Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001094-77.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE ISENÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - PESSOA FÍSICA - IRPF. PARCELAS RECEBIDAS PELA PARTE AUTORA A TÍTULO DE FOLGAS INDENIZADAS, DIAS EM ISOLAMENTO PRÉ-EMBARQUE, DIAS EM CURSO, AHRA, ETC.. NATUREZA INDENIZATÓRIA  DE ALGUMAS PARCELAS. POSIÇÃO DA TNU E DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARCIALMENTE FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A UNIÃO FEDERAL, por intermédio da Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, apresentou recurso inominado (evento 13, RECLNO1) contra a sentença do evento 9, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. CAIO SOUTO ARAÚJO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Senhor F. L. P., para considerar de natureza indenizatória, somente as rubricas financeiras "FOLGAS INDENIZADAS", "DIAS EM ISOLAMENTO PRÉ-EMBARQUE", "DIAS EM CURSO" e "ADICIONAL DE INTERVALO DE HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - AHRA". Contrarrazões da parte autora no evento 20, CONTRAZ1, onde pugna a manutenção da sentença, como consectário lógico do desprovimento do recurso inominado do ente federado.

2. A parte autora também recorreu da sentença, apresentando no evento 18, RECLNO1, recurso inominado. A UNIÃO FEDERAL não apresentou as suas contrarrazões, nada obtante ter sido intimada, deixando escoar o prazo in albis, conforme os eventos nºs 19 e 22.

3. Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL, após breves considerações sobre a legislação, Jurisprudência e Doutrina aplicadas ao caso, aduz que: (a) o art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN), em atenção ao comando estabelecido no art. 146, III, da Constituição Federal de 1988, define, em nível de norma geral, o fato gerador do imposto sobre a renda, que estabelece a sua incidência, sempre quando houver acréscimo patrimonial, independentemente de sua denominação; (b) o caso dos autos é justamente o acréscimo patrimonial; (c) o imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRPF) possui sua hipótese de incidência estabelecida pela Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, onde no artigo 1º versa sobre essa questão; (d) a isenção só pode ser outorgada com base no artigo 111, do CTN; (e) o STJ já decidiu que, ainda que eventuais verbas recebidas venham a ser consideradas indenizatórias, o que deve ser aferido para efeito de tributação é se houve, ou não, acréscimo patrimonial do contribuinte. Se houve, configura-se o fato gerador do Imposto de Renda; (f) ofende ao princípio da universalidade, afastar a incidência do IRPF no caso dos autos; (g) inexiste entendimento consolidado da TNU sobre a questão tratada nesses autos; (h) diz que a HRA tem natureza remuneratória. Requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos.

4. Em suas razões recursais, o Senhor F. L. P. argumenta que: (a) a sentença, equivocadamente, adotou a tese que quanto as rubricas “DOBRA” e “DOBRA AIR LOCK”, estas detêm natureza remuneratória; (b) tal entendimento não merece prosperar haja vista toda jurisprudência já firmada que considera a natureza indenizatória das rubricas; (c) as rubricas objeto do presente recurso vemos que o acordo coletivo, expressamente aduz sobre o seu fato gerador, qual seja: subtração do dia de folga; (d) as dobras só serão concedidas/indenizadas mediante a subtração da folga e a folga indenizada é paga porque o dia de folga subtraído não foi posteriormente concedido para gozo; (e) deve ser respeitada a tese jurídica com repercussão geral n.º 1.046 do STF; (f) temos que os valores não se tratam de horas extras, repouso suprimido ou qualquer instituto previsto nos art. 2, 3º e 4º da Lei 5.811/72; (g) resta evidente que tanto a “dobra” (rubrica 0101) quanto a “dobra airlock” (rubrica 1053) foram pagas de forma indenizada pela subtração do dia de folga. Requer a reforma da sentença quanto a não incidência de imposto de renda sobre as rubricas “DOBRA” e “DOBRA AIR LOCK”.

5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço os recursos inominados da UNIÃO FEDERAL e do Senhor F. L. P.. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise dos méritos, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, com o VOTO.

