RECURSO CÍVEL Nº 5033884-66.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. O autor interpôs recurso inominado em face da sentença (Evento 15) que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Alega, em síntese, que o juízo teria condenado o INSS a considerar o período de 12/04/1996 a 30/07/2013 como efetivo tempo de contribuição, deixando de determinar, contudo, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER, bem como não ter reconhecido tempo de atividades especiais no período, nada obstante juntada de PPP’; que a autarquia não oportunizou a autora a complementação dos valores recolhidos a menor nos períodos de 04/2003 a 12/2003, 09/2006, 06/2011, e 01/2019 a 07/2023 e análise do pedido de reafirmação da DER. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Na sentença foi decidido da seguinte forma:
(...) O vínculo de "12/04/1996 a 30/07/2013", não está integralmente anotado no CNIS do autor, pois consta apenas de 12/04/1986 a 16/11/2000 com a empresa Perma Indústria e de 09/06/1995 a 29/03/1996 com a empresa C. SUPLLLY, enquanto na CTPS está anotado de 09/06/95 a 30/07/2013 com outra empresa: Rio de Janeiro Refrescos Ltda (evento 12, PROCADM4, fl.26, fl.67):
O INSS, na decisão administrativa disse que não é possível averbar o vínculo de 12/04/1996 a "30/07/2013", que consta anotado na CTPS do autor, porque não há no documento "outras anotações que possam corroborar para a inclusão via sistema", e por isso não considerou todo o vínculo (evento 12, PROCADM4, fl.102, fl. 71):
De fato, o autor nem na petição inicial, nem no processo administrativo, esclareceu a que título foi anotado em sua CTPS, fora da ordem cronológica, o vínculo de 09/06/1995 a 30/07/2013 com a empresa Rio de Janeiro Refrescos Ltda (evento 12, PROCADM4,fl. 26).
No Processo Administrativo o autor até juntou um documento denominado "Alvará Judicial da Justiça do Trabalho, emitido em 03/2017" (evento 12, PROCADM4,fl. 32), porém, que nada esclarece sobre o vínculo de "12/04/1996 a 30/06/2013".
Com efeito, sem outros documentos ou fundamentos que justifiquem a averbação do período de 12/04/1996 a 30/06/2013 (como por exemplo a sentença trabalhista transitada em julgado que reconhece o vínculo), não é possível sequer analisar o período como especial, com base no PPP juntado à fl. 33/36 do Processo Administrativo (evento 12, PROCADM4), o qual, inclusive, também carece de esclarecimentos sobre a habilitação dos responsáveis técnicos como médico do trabalho ou engenheiro em segurança do trabalho.
Sem a apresentação da documentação complementar na via administrativa que comprove ser válido o registro em sua CTPS do período de 12/04/1996 a 30/06/2013, anotado fora da ordem cronológica, não é possível analisar o mérito da presente ação. Nem na via administrativa, nem na via judicial, o autor apresentou documentação necessária à análise dos pedidos. Assim, há deficiência de provas desde o processo administrativo, o que impede o reconhecimento judicial dos pedidos do autor. Nesse contexto, está correto o tempo apurado pelo INSS até a DER 10/07/2023, de 21 anos 06 meses 21 dias e 262 meses de carência (evento 12, PROCADM4,fl. 75).
Em relação ao pedido do autor de "complementação de contribuições recolhidas abaixo do mínimo" nas competências de "04/2003 A 12/2003, 09/2006, 06/2011, 01/2019 A 07/2023" (5 anos 6 meses), ressalvo que o autor pode regularizar a qualquer momento referidas contribuições na via administrativa, mediante requerimento ao INSS
Até porque a regularização na via judicial não resultará no preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição (em tese acrescentaria apenas mais 5 anos e 6 meses: 21 a 6 m + 5 a 6 m= 27 anos na DER), e não teria efeitos retroativos à DER (10/7/2023), mas apenas constitutivos "a contar do efetivo pagamento", pois não houve o pedido na via administrativa para a complementação das competências recolhidas abaixo do mínimo. Tampouco cabia ao INSS intimar o autor para promover a complementação no Processo Administrativo, pois, não resultaria na concessão do benefício. Portanto, também não há interesse do autor quanto à análise de tal pedido na via judicial.
Seja como for, sem que o autor comprove na via administrativa o direito à averbação do vínculo de 12/04/1996 a 30/06/2013 com a empresa Rio de Janeiro Refrescos Ltda, é irrelevante a complementação na via judicial das contribuições abaixo do mínimo (porque sem efeitos retroativos para a aposentadoria na DER 10/07/2023).
Ante a ausência de provas tanto na via administrativa, como judicial, extingo os pedidos sem resolução de mérito (TEMA 629 TNU: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”
3. No recurso, conforme relatado em epígrafe, o autor questiona que o juízo teria condenado o INSS a considerar o período de 12/04/1996 a 30/07/2013 como efetivo tempo de contribuição, deixando de determinar, contudo, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER, bem como não ter reconhecido tempo de atividades especiais no período, nada obstante juntada de PPP’; que a autarquia não oportunizou a autora a complementação dos valores recolhidos a menor nos períodos de 04/2003 a 12/2003, 09/2006, 06/2011, e 01/2019 a 07/2023 e análise do pedido de reafirmação da DER.
4. Ocorre que na sentença o Juízo entendeu que, diante das discrepâncias relativas ao vínculo em discussão (CNIS e CTPS) e, considerando que o autor não as esclareceu nem na petição inicial, nem nos autos do processo administrativo tais incoerências (sob qual título foi anotado em sua CTPS, fora da ordem cronológica, o vínculo com a empresa Rio de Janeiro Refrescos Ltda – 09/06/1995 a 30/07/2013) e, tendo em vista a inexistência de documentos ou fundamentos que justificassem a averbação do período de 12/04/1996 a 30/06/2013, não foi possível analisar a eventual existência de trabalho sob condições especiais.
5. Verifico que, nesse pormenor (averbação de tempo de trabalho e seu reconhecimento como tempo especial), o recurso do autor falha por ausência de concatenação lógica entre o que foi efetivamente decido na sentença e as razões recursais (falta de dialeticidade recursal).
6. Quanto ao pedido de complementação das contribuições recolhidas abaixo do mínimo nas competências de 04/2003 a 12/2003, 09/2006, 06/2011, 01/2019 a 07/2023, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na medida em que a regularização deve ser feita na via administrativa, mediante requerimento ao INSS.
7. Voto por conhecer em parte o recurso do autor e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida. Ressalvo, de ofício, que deve ser assegurado ao autor, assim que efetuado pedido administrativo de complementação das competências acima mencionadas, a expedição das guias respectivas. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003338748v2 e do código CRC 352f2b6d.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 16/12/2024, às 19:25:19