Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000988-92.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. LUCIMARIA (autora) interpõe recurso inominado (evento 73) em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-reclusão em decorrência da prisão de seu filho (evento 69). Em suas razões, alega que a controvérsia acerca da dependência econômica deve ser revisitada à luz das provas apresentadas nos autos, pois a coabitação entre ela e o segurado restou devidamente comprovada por meio da prova testemunhal. Continua que a prova testemunhal foi clara ao atestar que não apenas ela e o segurado residiam sob o mesmo teto, mas também que era ele quem arcava com as despesas domésticas, incluindo moradia, alimentação e outras necessidades básicas. Sustenta que embora ela tenha mantido um vínculo empregatício que se encerrou em 2018, é imperativo considerar as circunstâncias peculiares do caso, já que seu salário era notoriamente baixo, tornando evidente que as contribuições financeiras do segurado eram essenciais para a subsistência do núcleo familiar. Afirma que por ocasião da prisão, o segurado não se encontrava inativo no que tange ao campo laboral, mas sim exercendo atividades informais, tais como pedreiro e auxiliar, como atestam os depoimentos das testemunhas. Por fim, assevera que a informalidade do trabalho desempenhado pelo segurado não pode ser motivo para desconsiderar sua existência e, consequentemente, a sua contribuição para o sustento do lar; ao contrário, a natureza informal dessas ocupações reforça a necessidade de se valorar a prova testemunhal, uma vez que é o único meio viável para se comprovar, em juízo, o exercício dessas atividades. Nesses termos, requer o provimento do recurso e reforma da sentença para que seja reconhecido o seu direito ao benefício pretendido. 

2. O INSS, inobstante intimado, não ofereceu contrarrazões. 

3. É o Relatório.

4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

5. Trata-se de ação na qual a autora busca a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão em virtude do encarceramento de seu filho LUCAS DE JESUS ALVES, ocorrido em outubro/2017. A sentença julgou improcedente o pedido, por entender que a autora não pode ser enquadrada como dependente econômica do segurado, pois possuía renda própria, estando assim fundamentada:

A autora postula a condenação do INSS na obrigação de conceder-lhe, com o pagamento de atrasados, AUXÍLIO-RECLUSÃO instituído, como alega, pelo segurado, seu filho.

O INSS indeferiu o requerimento formalizado pela parte autora pelo fato de não ter sido comprovada a dependendência econômica.

Feita essa breve síntese, deixo de relatar outros pormenores, como autoriza o art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável à espécie por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

A parte autora apresentou os seguintes documentos:

Documentos Evento 1:

- Processo Administrativo (Evento 1, OUT3)

- Carteira de trabalho de Lucas de Jesus Alves (Evento 1, OUT3, fls.15 – 17)

- Dados Cadastrais de Lucas (Evento 1, OUT3, fls. 20)

- CNIS (Evento 1, OUT3, fls. 21-30)

- Carteira de trabalho da autora (evento 1, CTPS4)

II. Fundamentação

Foi realizada audiência. Segue a síntese dos depoimentos:

Depoimento da parte autora: disse que trabalhou durante anos na empresa MOVERAMA, que ficava localizada no bairro Canivete, em Linhares; disse que o filho trabalhou na Laticínios Colatina, época em que ele morava em Colatina; disse que na época em que seu filho morava em Colatina, ela morava com ele em Colatina também; disse que entre o fim do vínculo do filho em 2017 e a época em que ele foi preso, eles viveram de um benefício previdenciário que ela recebia e de bicos que ela realizava; disse que o filho foi solto mas foi preso novamente, estando preso neste momento;

Primeira testemunha (AMANDA): disse que Lucas trabalhou em Colatina, época em que a mãe morava com ele; disse que depois que ele foi demitido, ele e a mãe se mudaram para Linhares; disse que depois que eles vieram para Linhares ele fazia bicos para sustentar ele e a mãe; disse que ele trabalhava como servente de pedreiro; disse que a autora não trabalhava nessa época;

A segunda testemunha, IVANETE, prestou um depoimento confuso, que não mereceu registro.