VOTO

6. Pois bem. A questão controvertida que remanesce nesses autos, na seara recursal, é dizer se o Senhor F. L. P. tem direito (ou não) a repetição do indébito de quantias indevidamente retidas a título de Imposto de Renda na fonte desde últimos cinco anos antes da propositura da ação, além dos descontos que vierem a ser realizados no decorrer da presente ação - incidente sobre: i) folgas indenizadas; ii) indenizações dos períodos em que o Autor se manteve embarcado em época de feriado ou subtração de seus dias de folga, cuja indenização está devidamente consignada no acordo coletivo da classe; iii) as indenizações dos períodos de folga em que o Autor foi requisitado para participar de curso de qualificação profissional cuja indenização está devidamente consignada no acordo coletivo da classe, isto é, valores a título de folgas indenizadas ou equivalente ("FOLGA INDENIZADA", “DOBRA”, “FOLGA NAO GOZADA (EMB)”, “IND. DE FOLGA (F)”, “DIAS EM ISOLAMENTO PRE EMBARQUE”, “DOBRA AIRLOCK” e “DIAS EM CURSO”), bem como a título de ADICIONAL DE INTERVALO DE HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - AHRA (a partir da entrada em vigor da Lei nº. 13.467/2017) - fls. 10/11, evento 1, INIC1.

7. Por oportuno, trago à colação, a sentença vergastada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis verbis,

SENTENÇA

Trata-se de ação ajuizada por F. L. P., devidamente qualificado, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que pretende a declaração de não-incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas relativas a folgas indenizadas, folga não gozada, dobra, adicional de intervalo, dias em isolamento pré-embarque e dias em curso, bem como a restituição dos valores descontados a este(s) título(s).

Dispensado o relatório conforme preconiza o art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.

Fundamento e decido.

 

Inépcia da Inicial

Inicialmente, rejeito a alegação de inépcia da inicial, uma vez que, da narrativa feita pela autora, é possível extrair claramente a causa de pedir e os pedidos. Ademais, o pedido formulado não é incerto, pois não há dúvida quanto à obrigação que se pretende imputar à ré, estando preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. 

Impugnação ao valor da causa.

A teor do art. 291 do Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. A teor do art. 292 do CPC, quando o pedido envolve prestações de trato sucessivo, o valor da causa é a soma das prestações vencidas com doze vincendas. 

Certo é que o valor da causa pode ser atribuído de ofício pelo Juízo. Entretanto, no presente caso, o valor decorrente de suposta procedência do pedido, não é aferível por conta simples. Desta forma, considerando que o ônus de impugnar inclui o de indicar o valor que o réu pretende que seja fixado pelo juiz e que tal requisito não foi preenchido pela ré, rejeito a impugnação ao valor da causa. 

Mérito

A controvérsia posta em discussão nos autos diz respeito à análise sobre se a verba denominada "folga indenizada"  é passível de incidência do imposto sobre a renda, segundo a sistemática prevista no artigo 43, I e II do CTN que, por sua vez, assim dispõe:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre renda e provento de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

Portanto, o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, sendo essa decorrente do acréscimo patrimonial, produto do capital ou trabalho, e os proventos são decorrentes de uma atividade que já cessou, o que não se confunde com a indenização ou reparação, que apenas recompõe algo já adquirido.

O art. 3º  da Lei 7713/88, que altera a legislação do imposto de renda estabelece que:

Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei.          (Vide Lei 8.023, de 12.4.90)

§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.

No mesmo sentido, dispõe o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9580/2018) :

Art. 33. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e as pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza e os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, caput , incisos I e II ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º).

Art. 34. A tributação independe da denominação dos rendimentos, dos títulos ou dos direitos, da localização, da condição jurídica ou da nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou dos proventos, sendo suficiente, para a incidência do imposto sobre a renda, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).

Parágrafo único. Sem prejuízo do ajuste anual, se for o caso, os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal aquele da entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário (Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 2º ao art. 4º)

No caso, pretende a parte autora a exclusão do pagamento de indenização referente ao pagamento das folgas não concedidas oportunamente da base de cálculo do imposto de renda. Afirma que recebeu valores relativos a folgas indenizadas, sobre as quais incidiu imposto de renda indevidamente.

