Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5048186-03.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. O autor interpôs recurso em face da sentença (Evento 29) que julgou improcedentes os seus pedidos de averbação como tempo de serviço para fins previdenciários, dos períodos de 1981 a 1982 em que frequentou curso técnico; 19/01/1983 a 30/06/1983, no qual estagiou na Cia Siderúrgica de Tubarão e de 01/01/2001 a 31/03/2004, na condição de trabalhador rural (segurado especial) e concessão do benefício de aposentadoria por idade. Alega, em síntese, no tocante ao período rural, cerceamento de defesa por ausência de oitiva das suas testemunhas, na medida em que o histórico documental dos autos aponte para o seu trabalho rural no intervalo de 01/01/2001 a 31/03/2004; que no período em que trabalhou na Cia Siderúrgica de Tubarão (19/01/1983 a 30/06/1983) a CTPS faz prova plena do seu trabalho, tendo trabalhado com carga horária de empregado, realizava tarefas típicas de empregado e, no que se refere aos anos de 1981 e 1982, nos quais trabalhou como aluno-aprendiz em escola técnica, que a jurisprudência é favorável ao reconhecimento para fins previdenciários quando há retribuição previdenciária a conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta. Sem contrarrazões. 


 

VOTO

2. Ao ensejo, trago à colação a sentença, verbis:evento 29, SENT1

(...) Passo a decidir.

O requerimento administrativo formulado pelo autor em 13.6.2023 (NB: 187.961.377-5) foi indeferido por falta de tempo de contribuição. 

De acordo com cópia de processo administrativo, afere-se que até a DER foram apurados pelo INSS, 13 anos, 2 meses e 16 dias de tempo de contribuição, e 170 (cento e setenta) contribuições para efeitos de carência. 

No cálculo foi considerado tempo de serviço rural segurado especial, de 18.8.2003 a 20.4.2004, bem como todos os períodos de atividade constantes na Declaração de Tempo de Serviço emitida pela Secretaria de Estado e Recursos Humanos - SEGER juntada no Evento 24, DECL2. 

Também foi incluído, como tempo de contribuição e carência, o período em que recebeu benefício por incapacidade temporária no ano de 2018. 

Em relação ao alegado trabalho rural, conforme previsão contida no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, o segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do art. 2º, XII, da Lei 9.985/00, e faça dessas atividades o principal meio de vida

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

Sobre o regime de economia familiar, o § 1º do citado dispositivo legal, dispõe que: 

"Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."      

Quanto à prova do tempo de serviço rural, o art. 55, § 3.º, da Lei de Benefícios, estabelece que: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Com a publicação da Lei 13.846/2019, a comprovação do trabalho rural passou a ser definida nos artigos 38-A, 38-B e 106, da Lei 8.213/91, permitindo, dessa forma, que possa ser realizada por meio de autodeclaração ratificada por prova material contemporânea, dispensando-se a produção de prova oral na maioria dos casos.  

O art. 106 da Lei nº 8.213/91 arrola diversos documentos aptos à essa comprovação. A relação de documentos constante nele é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, outros documentos que demonstre o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome dos demais membros do grupo familiar, como pais e cônjuge.

No caso, de acordo com a autodeclaração a parte autora exerceu atividades rurais como parceiro na propriedade de Oswaldo Araújo, localizada em Caratinga/MG, durante o período de 1.1.2001 até 31.3.2004. 

Como meio de prova, juntou: contrato de parceria agrícola, datado de 1.9.2003, tendo o citado proprietário como outorgante e o autor como outorgado e contrato de compra e venda de madeira no nome do citado proprietário rural, datado de 18.8.2003. 

Fora esses documentos demonstrando a existência de parceria agrícola, não há nenhuma evidência acerca da condição rurícola do autor em período anterior, ou seja, de 1.1.2001 a 17.8.2003 (período não reconhecido em âmbito administrativo). 

No seu extrato CNIS constam vínculos como empregado urbano e contribuinte individual entre os anos de 1977 e 2000, sendo a partir do ano de 2004 o autor passou a trabalhar vinculado ao Estado do Espírito Santo, como professor (Declaração de Tempo de Serviço emitida pela Secretaria de Estado e Recursos Humanos - SEGER), o que demonstra a sua essência laboral nitidamente urbana e não rural. 

Com exceção do contrato de parceria, não há nos autos qualquer indício que o autor a partir do ano de 2001, efetivamente, se desvinculou das lides urbanas e passou a exercer atividades rurais, fazendo desta o seu principal meio de subsistência. 

Portanto, correta a decisão administrativa em reconhecer tempo de serviço rural apenas no período de 18.8.2003 a 20.4.2004. 

