Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5033884-66.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. O autor interpôs recurso inominado em face da sentença (Evento 15) que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Alega, em síntese, que o juízo teria condenado o INSS a considerar o período de 12/04/1996 a 30/07/2013 como efetivo tempo de contribuição, deixando de determinar, contudo, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER, bem como não ter reconhecido tempo de atividades especiais no período, nada obstante juntada de PPP’; que a autarquia não oportunizou a autora a complementação dos valores recolhidos a menor nos períodos de 04/2003 a 12/2003, 09/2006, 06/2011, e 01/2019 a 07/2023 e análise do pedido de reafirmação da DER. Sem contrarrazões. 


 

VOTO

2. Na sentença foi decidido da seguinte forma:evento 15, SENT1

(...) O vínculo de "12/04/1996 a 30/07/2013", não está integralmente anotado no CNIS do autor, pois consta apenas de 12/04/1986 a 16/11/2000 com a empresa Perma Indústria e de 09/06/1995 a 29/03/1996 com a empresa C. SUPLLLY, enquanto na CTPS está anotado de 09/06/95 a 30/07/2013 com outra empresa: Rio de Janeiro Refrescos Ltda (​evento 12, PROCADM4​, fl.26, fl.67):

 

O INSS, na decisão administrativa disse que não é possível averbar o vínculo de 12/04/1996 a "30/07/2013", que consta anotado na CTPS do autor, porque não há no documento "outras anotações que possam corroborar para a inclusão via sistema", e por isso não considerou todo o vínculo (evento 12, PROCADM4, fl.102, fl. 71):

De fato, o autor nem na petição inicial, nem no processo administrativo, esclareceu a que título foi anotado em sua CTPS, fora da ordem cronológica, o vínculo de 09/06/1995 a 30/07/2013 com a empresa Rio de Janeiro Refrescos Ltda (​evento 12, PROCADM4​,fl. 26).

No Processo Administrativo o autor até juntou um documento denominado "Alvará Judicial da Justiça do Trabalho, emitido em 03/2017" (​evento 12, PROCADM4​,fl. 32), porém, que nada esclarece sobre o vínculo de "12/04/1996 a 30/06/2013". 

Com efeito, sem outros documentos ou fundamentos que justifiquem a averbação do período de 12/04/1996 a 30/06/2013 (como por exemplo a sentença trabalhista transitada em julgado que reconhece o vínculo), não é possível sequer analisar o período como especial, com base no PPP juntado à fl. 33/36 do Processo Administrativo (​evento 12, PROCADM4​), o qual, inclusive, também carece de esclarecimentos sobre a habilitação dos responsáveis técnicos como médico do trabalho ou engenheiro em segurança do trabalho.

Sem a apresentação da documentação complementar na via administrativa que comprove ser válido o registro em sua CTPS do período de 12/04/1996 a 30/06/2013, anotado fora da ordem cronológica, não é possível analisar o mérito da presente ação. Nem na via administrativa, nem na via judicial, o autor apresentou documentação necessária à análise dos pedidos. Assim, há deficiência de provas desde o processo administrativo, o que impede o reconhecimento judicial dos pedidos do autor. Nesse contexto, está correto o tempo apurado pelo INSS até a DER 10/07/2023, de 21 anos 06 meses 21 dias e 262 meses de carência (​evento 12, PROCADM4​,fl. 75).

Em relação ao pedido do autor de "complementação de contribuições recolhidas abaixo do mínimo" nas competências de "04/2003 A 12/2003, 09/2006, 06/2011, 01/2019 A 07/2023" (5 anos 6 meses), ressalvo que o autor pode regularizar a qualquer momento referidas contribuições na via administrativa, mediante requerimento ao INSS

Até porque a regularização na via judicial não resultará no preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição (em tese acrescentaria apenas mais 5 anos e 6 meses: 21 a 6 m + 5 a 6 m= 27 anos na DER), e não teria efeitos retroativos à DER (10/7/2023), mas apenas constitutivos "a contar do efetivo pagamento", pois não houve o pedido na via administrativa para a complementação das competências recolhidas abaixo do mínimo. Tampouco cabia ao INSS intimar o autor para promover a complementação no Processo Administrativo, pois, não resultaria na concessão do benefício. Portanto, também não há interesse do autor quanto à análise de tal pedido na via judicial.

Seja como for, sem que o autor comprove na via administrativa o direito à averbação do vínculo de 12/04/1996 a 30/06/2013 com a empresa Rio de Janeiro Refrescos Ltda, é irrelevante a complementação na via judicial das contribuições abaixo do mínimo (porque sem efeitos retroativos para a aposentadoria na DER 10/07/2023).

Ante a ausência de provas tanto na via administrativa, como judicial, extingo os pedidos sem resolução de mérito (TEMA 629 TNU: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”

3. No recurso, conforme relatado em epígrafe, o autor questiona que o juízo teria condenado o INSS a considerar o período de 12/04/1996 a 30/07/2013 como efetivo tempo de contribuição, deixando de determinar, contudo, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER, bem como não ter reconhecido tempo de atividades especiais no período, nada obstante juntada de PPP’; que a autarquia não oportunizou a autora a complementação dos valores recolhidos a menor nos períodos de 04/2003 a 12/2003, 09/2006, 06/2011, e 01/2019 a 07/2023 e análise do pedido de reafirmação da DER.

4. Ocorre que na sentença o Juízo entendeu que, diante das discrepâncias relativas ao vínculo em discussão (CNIS e CTPS) e, considerando que o autor não as esclareceu nem na petição inicial, nem nos autos do processo administrativo tais incoerências (sob qual título foi anotado em sua CTPS, fora da ordem cronológica, o vínculo com a empresa Rio de Janeiro Refrescos Ltda – 09/06/1995 a 30/07/2013) e, tendo em vista a inexistência de documentos ou fundamentos que justificassem a averbação do período de 12/04/1996 a 30/06/2013, não foi possível analisar a eventual existência de trabalho sob condições especiais. 

5. Verifico que, nesse pormenor (averbação de tempo de trabalho e seu reconhecimento como tempo especial), o recurso do autor falha por ausência de concatenação lógica entre o que foi efetivamente decido na sentença e as razões recursais (falta de dialeticidade recursal).

6. Quanto ao pedido de complementação das contribuições recolhidas abaixo do mínimo nas competências de 04/2003 a 12/2003, 09/2006, 06/2011, 01/2019 a 07/2023, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na medida em que a regularização deve ser feita na via administrativa, mediante requerimento ao INSS. 

7. Voto por conhecer em parte o recurso do autor e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida. Ressalvo, de ofício, que deve ser assegurado ao autor, assim que efetuado pedido administrativo de complementação das competências acima mencionadas, a expedição das guias respectivas. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.

 

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003338748v2 e do código CRC 352f2b6d.

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Documento:500003484506
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Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5033884-66.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer em parte o recurso do autor e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida. Ressalvo, de ofício, que deve ser assegurado ao autor, assim que efetuado pedido administrativo de complementação das competências acima mencionadas, a expedição das guias respectivas. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003484506v2 e do código CRC 1fb9c359.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5033884-66.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/11/2024, na sequência 220, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5033884-66.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/12/2024, na sequência 329, disponibilizada no DE de 28/11/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE O RECURSO DO AUTOR E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, DEVENDO A SENTENÇA SER MANTIDA. RESSALVO, DE OFÍCIO, QUE DEVE SER ASSEGURADO AO AUTOR, ASSIM QUE EFETUADO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS ACIMA MENCIONADAS, A EXPEDIÇÃO DAS GUIAS RESPECTIVAS. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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