Nesse ponto, cabe salientar que o autor juntou aos autos diversos contracheques indicando o recebimento de valores referentes a folga indenizada, folga não gozada, dobra, adicional de intervalo, dias em isolamento pré-embarque e dias em curso, sobre as quais ocorreu a incidência do imposto de renda (evento 1, CHEQ6, evento 1, CHEQ7, evento 1, CHEQ8, evento 1, CHEQ9 e evento 1, CHEQ10).

Assim, forçoso reconhecer que as verbas recebidas pelo autor a título de indenização por folga não gozada ostentam caráter indenizatório, uma vez que objetivam compensar o trabalhador que não usufruiu das folgas a que teria direito, conforme seu regime de trabalho.

Referida indenização não se confunde com renda nem com produto do trabalho ou proventos de qualquer natureza. A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas não tem por objetivo remunerar hora extra, e sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda na fonte sobre esse pagamento. Ademais, a natureza indenizatória do pagamento não se transforma em salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. Em consequência, não incide imposto de renda sobre tais verbas, pois não constituem acréscimos patrimoniais, não se submetendo ao conceito de renda, previsto nos artigos 153, III, da CF e 43 do CTN.

Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - FOLGAS NÃO-GOZADAS - DIMINUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SISTEMA DE REVEZAMENTO - COMANDO DA CF/88 - ADAPTAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO APENAS EM AGOSTO DE 1990 - ACORDO COLETIVO – PETROBRÁS. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS - CARÁTER INDENIZATÓRIO – HIPÓTESE DISTINTA DO PAGAMENTO DE HORA-EXTRA A DESTEMPO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - POSSIBILIDADE - RESSALVA DO ENTENDIMENTO DESTE MAGISTRADO NO SENTIDO DE SUA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 83/STJ. As verbas em debate percebidas pelos recorrentes decorrem de indenização por folgas não-gozadas, prevista na Lei n. 5.811/72 e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto de revezamento, com o advento da CF/88, que modificou seu regime de trabalho. O sistema de revezamento em que laboravam os recorrentes, conhecido por 1 x 1 (um dia de trabalho por um dia de folga), previsto no art. 2º e seguintes da Lei n. 5.811/72, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, em virtude de uma extensão dos efeitos do inciso XIV do artigo 7º para os empregados que trabalhavam em regime de sobreaviso, passou a ser 1 x 1,5 (um dia de trabalho por um dia e meio de folga). A Petrobrás apenas conseguiu adaptar os contratos de trabalho e implantar turmas de serviço de acordo com o novo regime de trabalho dois anos após a promulgação da CF/88. Por meio de Acordo Coletivo assinado em agosto de 1990, comprometeu-se a indenizar os períodos de folga não-gozados por seus empregados, seguindo as disposições do art. 9º da Lei n. 5.811/72, cuja base de cálculo seria o valor da hora-extra do turno respectivo, bem como indenizar a supressão do adicional de sobreaviso habitualmente pago àqueles. O montante foi acertado em parcelas mensais, pagas de 1995 a 1996, tendo essas verbas sofrido a incidência do imposto de renda na fonte. Com efeito, o dano sofrido pelos empregados da Petrobrás que ensejou a intitulada "Indenização de Horas Trabalhadas" está consubstanciado justamente nos dias de folga acrescidos pela Constituição – mas não-gozados, percepção que descaracteriza e afasta o tratamento dado ao caso dos autos até o momento como mera hipótese de pagamento de hora-extra a destempo. A impossibilidade do empregado de usufruir desse benefício gera a indenização, porque, negado o direito que deveria ser desfrutado in natura, surge o substitutivo da indenização em pecúnia. A natureza indenizatória desse pagamento não se modifica para salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. O dinheiro pago em substituição a essa "recompensa" não se traduz em riqueza nova, nem tampouco em acréscimo patrimonial, mas apenas recompõe o patrimônio do empregado que sofreu prejuízo por não exercitar o direito à folga. Em conseqüência, não incide o imposto de renda sobre essa indenização. Recurso especial improvido. (STJ- Órgão Julgador: Segunda Turma. REsp 650080 – Relator: Ministro Humberto Martins, DJ 28/08/2006)

O mesmo entendimento deve ser estendido às parcelas ora indicadas na inicial, quais sejam, ​dias em isolamento pré-embarque e dias em curso, pois todas se referem a indenização paga pela empresa, conforme se vê em acordos coletivos juntados em processos análogos ao presente:

De outro lado, no que toca à rubrica "dobra" e "dias extras", insta salientar que em diversas demandas de mesma natureza, referida parcela vem assim explicitada nos contratos/acordos coletivos de trabalho:

Assim, quando há a necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado é mantido no seu posto de trabalho, a bordo, ainda que no seu período de folga, sendo-lhe devida a remuneração em dobro, pelo trabalho excedente, acrescido da respectiva indenização da folga.

