma estar em atividade rural". 

Entretanto, o autor, em sua autodeclaração, alegou trabalho rural nos períodos acima mencionados, juntando nos autos contrato de parceria agrícola, notas de compras de materiais agrícolas e notas de venda de café.

Para maiores esclarecimentos, foram juntadas gravações com depoimentos de testemunhas, que se manifestaram sobre os fatos controversos desta demanda.

As testemunhas relataram que o autor sempre laborou no meio rural, desconhecendo qualquer outro vínculo de trabalho. Afirmaram, também, que, apesar de o autor não residir no meio rural, a cidade é pequena e fica próxima da propriedade em que atualmente ele trabalha como meeiro.

Contudo, o CNIS e a CTPS do autor apresentam vínculos urbanos nos anos de 2007 a 2012, ou seja, consta dentro do período em que a parte alega trabalho rural. 

Cabe registrar, que os 180 meses de atividade rural correspondente à carência do benefício deverão que ser comprovados, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu requerimento ou quando do implemento da idade mínima, conforme preceitua o § 2°, art. 48, da Lei 8.213/91.

Essa descontinuidade admitida na lei é aquela que tenha duração curta de tempo, que não infirme a presunção da continuidade do trabalho rural.

Nesse sentido, também prevê a Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que diz que: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.”

Períodos remotos de atividade não servem como carência para a concessão da aposentadoria por idade rural.

Além disso, no caso em análise verifica-se que a esposa do autor exerceu atividades urbanas por um longo período (entre 02.1981 a 06.2013), ou seja, durante grande parte da carência do benefício postulado, percebendo remunerações superiores ao mínimo legal, o que, por certo, demonstra que a atividade do autor no meio rural servia como uma complementação da renda do grupo familiar, carecendo do caráter de indispensabilidade à subsistência, como exigido na legislação.

Nesse sentido, vale citar o entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo, no julgamento do processo 5001347-90.2018.4.02.5001/ES: "Com efeito, em várias ocasiões esta 1ª TR-ES já fixou entendimento no sentido de que, em se tratando de segurado trabalhador rural, o fato de o cônjuge possuir aposentadoria urbana em valor superior a 2 salários mínimos torna o trabalho rural desempenhado desnecessário à subsistência do grupo familiar (Recurso nº 0000088-93.2012.4.02.5054/01, julgado em 21/05/2014; no esmo sentido decidiu-se o Recurso nº 0114181-13.2014.4.02.5050/01, julgado em 14/07/2016)".

Em face disso, nada resta ao Juízo senão afastar a pretensão autoral.

No caso concreto, não se afirma aqui que o tempo trabalhado no meio rural será descartado por completo. Ele poderá ser utilizado para outros fins, como a outorga da aposentadoria por idade, na modalidade híbrida. Porém, a concessão de benefícios como a aposentadoria por idade rural, com redução da idade para a prestação, restará impossibilitada, por ser essencial a manutenção da condição de segurado especial por todo o período de carência previsto pela legislação.

Desse modo, com base nos elementos fático-probatórios formados nos autos, entendo não haver início de prova material suficiente para desconstituir as informações que apontam para trabalho de natureza urbana. Acolho, pois, a tese do INSS de que, no caso concreto, não faz o autor à redução de idade para obtenção do benefício de aposentadoria por idade.

4. Inicialmente é necessário esclarecer que nos períodos em que o autor esteve exercendo atividades urbanas, de fato, não podem ser considerados como tempo de exercício de atividades rurais por entender que o desempenho concomitantemente de atividade urbana descaracteriza a condição de segurado especial rural durante o período em que a esteve exercendo. A existência de fonte de renda dentro do período de carência diversa da atividade rural não contemplada nas hipóteses de exceção descritas no § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213 /91 impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial do requerente nos intervalos em que teria aduzido trabalhar concomitantemente em atividades rurais e urbanas.