Quanto ao período em escola técnica (1.3.1981 a 30.12.1982), importante ter em mente o que diz o art. 77 da IN 77/2015:

Art. 77. Os períodos citados no art. 76 serão considerados, observando que:

I - o Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, vigente no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado bastando assim a comprovação do vínculo;

II - o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de vigência dos dispositivos do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, de que trata o tema, somente poderá ser considerado como tempo de contribuição desde que comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893, de 12 de novembro de 2002; e

III - considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros. (destaquei)

No entanto, a Certidão de Tempo Escolar apresentada nos autos não comprova esta realidade – fala-se apenas em fornecimento gratuito de material escolar,, alimentação e fardamento, mas até o ano de 1975. Não há comprovação de retribuição por participação em encomendas de terceiros, que atualmente é vista como essencial a este tipo de pretensão, conforme entendimento exarado em 2017 pela 1º Turma do STF:

INFORMATIVO Nº 853

TÍTULO
Anulação de registro de aposentadoria e comprovação de tempo trabalhado na condição de aluno-aprendiz - 3

PROCESSO

MS Direito Constitucional - Magistratura - 31518

A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou mandado de segurança impetrado contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), que anulou ato de concessão de aposentadoria e determinou que o impetrante retornasse à atividade, para completar os requisitos da aposentadoria integral, ou que a ele fossem pagos proventos proporcionais ao seu tempo de contribuição. Na espécie, a Corte de Contas glosou o cômputo de tempo prestado na condição de aluno-aprendiz, por entender não ter sido comprovada a efetiva prestação do serviço – v. Informativo 814. O Colegiado afirmou que o servidor, para ter o citado período contado como tempo de serviço, deveria apresentar certidão do estabelecimento de ensino frequentado. Tal documento deveria atestar a condição de aluno-aprendiz e o recebimento de retribuição pelos serviços executados, consubstanciada em auxílios materiais diversos. Ressaltou que, com a edição da Lei 3.353/1959, passou-se a exigir, para a contagem do tempo mencionado, a demonstração de que a mão de obra foi remunerada com o pagamento de encomendas. O elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não é a percepção de vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros. Como consequência, a declaração emitida por instituição de ensino profissionalizante somente comprovaria o período de trabalho caso registrasse expressamente a participação do educando nas atividades laborativas desenvolvidas para atender aos pedidos feitos às escolas, o que não ocorreu no caso. Da certidão juntada aos autos consta apenas que o impetrante frequentou curso técnico profissionalizante por certo período, sem referência à sua participação na produção de quaisquer bens ou serviços solicitados por terceiros. Não há sequer comprovação de retribuição pecuniária à conta do orçamento. A ministra Rosa Weber, em voto-vista, acrescentou que, durante o transcurso do lapso temporal entre a concessão inicial da aposentadoria e o seu exame pelo TCU, o impetrante permaneceu inerte, apesar de haver sido intimado para comprovar ter recebido alguma remuneração como contraprestação pelo trabalho realizado na condição de aluno-aprendiz. Ademais, não instruiu o “mandamus” com a imprescindível prova pré-constituída. Vencidos os ministros Luiz Fux e Edson Fachin, que concediam a ordem. MS 31518/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7.2.2017. (MS-31518) (destaquei)

Aliás, a Eg. TNU procedeu à alteração do seu entendimento na Súmula n. 18, tendo assim decidido em tese firmada no Tema 216 de seus representativos de controvérsia:

Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU).

Dessa forma, inviável a averbação como tempo de contribuição do período havido pelo autor como aluno-aprendiz.

No que diz respeito ao período de estágio prestado à "CST” (19.1.1983 a 30.6.1983), inviável também o seu reconhecimento para fins previdenciários, porquanto o vínculo havido na relação de estágio não se confunde com o vínculo empregatício protegido pela CLT.

O estágio, em regra, está voltado à formação profissional do educando, não sendo o estagiário segurado obrigatório da Previdência Social, por não constituir vínculo empregatício, conforme disposição prevista na Lei nº 6.494/77.

O enquadramento do estagiário como segurado facultativo encontra-se no artigo 9º do Decreto n. 3.048/99, o qual, no caso de estágio em descordo com a Lei n. 11.788/08, qualifica o estagiário como empregado:

"Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008;

Assim, ainda que tenha tido remuneração e haja anotação na CTPS, não há comprovação que houve a descaracterização do caráter educacional do estágio e, por consequência, de existência de vínculo empregatício (condição de empregado), o que inviabiliza o cômputo do período de 19.1.1983 a 30.6.1983 como tempo de contribuição. 