Com efeito, tais parcelas devem estar devidamente discriminadas nos contracheques, de modo que a parcela "dobra" corresponda à remuneração paga pelo trabalho, ao passo que a indenização pela folga não usufruída é identificada pela rubrica folga indenizada/indenização de folga.

Assim, entendo que o valor de "dobra" e/ou "dias extras" não corresponde ao valor da folga indenizada, mas, sim, corresponde ao valor da remuneração pelo dia trabalhado. O mesmo entendimento aplica-se à rubrica folga não gozada.

Por outro lado, somente as parcelas de "folgas indenizadas" e/ou "folga quarentena", bem como "dias de quarentena", propriamente ditas é que ostentam caráter indenizatório, uma vez que objetivam compensar o trabalhador que não usufruiu das folgas a que teria direito, conforme seu regime de trabalho.

No tocante a Hora Repouso Alimentação – HRA, verifica-se que a mesma é paga pelas empresas que demandam do empregado a supressão do intervalo intrajornada, tendo como consequência a exigência de pagamento de tal verba. De acordo com o art. 71, parágrafo 4º da CLT, quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, ele ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho:

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (...) 

§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

A jurisprudência tradicional é desfavorável à pretensão do autor, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. FOLHA DE SALÁRIOS. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. I - O presente feito decorre de ação objetivando suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária, bem como imposto sobre a renda, sobre a parcela denominada Hora Repouso Alimentação. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença foi reformada. (...) III - Dessarte, incide contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a verba relacionada à supressão da hora repouso alimentação - HRA, paga como retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador, tendo em vista sua natureza eminentemente salarial. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.449.331/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 13/5/2016 e REsp n. 1.655.025/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5/5/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1727114/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SEM NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUÍÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. (...)  4. A hora de repouso integra o conceito de remuneração, sendo devida a incidência a contribuição previdenciária, bem como, o imposto de renda. 5. "A jurisprudência vem se posicionando no sentido de que a verba paga pelo empregador a título de hora repouso alimentação (HRA) não tem natureza indenizatória e sim salarial. Precedentes do TRF-4ª Região." (AMS 2005.33.00.011612-1/BA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, OITAVA TURMA, 15/06/2007 DJ p.126). 6. Apelação não provida. (AC 0045874-85.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 19/09/2014 PAG 599.)