5. Contudo, esse afastamento não infirma a continuidade do trabalho rural, não importa o tempo em que esteve afastado, desde que comprove o retorno. Nesse ponto, cumpre destacar o julgamento do PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303/PE (Tema 301) pela TNU, que fixou a seguinte tese:

Cômputo do Tempo de Trabalho Rural: 

I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. 

Descaracterização da condição de segurado especial: 

II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III). 

III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.

6. Conforme assentado no voto do Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, a Lei 8.213/91, no § 2º, do art. 48, exige a imediatidade do trabalho rural em relação ao requerimento (ou à implementação da idade mínima) e autoriza que o tempo de trabalho rural seja descontínuo. Ao exigir a comprovação da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento, a lei indica que a aposentadoria prevista nos § § 1º e 2º, do art. 48 da Lei 8.213/91 é para as pessoas que conservam a condição de trabalhador rural. Atendido o critério da imediatidade, a exigência dos 180 meses de trabalho rural pode ser preenchida de modo descontínuo, sendo irrelevante para o legislador o tempo decorrido entre os períodos de atividade rural, desde que, no momento do requerimento ou da implementação da idade, o segurado esteja trabalhando no campo.

7. Logo, na sentença, nesse pormenor, o Juízo partiu de premissa equivocada. Nada obstante, examinando as provas anexadas, observa-se que o autor tem envolvimento com o meio rural, como se infere dos contratos de parceria agrícola anexados aos autos do processo administrativo (Evento 24 PROCADM3 fls.12/24),evento 24, PROCADM3 todos com firmas reconhecidas contemporaneamente. O exercício de atividades urbanas pela esposa no intervalo, auferindo renda pouco superior ao mínimo vigente, conforme relatado na sentença, não se mostra como empecilho para o reconhecimento do tempo rural do autor, já que os rendimentos advindos do meio urbano, a princípio, não seriam de tal monta que servissem para o sustento da família.

8. Todavia, no caso, examinando as notas fiscais relativas à venda do café pelo autor (todas dentro do período de carência), é possível constatar, por exemplo, que em junho de 2008, o autor auferiu R$ 45.000,00, representando renda mensal quase dez vezes superior ao salário mínimo vigente. No ano de 2019 constam notas fiscais dos meses de maio e duas do mês de dezembro, respectivamente nos valores de R$ 60.912,60, R$ 13.500,00 e R$ 37.378,56. Em 2021, constam notas fiscais nos meses de janeiro (duas notas), agosto e dezembro, nos montantes de R$ 60.914,12, R$ 60.912,66, R$ 23.959,38 e R$ 4.060,90 (Evento 24 PROCADM3).evento 24, PROCADM3 

9. Os rendimentos auferidos pelo autor com atividades rurais não se compatibilizam com o modo de vida extremamente simples e com pouquíssimos recursos de um trabalhador rural em regime de economia familiar que não conta com renda suficiente para efetuar recolhimentos ao RGPS, ainda que em valor mínimo, estando muito acima das possibilidades de aquisição de um pequeno produtor que vive da economia rural de subsistência. 

10. Desta forma, diante do conjunto probatório, não me convenço de que o autor fosse trabalhador rural em regime de economia familiar.

11. Além disso, ainda que assim não fosse, os depoimentos das testemunhas se mostraram ineficientes para corroborar as provas trazidas pelo autor, na medida em que não demonstraram conhecimento acerca da vida laboral do autor, conquanto não souberam informar se ele, em algum momento, exerceu atividades urbanas.

12. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a improcedência, porém sob fundamento diverso. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.

 

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003416243v2 e do código CRC a03de5fc.

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Documento:500003484665
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003530-80.2022.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a improcedência, porém sob fundamento diverso. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003484665v2 e do código CRC bbb5eecf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5003530-80.2022.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/12/2024, na sequência 279, disponibilizada no DE de 28/11/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA, PORÉM SOB FUNDAMENTO DIVERSO. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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