RECURSO CÍVEL Nº 5003453-43.2023.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado () interposto pelo autor em face de sentença () que julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, bem como conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Alega, em síntese, que a incapacidade decorre da progressão da doença e que não é preexistente ao reingresso no RGPS. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
3. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
PRELIMINARES
É válido anotar que não há que se falar em prejuízo ou cerceamento de defesa em razão da perícia ter sido realizada após a citação da Autarquia, uma vez que as partes foram devidamente intimadas para manifestação depois da apresentação do laudo pericial.
A questão de mérito controvertida, no caso dos autos, se restringe à existência de incapacidade que autorize conceder à parte autora auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O auxílio doença é benefício legalmente previsto no caput do art. 59 da Lei 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
No tocante à aposentadoria por invalidez, dispõe a Lei 8.213/91, no art. 42, que:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, conforme laudo do Evento 21, diagnosticou hérnia de disco cervical, afirmando o perito que " Apresenta ao exame físico parestesia em mmss, redução de força motora 3/5, associado a atrofia de musculatura de membro superior direito, limitação de movimentos que envolvam elevar membros superiores, elevar objetos, higiene pessoal, dirigir ou até mesmo elevar 2 ou mais quilos. A patologia do periciado é incurável, foi submetido a tratamento cirúrgico em 2021 (laudo de médico assistente) com progressão de mielopatia, com piora clínica progressiva, segundo laudo do médico assistente datado em 25/02/2023, diante do exposto entendo que há incapacidade para realizar seu labor com invalidez permanente e total. 30/07/2021. De acordo com laudo do médico assistente. DII".
Concluo, assim, comprovada a incapacidade desde 30/07/2021
Nesse contexto, diante do laudo pericial judicial, que constata a existência da enfermidade e da incapacidade, bem como dos laudos médicos apresentados nos autos, concluo que restou comprovado que a autora apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade laboral desde 30/07/2021.
A parte autora comprovou que manteve a qualidade de segurado no período de 01/08/2015 a 28/02/2019 e de 01/08/2022 a 31/01/2023 (Evento 1, CNIS9).
Desse modo, a parte autora manteve a qualidade de segurado relativa ao período de 01/08/2015 a 28/02/2019, até 15/04/2020 e perdeu a qualidade de segurado a partir de 16/04/2020, voltando a reingressar no RGPS em 01/08/2022.
Portanto, concluo que a parte autora já era portadora da patologia e da incapacidade quando (re)adquiriu a qualidade de segurado com pagamento da contribuição referente à competência de agosto de 2022, o que não é cabível para fins de concessão de auxílio doença e aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, é forçoso se concluir que a parte autora já se encontrava incapacitada antes de pleitear a concessão do auxílio-doença em 27/02/2023.
Assim dispõe o art. 42, § 2.º, da Lei 8.213/91:
Art. 42. (...)
§ 1º (...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Ainda nesse sentido dispõe a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA –DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Cuida-se de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença com conversão para aposentadoria por invalidez, julgado improcedente pela sentença de piso em função de preexistência da doença que acomete a parte autora. O artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o auxílio-doença não é devido ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. II - O laudo do perito designado pelo juízo de origem, acostado às fls. 71/77 dos presentes autos, ao responder os quesitos formulados pelo juízo, esclarece que o autor apresenta espondilodiscopatia degenerativa, rotura do anel fibroso, lombociatalgia, escoliose e artrose. Afirma que a incapacidade é permanente e teve início em 2002 após acidente sofrido pelo segurado. Noutro ponto, aduz que a doença está estabelecida e mantida e que a incapacidade não decorre do agravamento do quadro. III - Das informações do laudo pericial, resta claro que a incapacidade do autor manifestou-se no ano de 2002, bem antes do seu reingresso ao sistema previdenciário em abril de 2004, quando readquiriu a qualidade de segurado. Também é claro o laudo quando afirma que a incapacidade laborativa não se deu em função do agravamento do quadro de saúde do segurado ao longo dos anos, já estando caracterizada desde o ano de 2002. Desta forma, o autor não faz jus ao recebimento de auxílio-doença e, consequentemente, à conversão em aposentadoria por invalidez, estando correta a sentença de piso. IV – Apelação cível desprovida.
(AC 200851040014160, Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::06/05/2011 - Página::236.)
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. I-In casu, incapacidade da demandante remonta a data anterior ao reingresso da parte autora na Previdência Social. II-Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. III-O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. IV-Agravo improvido.(AC 00033781920084036125, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:16/02/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Nesse passo, pela observação dos laudos e exames particulares apresentados, bem como pela perícia médica realizada por perito deste Juízo, concluo que a doença que acomete a parte autora, tornando-a incapacitada, é anterior à data do seu reingresso, como segurada, ao Regime Geral da Previdência Social.
Assim sendo, levando-se em conta a vedação do § 2º, art. 42, Lei nº 8.213/91, de que não é devido benefício de auxílio doença e nem aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, não merece prosperar o pleito autoral.
Por fim, é importante ressaltar que o Juízo está adstrito ao pedido autoral de concessão de auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo efetuado em 27/02/2023 (Evento 1, PROCADM7).
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
[...]
4. No presente recurso, a controvérsia cinge-se à preexistência ou não da incapacidade laborativa ao reingresso do segurado ao Regime Geral de Previdência Social.
5. Verifico que o laudo pericial () foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pelo autor, que demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame físico, laudos médicos e exames particulares. Atestou que a autor, atualmente com 66 anos de idade, motorista, é portador de hérnia de disco cervical e que, em que pese a doença já ter se manifestado anteriormente, a incapacidade só foi comprovada em 30/07/2021, em razão de sua progressão:
6. A parte autora juntou aos autos laudo médico datado de 25/02/2023 que aponta a existência da patologia descrita () desde 2012 e que em 07/2021 houve a necessidade de submissão a procedimento cirúrgico, momento no qual fica comprovado o início da incapacidade. Isto é, o estado incapacitante decorreu da progressão da doença e somente foi comprovado a partir de 30/07/2021:
7. Analisando o CNIS do autor (), verifico contribuições até 11/2018 e que, após tal competência, a parte apenas reingressou ao RGPS em 08/2022:
8. Sendo assim, na DII apontada pela perícia médica judicial e pelo médico assistente (30/07/2021), o autor não detinha mais qualidade de segurado, sendo a incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS.
9. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.
10. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003418212v9 e do código CRC a5b247c5.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 16/12/2024, às 19:25:16