RECURSO CÍVEL Nº 5032945-23.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO MÉDICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAR AVALIAÇÃO MÉDICA E NOVA AVALIAÇÃO FUNCIONAL.
1. O Senhor M. M. R., por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROGERIO MOREIRA ALVES, que julgou procedente o pedido de condenação do réu a reconhecer tempo de serviço especial no período de 01/05/2000 a 30/06/2003 e julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência requerida em 24/11/2021. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta contra o INSS com os seguintes pedidos:
Enquadramento de atividade especial: período de 01/05/2000 a 30/06/2003
Para provar condição especial de trabalho nesse período, o autor exibiu Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa Itaparica Petróleo e Comércio Ltda. com as seguintes informações (evento 1_PPP8):
O xileno e o tolueno são agentes químicos cuja nocividade depende de avaliação quantitativa.
PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À PARTE DO RECURSO DO INSS JÁ SUBMETIDA A JUÍZO DE ADEQUAÇÃO A ACÓRDÃO DA TRU-4ª REGIÃO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 42 DA TNU. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS TOLUENO E XILENO MEDIANTE ANÁLISE QUALITATIVA. AGENTES INCLUÍDOS NO ANEXO 11 DA NR-15. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. TESE: XILENO E TOLUENO SÃO AGENTES NOCIVOS DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA, MOTIVO PELO QUAL O PPP OU O LAUDO DEVEM INDICAR A INTENSIDADE OU O NÍVEL DE CONCENTRAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 50005579720184047217, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, Data de Julgamento: 23/06/2022, Data de Publicação: 24/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO TOLUENO E À ACETONA. AGENTES PREVISTOS NO ANEXO 11 DA NR-15. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ANÁLISE QUANTITATIVA A PARTIR DE 03/12/1998. INCIDENTE PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 50246052520194047108, Relator: FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 18/03/2022)
O Quadro nº 1 do Anexo 11 da NR-15 estipula os seguintes limites de tolerância:
O PPP informa concentração do xileno e do tolueno em índices inferiores ao limite de tolerância.
O benzeno também é classificado como agente nocivo à saúde (Código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99).
O benzeno é classificado como substância carcinogênica para humanos no Grupo 1 do Anexo da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07/10/2014).
https://www.normaslegais.com.br/legislacao/anexo-port-mps-mte-ms-9-2014.pdf
Antigamente, o Anexo nº 11 da NR-15 previa um limite de tolerância para o benzeno, mas a Portaria nº 3/94 eliminou no Anexo nº 11 da NR-15 o limite de tolerância para o benzeno. Por outro lado, o Anexo nº 13-A da NR-15, incluído pela Portaria SSST nº 14, de 20 de dezembro de 1995, proibiu, no item 3, a utilização do benzeno, a partir de 01 de janeiro de 1997, para qualquer emprego, exceto em algumas indústrias e laboratórios. No item 6, o Anexo nº 13-A prevê um Valor de Referência Tecnológico – VRT, “que se refere à concentração de benzeno no ar considerada exeqüível do ponto de vista técnico, definido em processo de negociação tripartite. O VRT deve ser considerado como referência para os programas de melhoria contínua das condições dos ambientes de trabalho. O cumprimento do VRT é obrigatório e não exclui risco à saúde”. Portanto, mesmo se for respeitado o VRT, a NR-15 considera que não fica excluído o risco à saúde. Não existe limite de tolerância para a exposição ao benzeno. Consequentemente, a concentração da substância no ambiente de trabalho não precisa ser medida: a aferição da insalubridade da exposição ao benzeno não depende de avaliação quantitativa, mas meramente qualitativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da LINACH é suficiente para caracterizar tempo especial para fins previdenciários, firmando a tese de que “a redação do art. 68, parágrafo 4, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)” (PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC -Tema 170).
Ficou provada atividade especial no período de 01/05/2000 a 30/06/2003 por exposição ao benzeno.
Possibilidade de conversão de tempo especial em comum
Na contestação, o réu sustentou que "não é possível ao segurado deficiente se valer, cumulativamente, das regras especiais contidas no artigo 57 da Lei 8.213/1991 e daquelas regras previstas na Lei Complementar 142/2013" (evento 22_CONT1).
A alegação não se sustenta, porque o próprio réu já havia reconhecido tempo de serviço especial no período de 01/01/2004 a 19/05/2006 e o convertido em comum com base no fator de multiplicação 1,32 (de 25 para 33 anos) (evento 22_CONT6, fl. 86):
Direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência
A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, de que trata o § 1º do art. 201 da Constituição Federal.
