Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5035723-29.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. A parte autora interpôs recurso inominado em face de sentença (Evento 22) que pronunciou a decadência do pedido de revisão de benefício, mediante averbação de períodos trabalhados sob condições especiais. Aduz, em síntese, que não ocorreu a prescrição na hipótese, por se tratar de pedido de reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais para fins de revisão de benefício; e, no mérito, a comprovação de trabalho sob condições especiais nos períodos de 01/11/1979 a 26/02/1983, 01/12/1983 a 02/07/1984 e de 09/07/1984 a 18/09/1992 e, por conseguinte a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/148.576.053-1). Sem contrarrazões.

 

 

 

VOTO

2. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida, verbis: evento 22, SENT1

(...) O INSS arguiu decadência do direito à revisão do ato de concessão da aposentadoria. 

Quando o benefício previdenciário do autor foi implantado em 04/05/2009 (evento 1, CCON2), já estava em vigor a MP 1.523-9, que, alterou a redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, e criou para o segurado ou beneficiário o prazo de dez anos para decadência do direito à revisão de ato de concessão de benefício previdenciário. O artigo 103 prevê:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato concessório de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitivo no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839/2004)

Há que se considerar que o prazo decadencial para o direito de revisão do ato concessório de benefício começa a fluir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

No caso concreto, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 08/09/2023 e a aposentadoria do autor foi deferida administrativamente em 04/05/2009 (evento 1, CCON2). Se o recebimento da primeira prestação ocorreu ainda em mai/2009, o termo inicial do prazo de decadência fixou-se em 1º/06/2009.

​Assim, considerando que o autor teria até o dia 1º/06/2019 como prazo para o ajuizamento do pedido de revisão do benefício, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91, na data do ajuizamento da presente demanda em 2023, já havia transcorrido o prazo decadencial.

A jurisprudência do STJ prestigia a tese do equilíbrio financeiro e atuarial como argumento central no debate sobre prazos decadenciais aplicáveis aos benefícios previdenciários, conforme recentes julgamentos dos Temas Repetitivos 966 e 975, que tratavam, respectivamente, do direito ao melhor benefício e, se a decadência incide sobre as questões não analisadas expressamente pelo INSS. Chegou-se à conclusão de que o prazo decadencial de 10 anos aplica-se, inclusive, à hipótese do benefício mais vantajoso, quando do ajuizamento de eventual ação revisional. Veja-se:

"STJ - REsp 1612818 / PR Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)- S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data da Publicação/Fonte DJe 13/03/2019

Ementa: PREVIDENCIÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO  DO  DIREITO  ADQUIRIDO  AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO  AO  ATO  DE  REVISÃO.  INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO  103  CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.  Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei  8.213/1991  é  aplicável  aos  casos  de requerimento  a  um  benefício previdenciário  mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção. 2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial. 3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os  requisitos para o gozo de determinado benefício,  lei  posterior  o  revogue,  estabeleça  requisitos mais rigorosos  para  a  sua  concessão  ou,  ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado. 4.  O direito ao benefício mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico  do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido  o  decênio  legal,  acarretará  a  caducidade  do próprio direito.  O  direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi  adquirido,  no  prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8. 213/1991. 5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se  ao  ato  revisional  e,  por  isso,  está  submetido ao regramento  legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das  relações  firmadas  com  a  previdência  social,  o  equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 6.  Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese  do  caput  do  artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial  para  reconhecimento  do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015."

Impõe-se o reconhecimento do transcurso do prazo decadencial e, por consequência, a improcedência da demanda.

3. A sentença deve ser mantida. De acordo com o histórico de créditos referente ao benefício em questionamento, verifica-se que a sua concessão ocorreu em 02/04/2009, com início de pagamento a partir desta mesma data (Evento 1 COMP14)evento 1, COMP14. Na ocasião do requerimento administrativo houve, inclusive, pedido de reconhecimento de tempo especial (Evento 20 PROCADM1)evento 20, PROCADM1. Conforme explicitado na sentença, o art. 103, I, da Lei 8.213/1991 é expresso ao estabelecer que:

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)

I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)

4. Assim, o termo inicial do prazo decadencial será sempre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação do benefício, no caso, maio de 2009. Tendo em vista o ajuizamento da demanda na data de 08/09/2023, resta evidenciado que, nesta data, já havia transcorrido o prazo decadencial para o segurado requerer a revisão.

5. Ressalvo que o pedido de reconhecimento de tempo especial não foge à incidência do prazo decadencial. De acordo com o Tema 975 do STJ, o prazo decadencial corre ainda que a matéria não tenha sido apreciada na esfera administrativa, por se tratar de instituto distinto da prescrição (que tem por objeto um direito violado), enquanto a decadência recai sobre direito postestativo, cujo exercício não depende da manifestação da vontade do sujeito passivo:

(...)

É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência.

Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários.

A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina está disposta art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."

Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado.

Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos. Assim, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros.

Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).

O direito de revisar o benefício previdenciário foi qualificado como potestativo pelo legislador, conforme o art. 103 da Lei 8.213/1991, o que significa que o exercício do direito revisional na seara administrativa ou judicial pelo segurado prescinde da manifestação de vontade do INSS, bastando que haja concessão ou indeferimento de um benefício previdenciário.

Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (expressa negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial.

Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário independe de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode ser realizada independentemente de haver expressa análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS.

Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").

Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a violação expressa do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.

Sob a perspectiva aqui proposta, o regime decadencial impingido ao direito de revisão é muito mais benéfico ao segurado do que é o regime prescricional, pois, além de ter prazo de 10 anos — elástico se comparado aos demais prazos do ordenamento jurídico —, pode ser exercido independentemente de a autarquia ter-se oposto expressamente ao ponto objeto de inconformidade.

Isso está alinhado com o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que é obrigação do INSS conceder o melhor benefício previdenciário possível ao segurado, nisso incluída a adoção do melhor regime jurídico adquirido aplicável.

Vale também a reflexão acerca de que, se não houver reposicionamento jurisprudencial, conforme acima explanado, teremos que rever as regras para a decadência da autotutela administrativa (art. 54 da Lei 9.784/1999) e para o próprio direito do INSS de revisar os benefícios previdenciários (art. 103-A da Lei 8.213/1991).

Transpondo o entendimento jurisprudencial aplicado até então aos segurados, o direito à autotutela administrativa iniciar-se-ia somente se o objeto da revisão fosse expressamente analisado no ato administrativo que resultou em efeitos favoráveis aos administrados. Se fosse fato novo, não analisado no ato administrativo que se busca anular, não se aplicaria a decadência pela incidência do princípio da actio nata.

Não é essa a compreensão que deve prevalecer, todavia, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial, tanto o de revisão pelo segurado quanto o de autotutela administrativa, para ter início, independe de ter sido violado ou de manifestação prévia sobre o ponto controvertido. Recurso Especial 1.648.336 do Superior Tribunal de Justiça (1ª Seção, Relator Ministro Hermann Benjamin - Tema 975) (grifo nosso).

6. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003385217v3 e do código CRC b6150535.

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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5035723-29.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003484659v2 e do código CRC b7c308f2.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5035723-29.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/12/2024, na sequência 255, disponibilizada no DE de 28/11/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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