Sem comprovação do tempo de serviço rural, estágio e aluno-aprendiz, a parte autora não preenche os requisitos para concessão da aposentadoria postulada, a qual exige, além da carência: a) 15 anos de contribuição para ambos os sexos; e b) idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens, sendo a idade mínima para mulheres sofrerá aumento progressivo de 6 meses por ano a partir de 2020, chegando a 62 anos em 2023 - artigo 18 da EC 103/2019. 

3. A sentença está correta e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O autor foi admitido na empresa Cia Siderúrgica de Tubarão para exercer a função de estagiário (Evento 1 PROCADM12 fl.13).evento 1, PROCADM12

4. A legislação que regula a atividade de estágio (Portaria Ministerial n.º 1.002/67, Lei n.º 6.494/77 e Lei n.º 11.788/08) prevê que os estudantes contratados mediante bolsa não terão para qualquer efeito repercussão nas searas previdenciária e trabalhista. A Lei n.º 5.890/1973 previu a possibilidade do estudante bolsista se inscrever no regime de previdência como segurado facultativo e, desta forma, poder contar com o tempo de estágio para aposentadoria ou gozar benefícios da Previdência Social. Outra hipótese apta a gerar vínculo empregatício e, por conseguinte, repercussão para fins previdenciários, seria o caso de fraude no respectivo contrato de estágio.

5. Caso em que o autor não se filiou ao RGPS como segurado facultativa à época, nem houve fraude à lei no contrato de estágio (não há provas de tivesse a mesma carga horária dos empregados ou que executasse suas tarefas sem supervisão, conforme alega no recurso). Desta forma, o tempo de estágio de 19/01/1983 a 30/06/1983, não deve ser considerado para fins previdenciários.

6. No tocante ao período em que frequentou curso técnico (1981 e 1982), o Decreto-Lei nº 4.073/42 disciplinou as escolas industriais e técnicas federais (mantidas e administradas sob a responsabilidade da União), as escolas equiparadas (dos Estados e do Distrito Federal) e as escolas reconhecidas (dos Municípios e de pessoas de direito privado), assentando que o ensino industrial teria a finalidade especial, dentre outras, de formar e qualificar profissional. Os diplomas normativos que o sucederam (Leis nºs 3.552/1959, 6.225/1979 e 6.864/1980) não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, tampouco no conceito de aprendiz.

7. A Lei nº 3.552/59, que revogou tacitamente o Decreto-lei nº 8.590/46, não previu a obrigação de instituir dotação orçamentária para o custeio da mão-de-obra dos alunos- aprendizes. O art. 32 dispôs que as escolas de ensino industrial, sem prejuízo do ensino sistemático, poderiam aceitar encomendas de terceiros, mediante remuneração. E, segundo o parágrafo único do mesmo artigo, a execução dessas encomendas, sem prejuízo da aprendizagem sistemática, seria feita pelos alunos, que participariam da remuneração prestada. Diante disso, quando o aluno executava serviços onerosos sob encomenda de terceiros, a retribuição, em vez de se dar diretamente à custa de dotação orçamentária, passou a ser mediante rateio das sobras do resultado da produção industrializada e comercializada:

Art 32. As escolas de ensino industrial, sem prejuízo do ensino sistemático, poderão aceitar encomendas de terceiros, mediante remuneração.

Parágrafo único. A execução dessas encomendas, sem prejuízo da aprendizagem sistemática, será feita pelos alunos, que participarão da remuneração prestada.

8. Assim, tanto antes quanto depois da Lei nº 3.552/59, a condição de aluno-aprendiz não decorre da mera freqüência a curso técnico profissionalizante: o aluno precisa demonstrar ter executado habitualmente atividades práticas para atendimento de encomendas de terceiros (com as quais a escola auferia renda) e ter sido remunerado por isso. Além disso, apenas os períodos em que tais atividades tenham sido efetivamente executadas – e não todo o período em que ficou matriculado no curso técnico - podem ser averbados como tempo de serviço. O que distingue o aluno-aprendiz dos demais alunos é a percepção de remuneração como contraprestação por serviços executados na confecção de encomendas vendidas a terceiros. Se o aluno de escola técnica presta serviços e em contrapartida recebe salário direito ou as utilidades que caracterizam salário indireto, é aluno-aprendiz. Se, por outro lado, ainda que receba gratuitamente alimentação ou material escolar, mas não executa serviços sob encomenda de terceiros, não é aluno-aprendiz.