Inclusive, recentemente, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.619.117/BA, a Seção de Direito Público do STJ definiu que a verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória. Confira-se a ementa lavrada na ocasião, que contempla os fundamentos centrais prevalecentes:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação - HRA, prevista nos arts. 3º, II, da Lei 5.811/1972 e 71, § 4º, da CLT.  2. O acórdão embargado consignou que tal verba "[...] reveste natureza jurídica autenticamente indenizatória, pois seu escopo é recompor direito legítimo do empregado suprimido em virtude das vicissitudes da atividade laborai, assumindo perfil de genuína compensação, de verdadeira contrapartida a que o empregador está obrigado, por lei, a disponibilizar ao obreiro, em virtude da não fruição do direito ao intervalo para refeição e repouso que lhe é garantido, imprescindível ao restabelecimento do seu vigor físico e mental".  3. Partindo da premissa de que a Hora Repouso Alimentação - HRA possui natureza indenizatória, concluiu que sobre ela não deve incidir a contribuição previdenciária patronal (art. 22, I, da Lei 8.212/1991).  4. O julgado apontado como paradigma, por sua vez, assentou: "a 'Hora Repouso Alimentação - HRA' [...] é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador", configurando, assim, "retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991". 5. É patente a similitude fática entre os acórdãos confrontados, bem como a divergência entre as soluções jurídicas adotadas em cada caso. PRECEDENTES DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMA DO STJ. 6. A Primeira Turma reconheceu que a HRA reveste natureza jurídica autenticamente indenizatória em mais um precedente: REsp 1.328.326/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p./ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.5.2017. 7. Na Segunda Turma, prevalece a compreensão de que a Hora Repouso Alimentação - HRA possui natureza remuneratória, devendo incidir sobre ela a contribuição previdenciária patronal. Precedentes: AgInt no REsp 1.727.114/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.5.2019; AgInt no AREsp 1.122.223/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.8.2019; AgRg no REsp 1.449.331/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2016; REsp 1.144.750/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2011; EDcl no REsp 1.157.849/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.5.2011. NATUREZA JURÍDICA DA HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO 8. A Hora Repouso Alimentação - HRA constitui verba paga ao trabalhador pela disponibilidade do empregado no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/1972. 9. O pagamento por essa "disponibilidade do empregado" é feito nos termos dos arts. 3º, II, da Lei 5.811/1972 e 71, § 4º, da CLT. 10. A Hora Repouso Alimentação - HRA é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador. Ou seja, o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela 9ª (nona) hora, em que ficou à disposição da empresa. 11. Inexiste simplesmente supressão da hora de descanso, hipótese em que o empregado ficaria 8 horas contínuas à disposição da empresa e receberia por 9 horas (haveria "indenização" pela hora de descanso suprimida).12. O empregado fica efetivamente 9 (nove) horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária.13. Ao contrário do afirmado no acórdão embargado, a HRA possui nítida natureza remuneratória, submetendo-se à tributação pela contribuição previdenciária patronal, nos termos dos arts. 22, I, e 28 da Lei 8.212/1991.14. Tratando da incidência da contribuição previdenciária sobre a HRA, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.039.689/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.9.2017), afirmou: "Desse modo, não diverge o Tribunal a quo do entendimento da Corte no sentido da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre verbas remuneratórias, conforme ficou deliberado no julgamento do RE nº 565.160/SC (Tema 20 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet). Verifico que, nessa decisão, a Corte se debruçou sobre o alcance da expressão 'folha de salários', contida no art. 195, I, 'a', da Constituição Federal, que é base de cálculo da exação em tela". 15. Em obiter dictum, impende ressaltar que a redação do art. 71, § 4º, da CLT foi alterada pela Lei 13.467/2017: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". 16. A compreensão esposada abrange apenas os pagamentos e recolhimentos realizados antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, uma vez que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT não foi objeto de discussão no presente caso. CONCLUSÃO 17. Embargos de Divergência providos, para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação - HRA, até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. (EREsp 1619117/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 08/05/2020)

Ocorre que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, que passou a estabelecer expressamente que “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.

Isso significa, que o legislador, assentou, ao menos pro futuro, o caráter indenizatório, por força de lei, de qualquer pagamento compensatório e ou relacionado à não concessão ou à concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, o que abrange a HRA.

Assim, considero que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não mais cabe a incidência de imposto de renda sobre a HRA, por não mais ser passível de figurar – por opção do legislador – como rendimento do trabalho.

Assim, procede, em parte, o pleito autoral. Os valores descontados restituídos deverão ser corrigidos somente pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, desde o recolhimento indevido.

Dispositivo.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título de folgas indenizadas, dias em isolamento pré-embarque, dias em curso e adicional de intervalo (HRA);

b) CONDENAR a União a restituir os valores indevidamente recolhidos a esses títulos, descontando-se eventuais valores já restituídos administrativamente, o qual deve ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal. 

Fica a parte autora livre para optar entre receber eventual indébito por precatório ou por promover a sua compensação (verbete nº 461 da súmula da jurisprudência do STJ). Contudo, caso opte pela compensação, esta somente poderá ser feita com observância do art. 26-A da Lei 11.457/2007 c/c art. 89 da Lei 8.212/91, observadas também as disposições do art. 170-A do CTN.

Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).

Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos.

Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).

Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.

Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.

Após, dê-se baixa do presente feito no sistema.

P.I.

