Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000849-81.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. F. C. M. T. (autor) interpôs recurso inominado (evento 20) em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 172.916.889-0 (DIB 01/11/2015) (evento 15). Em suas razões, afirma que o labor realizado no período em que frequentou curso de auxiliar técnico do IFES é fato incontroverso e sequer foi impugnado na contestação. Alega que o tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz não foi reconhecido pela sentença com base em entendimento da TCU firmado no Acórdão 2.024/2005, que é posterior, portanto, ao período pretendido (01/03/1981 a 30/12/1983). Sustenta que não se admite a aplicação retroativa de critérios mais rígidos para comprovação do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença para que a presenta ação seja julgada totalmente procedente. Caso não seja esse o entendimento, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do Tema Repetitivo nº 629 do STJ, a fim de que possa intentar nova ação caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.

2. O INSS, inobstante intimado, não apresentou contrarrazões.

3. É o breve relatório. 

4. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, passo à análise do recurso.

VOTO

5. Busca o autor, com a presente ação, a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 172.916.889-0 (DIB 01/11/2015), sustentando que o INSS deixou de averbar o período trabalhado como aluno do ensino profissionalizante técnico do IFES (01/03/1981 a 30/12/1983).

6. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que que o aspecto essencial ao reconhecimento aqui pretendido é a comprovação da condição de aluno-aprendiz e o recebimento de retribuição pelos serviços executados, o que não ocorreu na hipótese.

7. Com efeito, entre os anos de 1981 e 1983, o autor frequentou curso técnico no INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - IFES, estabelecimento mantido pelo Ministério da Educação (Certidão de Tempo Escolar no evento 1, OUT8 - fl. 05).

8. O pleito do recorrente tem fundamento no art. 67 do Decreto-Lei 4.073/42, bem assim como no que estabelece o art. 188-G, IX, do Decreto nº 10.410/2020, que alterou o Decreto 3.048/1999:

Art. 188-G. O tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019 será contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento, considerados, além daqueles referidos no art. 19-C, os seguintes períodos: (Incluído pelo Decreto nº 10.410 , de 2020): 

IX - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovados a remuneração pelo erário, mesmo que indireta, e o vínculo empregatício.

9. No que diz respeito à averbação de tempo de serviço como aluno-aprendiz, a questão se encontra sumulada no âmbito da TCU:

Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.

10. Alinhado com esse posicionamento, o STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ANALOGIA ALUNO-APRENDIZ. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, que objetiva fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. 2 a 4 - omissis (AgInt no AREsp 1906844, 2ª Turma, Relator Ministra Herman Benjamin, DJU 25/03/2022).

11. No entanto, em importante julgado, o próprio TCU, por ocasião do Acórdão 2.024/2005, aprofundou a matéria, com a evolução do posicionamento sumulado, ressaltando que "(...) O que caracteriza o tempo de serviço do aluno-aprendiz não é o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou mesmo de um auxílio financeiro, mas sim a execução de atividades com vistas a atender encomendas de terceiros. O pagamento por esses serviços, executados pelo aluno-aprendiz pode ser feito por meio de 'salário' em espécie - ou parcela da renda auferida com esses serviços, nos termos utilizados pela legislação da época - e 'salário' in natura - alimentação, fardamento, alojamento e material escolar, dentre outras possibilidades (...) O traço que distingue o aluno-aprendiz dos demais alunos não é a percepção de auxílio para a conclusão do respectivo curso, mas a percepção de remuneração como contraprestação a serviços executados na confecção de encomendas vendidas a terceiros". 

12. Ainda, naquela decisão, o Tribunal de Contas concluiu que: "9.2.5 (...) a simples percepção de auxílio financeiro não é suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, que somente ocorre nos períodos em que os alunos efetivamente laboraram para o atendimento de encomendas recebidas pelas escolas; (...) 9.3.1. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida".

13. De igual modo, o STF decidiu no MS 31.518/DF que:

PROVENTOS DA APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO - ALUNO-APRENDIZ - COMPROVAÇÃO. O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros". (STF. 1ª Turma. MS 31518/DF , Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/2/2017, DJe 6/9/2017). 

14. O STF fez apenas ressalva para preservar as aposentadorias já concedidas pelo TCU, sem a aplicação retroativa do acórdão 2.024/2005 do TCU, em nome da segurança jurídica. Neste sentido: (STF. 2ª Turma. MS 32415/DF AGR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/2/2019, DJe 1/3/2019). 

15. No ano de 2020 também foi efetuada a alteração da redação da Súmula 18 da TNU, que passou a vigorar com a seguinte redação: 

Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.

16. Portanto, o cerne da questão é a comprovação da contraprestação decorrente de encomenda por terceiros de trabalhos técnicos, que justificaria o cômputo do tempo como aluno-aprendiz para aposentadoria.

17. Na espécie, destaca-se que na Certidão de Tempo Escolar apresentada há expressa declaração de que "os alunos que cursaram o ensino industrial até 1975 recebiam alimentação, fardamento e material escolar". Isto é, não foi preenchido o requisito estabelecido pelo STF relativo a efetiva execução de ofício para o qual recebia instrução mediante encomendas de terceiros, sem contar que o curso técnico do autor se deu após 1975.

18. Dito isso, o tempo de serviço do autor como aluno-aprendiz NÃO pode ser computado para fins previdenciários.

19. Quanto ao pedido subsidiário de extinção sem o julgamento do mérito para fins de possibilitar ao autor intentar nova ação, com amparo no Tema Repetitivo nº 629 do STJ, também não merece guarida. Isso porque a existência de nova prova não possibilita a rediscussão da questão, por força do disposto no art. 508 do CPC/2015. Não se está aqui a dizer que a decisão que inicialmente nega provimento ao pedido estará certa ou errada, mas o fato é que se houve decisão de mérito por ausência de direito, isso obsta a proposição de nova ação com a alegação de que agora há a existência de um conjunto probatório aprimorado. Como se sabe, a coisa julgada não está relacionada à verdade ou justiça, mas sim à estabilidade jurídica.  

20. Sendo assim, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95). 

21. Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Mantida a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 4, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003352139v15 e do código CRC 03f28659.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000849-81.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Mantida a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 4, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003484639v2 e do código CRC bd77e106.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000849-81.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/12/2024, na sequência 644, disponibilizada no DE de 28/11/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. MANTIDA A SENTENÇA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9099/95, O QUAL FICA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO EVENTO 4, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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