Apesar do que a parte autora informou em seu depoimento pessoal, pelo que consta do CNIS, a parte autora estava formalmente empregada no momento da prisão de seu filho (Evento 1 – OUT3, fl. 24). Assim, considerando que a parte autora tinha fonte própria de subsistência no momento em que seu filho foi preso, não é possível reconhecer-lhe a condição de dependente econômica do pretenso segurado instituidor do benefício de auxílio-reclusão. Além disso, consta que o pretenso segurado instituidor trabalhava em Colatina quando ainda exercia função remunerada (janeiro de 2017), ao passo que a autora morava e trabalhava em Linhares, na empresa MOVERAMA. Por fim, é de se registrar que no momento da prisão (outubro de 2017), o pretenso segurado instituidor não estava exercendo atividade remunerada havia nove meses, mantendo sua qualidade de segurado simplesmente porque ainda se encontrava em período de graça.

Feitas essas considerações, constato que a autora não pode ser enquadrada como dependente econômica do filho, pois possuía renda própria.

6. Quanto aos argumentos recursais, verifico que a controvérsia cinge-se à comprovação da condição de dependente daquela que pleiteia o benefício (no caso, a mãe do segurado segregado).

7. O benefício de auxílio-reclusão consiste em benefício previdenciário destinado a amparar os dependentes do segurado de baixa renda por ocasião de sua reclusão (art. 201, IV, da CF), sempre que o sustento dos dependentes restar prejudicado pela ausência da remuneração e desde que o segurado não se encontre em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos da Lei 8213/91:

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

8. Assim, para fazer jus ao benefício, o requerente deve comprovar os seguintes requisitos: (i) o efetivo recolhimento à prisão em regime fechado, se a prisão tiver ocorrido após a edição da MP n° 871/2019, em janeiro de 2019, que foi convertida na Lei nº 13.846/19; (ii) a condição de dependente de quem pleiteia o benefício e (iii) a qualidade de segurado do segregado, que não poderá estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço e iv) a baixa renda do recluso.

9. Sabe-se que os dependentes, para fins previdenciários, são aquelas pessoas que necessitam economicamente dos segurados e que se encontram em uma das categorias elencadas pela lei previdenciária. No caso do Regime Geral da Previdência Social, é o art. 16 da Lei nº 8.213/91 que traz o rol exaustivo desta condição:

Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. (sem grifo no original).

10. No caso dos autos, a autora é mãe do instituidor do benefício. Alega que não apenas ela e o filho residiam sob o mesmo teto, mas também que era ele quem arcava com a maior parte das despesas domésticas, incluindo moradia, alimentação e outras necessidades básicas. Sustenta, ainda, que embora ela tenha mantido um vínculo empregatício que se encerrou em 2018, seu salário era notoriamente baixo, tornando evidente que as contribuições financeiras do filho eram essenciais para a subsistência do núcleo familiar, possuindo, portanto, a qualidade de dependente do segurado.

11. De certo, a mãe de segurado preso está arrolada entre os beneficiários do auxílio-reclusão, nos termos do art. 16, II c/c art. 80 da Lei nº 8.213 /91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao filho, conforme disposto no §4º do art. 16 do citado diploma legal. Entretanto, a documentação juntada pela autora não foi suficiente à comprovação da dependência econômica. Em que pese o inciso XVII do §3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99 admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre a autora. Não houve início de prova material de que o recluso contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. A prova oral, também, não permite caracterizar dependência econômica. Permite concluir apenas que o segurado auxiliava com as despesas da casa. Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Como habitante da residência, o filho maior é também gerador de despesas. Tal auxílio financeiro, se havia, não é suficiente para caracterizar dependência econômica. 

12. Ademais, o recluso estava desempregado havia meses no momento da prisão, não sendo razoável presumir que fosse o responsável pelo sustento da família, notadamente porque a autora, sua mãe, sempre exerceu atividade laboral ao longo da vida (evento 1, OUT3 -  fl. 24), inclusive em período posterior à reclusão, presumindo-se que auferia renda destinada ao próprio sustento.

13. Pelo exposto, não foi comprovada a dependência econômica da autora, requisito imprescindível à concessão do benefício vindicado. Dessa forma, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95). 

14. Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 48, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003424459v8 e do código CRC ffa4e2a1.

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RECURSO CÍVEL Nº 5000988-92.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 48, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003484323v2 e do código CRC cc702e37.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000988-92.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/12/2024, na sequência 642, disponibilizada no DE de 28/11/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, O QUAL FICA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO EVENTO 48, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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