O art. 2º da lei dispõe define pessoa com deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O art. 3º da lei prevê os seguintes critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência:
Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Portanto, uma pessoa deficiente pode se aposentar com redução do tempo mínimo de contribuição.
O INSS computou no processo administrativo os seguintes períodos de contribuição (evento 22_CONT6, fls. 85-90):
19/03/1985 a 23/11/1989
01/12/1989 a 29/01/1990
01/11/1990 a 30/04/1991
04/11/1991 a 04/03/1992
13/10/1992 a 05/12/1993
10/12/1993 a 12/04/1994
01/06/1994 a 30/03/1999
01/10/1996 a 01/09/1997
01/05/2000 a 30/06/2003
03/02/2002 a 05/05/2002 (auxílio-doença)
01/01/2004 a 19/05/2006 (tempo especial convertido em comum)
01/03/2007 a 16/02/2012
01/10/2012 a 30/06/2019
01/08/2019 a 30/09/2021
01/10/2021 a 24/11/2021 (DER)
Com o reconhecimento de tempo de serviço especial também no período de 01/05/2000 a 30/06/2003, o autor contabilizava, no total, 33 anos, 9 meses e 19 dias de tempo de contribuição:
A redução da exigência do tempo de contribuição somente se aplica plenamente ao tempo de contribuição posterior à deficiência. O tempo de contribuição anterior à deficiência pode ser computado para deferimento da aposentadoria com critério diferenciado, mas somente depois de ser convertido segundo critérios de proporcionalidade. Assim dispõe o art. 7º Lei Complementar nº 142/2013:
“Art. 7º. Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.”
O Decreto nº 8.145/2013 incluiu o art. 70-E no Regulamento da Previdência Social, estabelecendo as tabelas de conversão e dispondo que os ajustes seriam feitos de acordo com o grau de deficiência preponderante, ou seja, aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, o qual também serviria como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão. O § 2º do art. 70-E do Regulamento da Previdência Social dispõe que “Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput”. As tabelas de conversão são as seguintes:
Por exemplo, se o segurado homem tiver adquirido uma deficiência grave em 2013, poderá requerer aposentadoria com 25 anos de tempo de contribuição, mas todo o tempo de contribuição anterior a 2013 deverá ser convertido pelo fator de conversão 0,71 (35 para 25 anos).
No presente caso, o autor alegou que a deficiência teve início em 04/07/2019 (evento 34). Essa foi a mesma data estimada pela perícia administrativa (evento 22_CONT6, fl. 84):
Nessa situação, todo o tempo de contribuição anterior a 04/07/2019 deveria sofrer incidência de um dos fatores de conversão (0,71, 0,83 ou 0,94), de acordo com o grau de deficiência.
A deficiência pode ser grave, moderada ou leve. Não há definição legal para o grau de deficiência. Essa disciplina foi delegada para regulamento do Poder Executivo, conforme prevê o parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar. Essa regulamentação foi introduzida pelo Decreto nº 8.145, de 3 de dezembro de 2013, mas as definições das deficiências grave, moderada e leve e a forma de avaliá-las somente vieram com a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014.
A portaria prevê que a definição do grau de deficiência depende de avaliação médica e funcional, a ser realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, previsto no anexo da portaria.
O IFBrA seleciona itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), totalizando 41 Atividades divididas em sete Domínios: Sensorial, Comunicação, Mobilidade, Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação, Trabalho e Vida Econômica, Socialização e Vida Comunitária. É atribuída uma pontuação do nível de independência que o requerente tem em cada uma das 41 Atividades. Essa avaliação é baseada no modelo da Medida de Independência Funcional - MIF, com os níveis de dependência de terceiros agrupados em quatro níveis de pontuação, conforme a seguinte escala:
• 25 pontos: Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente.
• 50 pontos: Realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada: quando alguém participa em alguma etapa da atividade, ou realiza algum preparo necessário para a realização da atividade ou supervisiona a atividade. Nessa pontuação o indivíduo que está sendo avaliado deve participar de alguma etapa da atividade. Supervisão: quando há necessidade da presença de terceiros sem a necessidade de um contato físico. Por exemplo: a pessoa necessita de incentivo, de pistas para completar uma atividade, ou a presença de outra pessoa é necessária como medida de segurança. Preparo: quando há necessidade de um preparo prévio para a atividade ser realizada. Por exemplo, a colocação de uma adaptação para alimentação, colocar pasta na escova de dente.