8. A controvérsia sobre "folgas indenizadas", rubrica financeira com esse nomen iuris, já foi dirimida pela Turma Nacional de Uniformização - TNU. O Colegiado Nacional já se posicionou sobre o tema no PEDILEF nº 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, como se verifica no Acórdão abaixo transcrito, in litteris,

Acórdão Precedente Relevante Número: 5028005-67.2016.4.04.7200 Classe: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Relator(a): ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES Origem: TNU Órgão julgador: TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Data de Julgamento: 12/03/2020 Data da publicação: 16/03/2020.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO.

Decisão: A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização interposto pelo autor e determinar a devolução dos autos à turma de origem para a adequação do caso à tese, examinando os demais contornos fáticos (como exemplo, a prescrição), na linha da Questão de Ordem n. 20, nos termos do voto do Juiz Relator.

9. Nesse contexto, tem-se recente Acórdão da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina/SC, in litteris,

Acórdão Número: 5030315-70.2021.4.04.7200 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC Data de Julgamento: 25/08/2022 Data da publicação: 29/08/2022.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHAS E INDENIZADAS. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, Rel. Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, em 16/03/2020). 2. Negado provimento ao recurso da União.

Decisão: A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

10. Portanto, no que tange às folgas indenizadas, mas tão somente com esse nome, o que não abarca "AHRA", “DOBRA”, “FOLGA NAO GOZADA (EMB)”, “IND. DE FOLGA (F)”, “DIAS EM ISOLAMENTO PRE EMBARQUE”, “DOBRA AIRLOCK” e “DIAS EM CURSO”, a sentença exprobada em consonância com a Jurisprudência da TNU, ex vi, inciso V, do artigo 927, do CPC, impõe-se a rejeição, in totum, dos argumentos do recorrente, no ponto considerado.

11. No caso da "AHRA", essa questão controvertida dos autos, também já foi decidida pela maioria dos membros do Colegiado Nacional, que seguiu o VOTO DIVERGENTE, ressalvado o entendimento pessoal desse Relator. A Turma Nacional de Uniformização - TNU firmou a seguinte tese jurídica no processo PEDILEF nº 0520381-15.2020.4.05.8400/RN, tema TNU nº 306, in litteris,   

Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título.   

12. A UNIÃO FEDERAL recorreu da decisão da TNU e o recurso está no Superior Tribunal de Justiça, pelo PUIL/STJ nº 3742, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, pela 1ª Seção, mas sem suspensão de julgamento de recursos. Diante disso, em respeito ao disposto no inciso V do artigo 927, do CPC, rejeito os argumentos da UNIÃO FEDERAL lançados em suas razões recursais, e, por decorrência lógica, deve a sentença recorrida ser mantida, pelos fundamentos acima expostos, nesse tópico.

13. Em relação às rubricas financeiras “DOBRA”, “FOLGA NAO GOZADA (EMB)”, “IND. DE FOLGA (F)”, “DIAS EM ISOLAMENTO PRE EMBARQUE”, “DOBRA AIRLOCK” e “DIAS EM CURSO”, tem-se que, na Sessão de 21.10.2024, a Turma Regional de Uniformização da Justiça Federal da 2ª Região, por unanimidade, no processo nº 5016322-98.2024.4.02.5101/RJ, Relatora: MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. KARLA NANCI GRANDO, decidiu que, verbis,

                                                  RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Uniformização Regional interposto pela União [evento 36, IncUniJur1, autosprincipais] em face de Acórdão proferido à unanimidade pela 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro [evento 30,RELVOTO1 e evento 30, ACOR2, autos principais], que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelaUnião, mantendo, na íntegra, a sentença [evento 12, SENT1, autos principais] de procedência do pedido para declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora com natureza de folgas indenizadas ("folga indenizada", "dobra", "dobra 140,5%", "feriado com percentual 140,5%", "treinamento offshore 140,5%","dias extras a bordo", "dias de quarentena", "quarentena retroativa", "folga quarentena stand byretroativa", "folga remunerada", "folga hotel", "dobra de escala" e "cursos"), bem como para condenar a União arestituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a tal título, observada a prescrição quinquenal.

