Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006493-27.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. V. J. (autor) interpõe recurso inominado (evento 36) contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade (evento 32). Em suas razões, alega que o conjunto probatório dos autos, mormente os laudos de seus médicos assistentes, é no sentido diametralmente oposto à sentença proferida, pois indica a existência de incapacidade laboral. Aponta que a perícia médica administrativa do INSS também reconheceu suas limitações, tendo negado o benefício apenas em razão de não reconhecer a qualidade de segurado especial rural. Afirma que no quesito 15 o perito judicial cita o fato de ele estar em tratamento, sem previsão de término, o que indica mais uma vez o grave quadro clínico que o acomete. Sustenta que o Juiz não está adstrito às conclusões do médico perito, podendo formar sua convicção com os demais elementos dos autos. Assevera que, além do quadro clínico, há de ser observada a idade avançada e a baixa escolaridade do trabalhador, bem como a (im)possibilidade de reinserção ao mercado de trabalho. Aduz, também, que a sentença de primeiro grau foi citra petita, visto que deixou de analisar o pedido de reconhecimento de sua qualidade de segurado especial rural desde 2000, devendo ser declarada nula. Pugna, também, pela realização de nova perícia médica com especialista em ortopedia/traumatologia e psiquiatra, sob pena de cerceamento de defesa.

2. O INSS, intimado, não ofereceu contrarrazões.

3. É o Relatório.

4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

5. Trata-se de demanda na qual o autor objetiva a concessão de benefício por incapacidade (temporária ou permanente). A sentença, acompanhando o laudo pericial, julgou improcedente o pedido diante da não constatação de incapacidade laborativa. 

6. Observa-se que o laudo pericial judicial (evento 23, LAUDO1), realizado por profissional médico com especialidade em medicina do trabalho, atestou que o autor (então com 42 anos, produtor rural) é portador de Transtorno de Discos Intervertebrais (M51.0 e M50), Dor Crônica (R52.1), Dor Lombar Baixa (M54.5), Transtorno de Ansiedade Generalizada (F41.1) e Episodio Depressivo (F32.2), mas que não há caracterização de incapacidade. Utilizou como subsídios para avaliação a anamnese, exame físico pericial e documentação médica apresentada.

7. Como se vê, no que tange aos laudos e exames particulares carreados, foram devidamente considerados pelo perito e pela sentença. Contudo, em que pese relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem, de todo modo, sobre os laudos periciais produzidos em Juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha, destaco que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade. 

8. De fato, o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Todavia, o recorrente não apresentou qualquer fundamento idôneo que demonstrasse que a perícia está equivocada; ao contrário, a análise dos autos demonstra que não há contrariedade entre o laudo pericial e os pareceres médicos particulares, uma vez que o perito diagnosticou a mesma doença relatada pelo médico assistente. O fato de o perito não confirmar a incapacidade não significa que se omitiu de analisar os laudos médicos particulares; significa que não concordou com o diagnóstico proposto por eles.

9. Sabe-se que a existência de patologia não conduz obrigatoriamente à existência de incapacidade laboral. A patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento. No caso em exame, em que pese a gravidade das doenças, a perícia foi conclusiva pela atual capacidade laboral.  O fato de o autor continuar em tratamento médico não significa reconhecimento de incapacidade. 

10. Em relação às doenças degenerativas e psiquiátricas, como é a hipótese, nem sempre elas interferem na atividade habitual do segurado e costumam apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado e acompanhamento regular, o que torna a avaliação individualizada de extrema importância. Doença não se confunde com incapacidade, ainda que esta resulte daquela. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.

11. Quanto à possibilidade de se analisar as condições pessoais, verifico não ser possível a aplicação no presente caso, uma vez que não há constatação de incapacidade laborativa (súmula 47 da TNU). 

12. Sobre o pedido de realização de nova perícia por médico ortopedista/traumatologista e psiquiatra, tem-se que a perícia por profissional especialista apenas é indispensável em casos especialíssimos e de maior complexidade, como por exemplo nos casos de doenças raras. Nesse sentido o Enunciado nº 112 do FONAJEF: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. A prova pericial, no caso, foi realizada por médico do trabalho que pode não ter habilitação técnica para conduzir o tratamento clínico de determinada patologia, mas sua especialidade, focada em preservar a segurança do trabalho, o habilita a avaliar a repercussão de qualquer doença ou lesão sobre a capacidade laboral. O perito só precisa saber avaliar a repercussão que a doença tem sobre a capacidade laboral. A mesma competência que habilita o médico do trabalho a emitir atestado de saúde ocupacional em exame admissional ou demissional sob o ponto de vista de qualquer especialidade médica o torna apto a avaliar a capacidade laboral de forma ampla para efeito de concessão de benefício previdenciário. De acordo com a Nota Técnica nº 24/2019 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, “a perícia médica é, desde 2011, uma especialidade da Medicina. Por isso, é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, ortopedista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial”. Aplica-se o Enunciado nº 57 das Turmas Recursais do Espírito Santo: “A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo”. Deste modo, mostra-se descabida a realização de novo exame pericial.

13. No tocante ao laudo médico trazido no evento evento 36, LAUDO2, sabe-se que não deve ser conhecido documento trazido apenas em sede recursal. A inovação, no caso, não se admite, seja em razão dos mesmos fatos ou de outros, sobretudo por configurar supressão de instância. Poderá o autor providenciar novo pedido administrativo de benefício, caso queira, levando ao conhecimento da autarquia eventual mudança do quadro clínico.

14. Por isso, reputo não haver motivos para que se deixe de aplicar as conclusões do perito e considero-as suficientes para o esclarecimento da condição física do autor.

15. Por fim, aduz o autor que a sentença foi citra petita, visto que deixou de analisar o pedido de reconhecimento da qualidade de segurado especial rural desde 2000, devendo, por isso, ser declarada nula. Ora, quando o juiz concluir que não há incapacidade para o trabalho, não fica obrigado a examinar o preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício, quer saber, a qualidade de segurado e a carência mínima exigida.

16. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95).

17. Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 5), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006493-27.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 5), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003484413v2 e do código CRC bd50bf08.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5006493-27.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/12/2024, na sequência 782, disponibilizada no DE de 28/11/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9099/95, O QUAL FICA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 5), NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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