Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003453-43.2023.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado (evento 36, RECLNO1) interposto pelo autor em face de sentença (evento 32, SENT1) que julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, bem como conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Alega, em síntese, que a incapacidade decorre da progressão da doença e que não é preexistente ao reingresso no RGPS. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.

VOTO

2. Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.

3. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

[...]

PRELIMINARES

É válido anotar que não há que se falar em prejuízo ou cerceamento de defesa em razão da perícia ter sido realizada após a citação da Autarquia, uma vez que as partes foram devidamente intimadas para manifestação depois da apresentação do laudo pericial.

A questão de mérito controvertida, no caso dos autos, se restringe à existência de incapacidade que autorize conceder à parte autora auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

O auxílio doença é benefício legalmente previsto no caput do art. 59 da Lei 8.213/1991:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

No tocante à aposentadoria por invalidez, dispõe a Lei 8.213/91, no art. 42, que:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

No caso dos autos, a perícia médica judicial, conforme laudo do Evento 21, diagnosticou hérnia de disco cervical, afirmando o perito que " Apresenta ao exame físico parestesia em mmss, redução de força motora 3/5, associado a atrofia de musculatura de membro superior direito, limitação de movimentos que envolvam elevar membros superiores, elevar objetos, higiene pessoal, dirigir ou até mesmo elevar 2 ou mais quilos. A patologia do periciado é incurável, foi submetido a tratamento cirúrgico em 2021 (laudo de médico assistente) com progressão de mielopatia, com piora clínica progressiva, segundo laudo do médico assistente datado em 25/02/2023, diante do exposto entendo que há incapacidade para realizar seu labor com invalidez permanente e total. 30/07/2021. De acordo com laudo do médico assistente. DII".

Concluo, assim, comprovada a incapacidade desde 30/07/2021

Nesse contexto, diante do laudo pericial judicial, que constata a existência da enfermidade e da incapacidade, bem como dos laudos médicos apresentados nos autos, concluo que restou comprovado que a autora apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade laboral desde 30/07/2021.

A parte autora comprovou que manteve a qualidade de segurado no período de 01/08/2015 a 28/02/2019 e de 01/08/2022 a 31/01/2023 (Evento 1, CNIS9).

Desse modo, a parte autora manteve a qualidade de segurado relativa ao período de 01/08/2015 a 28/02/2019, até 15/04/2020 e perdeu a qualidade de segurado a partir de 16/04/2020, voltando a reingressar no RGPS em 01/08/2022.

Portanto, concluo que a parte autora já era portadora da patologia e da incapacidade quando (re)adquiriu a qualidade de segurado com pagamento da contribuição referente à competência de agosto de 2022, o que não é cabível para fins de concessão de auxílio doença e aposentadoria por invalidez.

Dessa forma, é forçoso se concluir que a parte autora já se encontrava incapacitada antes de pleitear a concessão do auxílio-doença em 27/02/2023.

Assim dispõe o art. 42, § 2.º, da Lei 8.213/91:

 Art. 42. (...)

§ 1º (...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 Ainda nesse sentido dispõe a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA –DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Cuida-se de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença com conversão para aposentadoria por invalidez, julgado improcedente pela sentença de piso em função de preexistência da doença que acomete a parte autora. O artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o auxílio-doença não é devido ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. II - O laudo do perito designado pelo juízo de origem, acostado às fls. 71/77 dos presentes autos, ao responder os quesitos formulados pelo juízo, esclarece que o autor apresenta espondilodiscopatia degenerativa, rotura do anel fibroso, lombociatalgia, escoliose e artrose. Afirma que a incapacidade é permanente e teve início em 2002 após acidente sofrido pelo segurado. Noutro ponto, aduz que a doença está estabelecida e mantida e que a incapacidade não decorre do agravamento do quadro. III - Das informações do laudo pericial, resta claro que a incapacidade do autor manifestou-se no ano de 2002, bem antes do seu reingresso ao sistema previdenciário em abril de 2004, quando readquiriu a qualidade de segurado. Também é claro o laudo quando afirma que a incapacidade laborativa não se deu em função do agravamento do quadro de saúde do segurado ao longo dos anos, já estando caracterizada desde o ano de 2002. Desta forma, o autor não faz jus ao recebimento de auxílio-doença e, consequentemente, à conversão em aposentadoria por invalidez, estando correta a sentença de piso. IV – Apelação cível desprovida.
(AC 200851040014160, Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::06/05/2011 - Página::236.)

 

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. I-In casu, incapacidade da demandante remonta a data anterior ao reingresso da parte autora na Previdência Social. II-Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. III-O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. IV-Agravo improvido.(AC 00033781920084036125, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:16/02/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 Nesse passo, pela observação dos laudos e exames particulares apresentados, bem como pela perícia médica realizada por perito deste Juízo, concluo que a doença que acomete a parte autora, tornando-a incapacitada, é anterior à data do seu reingresso, como segurada, ao Regime Geral da Previdência Social.

Assim sendo, levando-se em conta a vedação do § 2º, art. 42, Lei nº 8.213/91, de que não é devido benefício de auxílio doença e nem aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, não merece prosperar o pleito autoral.

Por fim, é importante ressaltar que o Juízo está adstrito ao pedido autoral de concessão de auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo efetuado em 27/02/2023 (Evento 1, PROCADM7).

Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

[...]

4. No presente recurso, a controvérsia cinge-se à preexistência ou não da incapacidade laborativa ao reingresso do segurado ao Regime Geral de Previdência Social.

5. Verifico que o laudo pericial (evento 21, LAUDO1) foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pelo autor, que demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame físico, laudos médicos e exames particulares. Atestou que a autor, atualmente com 66 anos de idade, motorista, é portador de hérnia de disco cervical e que, em que pese a doença já ter se manifestado anteriormente, a incapacidade só foi comprovada em 30/07/2021, em razão de sua progressão:

6. A parte autora juntou aos autos laudo médico datado de 25/02/2023 que aponta a existência da patologia descrita (evento 1, LAUDO11) desde 2012 e que em 07/2021 houve a necessidade de submissão a procedimento cirúrgico, momento no qual fica comprovado o início da incapacidade. Isto é, o estado incapacitante decorreu da progressão da doença e somente foi comprovado a partir de 30/07/2021:

 

7. Analisando o CNIS do autor (evento 3, CNIS4), verifico contribuições até 11/2018 e que, após tal competência, a parte apenas reingressou ao RGPS em 08/2022:

8. Sendo assim, na DII apontada pela perícia médica judicial e pelo médico assistente (30/07/2021), o autor não detinha mais qualidade de segurado, sendo a incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS.

9. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.

10. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003418212v9 e do código CRC a5b247c5.

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Documento:500003484451
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003453-43.2023.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003484451v2 e do código CRC 6c445662.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5003453-43.2023.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/12/2024, na sequência 345, disponibilizada no DE de 28/11/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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