[omissis]

Portanto, entendo que merece reforma o acórdão combatido no tocante às rubricas "dobra", "dobra 140,5%", "dobra de escala", "dias extras a bordo", "dias de quarentena" e "quarentena retroativa", sobre as quais deve incidir imposto de renda, dado seu caráter remuneratório, ora evidenciado. Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do Pedido de Uniformização Regional no tocante às rubricas "feriado com percentual 140,5%", "treinamento off shore 140,5%", "cursos", "folga remunerada", "folga quarentena stand by retroativa" e "folga hotel", e VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao incidente, reformando o Acórdão combatido [evento30, dos autos principais ] para julgar improcedente o pleito autoral no tocante às rubricas "dobra", "dobra 140,5%", "dobra de escala", "dias extras a bordo", "dias de quarentena" e "quarentena retroativa", tendo em vista o seu caráter remuneratório, nos termos da fundamentação. Descabe condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Sem condenação em honorários, eis que recorrente vencedor, ainda que emparte. Publique-se e intimem-se.

14. Bem como, na mesma Sessão, no processo nº 5132699-89.2023.4.02.5101/RJ, Relator o MM. Juiz Federal Dr. MARCELO DA ROCHA ROSADO, cujos trechos que interessam, transcrevo a seguir, ipsis litteris,

                                                RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto por IGOR MARTINS DE AGUILLAR (Evento 40, na origem), que tem por objeto divergência entrejulgado da 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro e da 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro acerca da não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título de 'Dobra de Regime'. Em suas razões, argui, em síntese, que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiroconta com julgado no sentido de reputar a verba como indenizatória e, portanto, isenta.Destaca, ainda, que outros Tribunais pátrios também se posicionam no mesmo sentido, o queratifica a tese de que o valor pago a título de descanso indenizado, no qual se trabalha porimposição do empregador, é isento de incidência do imposto de renda.

[omissis]

11. Em suma, as rubricas mencionadas como 'dobra' e equivalentes são pagas em razão da necessidade de trabalho em circunstâncias diferenciadas e independente do gozo ou não de posterior folga, importando, portanto, em acréscimo remuneratório. De outro lado, somente caso não haja folga efetiva, compensando o trabalho excepcional já realizado, é que surge o direito à percepção da rubrica 'folga indenizada', essa sim de natureza indenizatória.
12. Desse modo, verifico que o acórdão da 6ª Turma (evento 32, na origem) ora questionado, não refutou o entendimento jurisprudencial acerca da não incidência doimposto de renda sobre folgas indenizadas. A hipótese dos autos é que não se amolda à tesefirmada, por se tratar de rubrica de natureza remuneratória, devendo, portanto, ser mantido na íntegra.
13. Desse modo, considerando o quanto fundamentado, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, com as cautelas de praxe. Intimem-se.

15. Concluo, portanto, que a UNIÃO FEDERAL e o Senhor F. L. P. não têm razão em seus pleitos, e rejeito seus argumentos. Mantenho a sentença, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. Dados os valores nos contracheques dos evento 1, CHEQ6 a evento 1, CHEQ10, indefiro o pedido da parte autora de Assistência Judiciária Gratuita, observados os Enunciados FONAJEFs nº 38 e 39.

16. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

17. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos inominados das partes, conforme a fundamentação acima. Mantenho a sentença. Alerto as partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno os recorrentes vencidos na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e global da condenação, e não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, com base no caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita da parte autora, ante os Enunciados FONAJEFs nº 38 e 39. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da Sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC e o disposto na ADPF nº 219. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003420022v28 e do código CRC 5d37b823.

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Documento:500003484488
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001094-77.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos inominados das partes, conforme a fundamentação acima. Mantenho a sentença. Alerto as partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno os recorrentes vencidos na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e global da condenação, e não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, com base no caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita da parte autora, ante os Enunciados FONAJEFs nº 38 e 39. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da Sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC e o disposto na ADPF nº 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003484488v2 e do código CRC 677c68ca.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001094-77.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/12/2024, na sequência 205, disponibilizada no DE de 28/11/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS DAS PARTES, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. MANTENHO A SENTENÇA. ALERTO AS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO OS RECORRENTES VENCIDOS NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA LÍQUIDA E CERTA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO E GLOBAL DA CONDENAÇÃO, E NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM BASE NO CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES. INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DA PARTE AUTORA, ANTE OS ENUNCIADOS FONAJEFS Nº 38 E 39. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC E O DISPOSTO NA ADPF Nº 219. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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