9. O reconhecimento do tempo de serviço prestado na qualidade de aluno aprendiz está atrelado, pois, à aferição do conteúdo do trabalho realizado pelo aluno, bem como à existência de retribuição por ele, ainda que esta tenha sido entregue de forma indireta, conforme posicionamento vertido no verbete n. 36, da súmula do TCU. Ainda, segundo entendimento firmado pela TNU/Súmula 18: “Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária”.

10. A dificuldade estava em definir o que seria a remuneração indireta, já que vários julgados entendiam que a remuneração indireta abarcava alimentação, vestuário, fardamento, dentre outros. Nesse sentido, passou-se a admitir como remuneração indireta a prestação de vestuário, alimentação, material escolar, pousada e assistência médico-odontológica, nesse sentido está inclusive a jurisprudência da TNU (PEDIDO 200650500062454) e do STJ (AGRESP 1.147.229).

11. O TCU também manifestou entendimento na Súmula 96 no seguinte sentido: “Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros”.

12. Ocorre que no Acórdão nº 2.024/2005 o TCU passou a não mais admitir o reconhecimento do tempo de aluno aprendiz se não houver certidão do estabelecimento de ensino que aponte o recebimento de retribuição pelos serviços executados. Por ocasião do julgamento do MS 31518/DF, em 07/02/2017, o Supremo Tribunal Federal manifestou seu entendimento sobre o tema conforme voto vencedor do Ministro Marco Aurélio, in verbis:

V O T O

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) –

Inicialmente, cumpre afastar a alegação de inobservância do prazo estabelecido no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. O impetrante juntou documento que revela ter sido notificado do ato coator em 28 de março de 2012, ficando demonstrada a oportunidade do mandado de segurança. 

No mais, não subsiste a arguição de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, enquanto não houver situação aperfeiçoada, não se pode dizer olvidadas as referidas garantias constitucionais. O que houve foi um ato de aposentadoria em processo de formação, iniciado por manifestação de vontade no campo administrativo do órgão de origem, a qual, encaminhada ao Tribunal de Contas, visou pronunciamento acerca da legalidade dos proventos fixados.

Percebam as balizas objetivas reveladas. O impetrante diz haver o Tribunal de Contas da União procedido à negativa de registro, tendo em vista a ausência de elementos indispensáveis à demonstração do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz. Informa a apresentação de certidão comprobatória emitida antes da modificação da óptica a respeito da matéria. Sustenta ter o Supremo proclamado que a alteração de entendimento da instância de controle não poderia alcançar benefícios deferidos com base nas provas que eram requeridas à época do pedido.

A argumentação conduziria à conclusão de que o Tribunal de Contas da União apreciou o ato de aposentadoria considerando a mudança de orientação no tocante ao tema. Verdadeira a premissa, incumbiria ter presente a jurisprudência firmada pelo Supremo, afastada a prova mais rigorosa do período como aluno-aprendiz aproveitado para o implemento de benefícios. Acontece que análise atenta do ato impugnado revela que o Tribunal de Contas glosou os proventos porque o impetrante não comprovou o tempo de serviço como aluno-aprendiz em conformidade com a óptica prevalecente no momento em que pleiteado o reconhecimento. Até a formalização do Acórdão nº 2.024/2005, o Tribunal de Contas da União admitia a contagem de período como aluno-aprendiz, consoante cristalizado no verbete nº 96 da própria Súmula. Eis o teor: Verbete nº 96 da Súmula do Tribunal de Contas da União: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. (Nova redação aprovada na Sessão Administrativa de 08-12-1994, "in" DOU de 03-01- 1995)

O servidor que pretendesse ter o citado período contado como de tempo de serviço deveria apresentar certidão do estabelecimento de ensino frequentado, atestando a condição de aluno-aprendiz, e o recebimento de retribuição pelos serviços executados, consubstanciada em auxílios materiais diversos. 

Com a edição da Lei nº 3.353/1959, passou-se a exigir, para o cômputo do tempo mencionado, a demonstração de que a mão de obra foi remunerada com o pagamento de encomendas. O elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não seria a percepção de uma vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros. Como consequência, a declaração emitida por instituição de ensino profissionalizante somente serviria a comprovar o período de trabalho caso registrasse expressamente a participação do educando nas atividades laborativas desenvolvidas para atender aos pedidos feitos às escolas, o que não ocorreu no caso.

Da certidão lavrada pelo Centro Agrícola Vidal de Medeiros, consta apenas que o impetrante frequentou curso técnico profissionalizante por certo período, inexistindo referência à participação na produção de quaisquer bens ou serviços solicitados por terceiros. Não há sequer demonstração de retribuição pecuniária à conta do orçamento. Assim, é estreme de dúvidas que não veio ao processo certidão idônea. 

Desse modo, na linha do que fiz ver na decisão proferida no mandado de segurança nº 32.859, consigno que o Tribunal de Contas glosou a aposentadoria do impetrante em virtude da ausência de prova do desempenho concreto de atividades como aluno-aprendiz.

Ante o quadro, indefiro o pleito formalizado.

13. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), seguindo as mesmas diretrizes do STF uniformizou os critérios para a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz de escola pública profissional. Conforme a TNU, para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, tenha havido simultaneamente: (I) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (II) à conta do Orçamento; (III) a título de contraprestação por labor; (IV) na execução de bens e serviços destinados a terceiros (Tema 216).

14. No caso concreto, o autor apresentou a Certidão de Tempo Escolar (Evento 1 PROCADM12 fl.60)evento 1, PROCADM12, que informa a sua freqüência nos anos de 1981 e 1982, certificando, contudo, que no período em que esteve no Instituto Federal do Espírito Santo, recebeu apenas alimentação, fardamento e material escolar.

15. O autor, no caso, não provou ter sido aluno-aprendiz, mas apenas ter frequentado curso técnico. O custeio de despesas ordinárias pela Instituição de ensino não demonstra, como dito acima, que o autor recebia remuneração, ainda que indireta, e executava serviços sob encomenda de terceiros.

16. Não há quaisquer provas, portanto, de que tenha efetivamente exercido atividade prática curricular ou extracurricular voltada para a produção comercializável, assim como não comprovam a percepção de remuneração como contraprestação por serviços executados na confecção de encomendas vendidas a terceiros. É isso que caracterizaria a condição de aluno-aprendiz, o vínculo de emprego e, por conseqüência, a qualidade de segurado obrigatório da previdência social. Logo, descarto a possibilidade de averbação do tempo de duração do curso profissional para fins previdenciários.

17. Quanto ao intervalo em que sustenta haver exercido atividades rurais (01/01/2001 a 17/08/3003 – administrativamente já houve reconhecimento do período de 18/08/2003 a 20/04/2004 como tempo de trabalho rural), de fato, o início de prova material mais remoto data de 18/08/2003 e diz respeito a um contrato de compra e venda de madeira em nome do Sr. Oswaldo Araújo, com quem o autor teve contrato de parceria agrícola datado em 01/09/2003, mas com firma reconhecida em 06/10/2003 (Evento 1 PROCADM12 fls.92/93).evento 1, PROCADM12

18. Importante registrar que a TNU vem se posicionando no sentido de que os contratos particulares de parceria e afins somente podem servir como início de prova material da condição de rurícola a partir do momento em que contem com reconhecimento de firma ou autenticação que comprove a data de sua confecção (PEDILEF 2007.72.52.00.09928).

19. Conforme analisado na sentença, não há início de prova de exercício de atividades rurais pelo autor antes de 18 de agosto de 2003. A jurisprudência já está pacificada no sentido de que o início de prova material não precisa corresponder ao período inteiro de carência, porém deve ser contemporâneo ao período em que a atividade rural deve ser provada, em obediência à Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização. Assim, somente é possível se falar em eficácia extensiva prospectiva ou retroativa da prova material se esta se encontrar dentro do período de carência que se pretende comprovar, o que não é o caso.

20. Desta forma, se não há início de prova material referente ao intervalo de 01/01/2001 a 17/08/2003, a oitiva de testemunha não possui qualquer eficácia legal, pois não é admissível como único meio de prova de exercício de atividades rurais, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ.

21. Assim, no tocante ao pedido de averbação de tempo rural no período supracitado, deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito, conforme determina o Tema Repetitivo 629 do STJ.

22. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença na íntegra. De ofício, extingo o feito, sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de averbação de tempo rural relativo ao período de 01/01/2001 a 17/08/2003, na forma do art. 485, IV, do CPC. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003378174v2 e do código CRC 7300e611.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 16/12/2024, às 19:25:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:10:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500003484649
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5048186-03.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença na íntegra. De ofício, extingo o feito, sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de averbação de tempo rural relativo ao período de 01/01/2001 a 17/08/2003, na forma do art. 485, IV, do CPC. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003484649v2 e do código CRC 43bab8da.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 16/12/2024, às 19:25:23



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5048186-03.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/11/2024, na sequência 162, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:10:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5048186-03.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/12/2024, na sequência 261, disponibilizada no DE de 28/11/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. DE OFÍCIO, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NO TOCANTE AO PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL RELATIVO AO PERÍODO DE 01/01/2001 A 17/08/2003, NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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