• 75 pontos: Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente. Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava em pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo. Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada. Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal.
• 100 pontos: Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual.
O art. 4º da Lei Complementar nº 142/2013 dispõe que a avaliação da deficiência será médica e funcional. A avaliação dos 41 itens é feita duas vezes: uma pela perícia médica do INSS (avaliação médica), outra pelo serviço social do INSS (avaliação funcional). Ao final, a pontuação das 41 atividades é somada. A pontuação total mínima é de 2.050: 25 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 2 (número de aplicadores). A pontuação total máxima é de 8.200: 100 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 2 (número de aplicadores).
Calculada a pontuação total, o grau de deficiência é determinado com base no enquadramento nas seguintes faixas de pontuação:
• Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
• Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
• Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
• Ausência de deficiência quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
No presente caso, o perito nomeado pelo juízo, especialista em cardiologia, realizou avaliação com base nos parâmetros acima indicados, tendo atribuído 4.025 pontos, assim distribuídos (evento 34):
| IF-Br: Domínios e Atividades | Pontuação |
| 1. Domínio Sensorial | |
| 1.1 Observar | 100 |
| 1.2 Ouvir | 100 |
| 2. Domínio Comunicação | |
| 2.1 Comunicar-se / Recepção de mensagens | 100 |
| 2.2 Comunicar-se / Produção de mensagens | 100 |
| 2.3 Conversar | 100 |
| 2.4 Discutir | 100 |
| 2.5 Utilização de dispositivos de comunicação à distância | 100 |
| 3. Domínio Mobilidade | |
| 3.1 Mudar e manter a posição do corpo | 100 |
| 3.2 Alcançar, transportar e mover objetos | 75 |
| 3.3 Movimentos finos da mão | 100 |
| 3.4 Delocar-se dentro de casa | 100 |
| 3.5 Deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa | 100 |
| 3.6 Deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios | 100 |
| 3.7 Utilizar transporte coletivo | 100 |
| 3.8 Utilizar transporte individual como passageiro | 100 |
| 4. Domínio Cuidados Pessoais | |
| 4.1 Lavar-se | 100 |
| 4.2 Cuidar de partes do corpo | 100 |
| 4.3 Regulação da micção | 100 |
| 4.4 Regulação da defecção | 100 |
| 4.5 Vestir-se | 100 |
| 4.6 Comer | 100 |
| 4.7 Beber | 100 |
| 4.8 Capacidade de identificar agravos à saúde | 100 |
| 5. Domínio Vida Doméstica | |
| 5.1 Preparar refeições tipo lanches | 100 |
| 5.2 Cozinhar | 100 |
| 5.3 Realizar tarefas domésticas | 100 |
| 5.4 Manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa | 100 |
| 5.5 Cuidar dos outros | 100 |
| 6. Domínio Educação, Trabalho e Vida Econômica | |
| 6.1 Educação | 100 |
| 6.2 Qualificação profissional | 100 |
| 6.3 Trabalho remunerado | 50 |
| 6.4 Fazer compras e contratar serviços | 100 |
| 6.5 Administração de recursos econômicos pessoais | 100 |
| 7. Domínio Socialização e Vida Comunitária | |
| 7.1 Regular o comportamento nas interações | 100 |
| 7.2 Interagir de acordo com as regras sociais | 100 |
| 7.3 Relacionamentos com estranhos | 100 |
| 7.4 Relacionamentos familiares e com pessoas familiares | 100 |
| 7.5 Relacionamentos íntimos | 100 |
| 7.6 Socialização | 100 |
| 7.7 Fazer as próprias escolhas | 100 |
| 7.8 Vida Política e Cidadania | 100 |
| Pontuação Total | 4.025 |
Por arbitramento, se a avaliação médica for duplicada em substituição à avaliação social, o autor completa 8.050 pontos. Essa pontuação está próxima àquela atribuída pela perícia administrativa, sendo que ambas correspondem a ausência de deficiência.
O autor não impugnou o laudo pericial.
Como não ficou provada condição de pessoa com deficiência para os fins da lei, o tempo de contribuição contabilizado pelo autor ainda é insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada mesmo admitindo-se a possibilidade de reafirmação da DER.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 19/10/1968 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 24/11/2021 |
| Reafirmação da DER | 31/12/2023 |
| Nº | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | 19/03/1985 | 23/11/1989 | 1.00 | 4 anos, 8 meses e 5 dias | 57 |
| 2 | 01/12/1989 | 29/01/1990 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 29 dias | 2 |
| 3 | 01/11/1990 | 30/04/1991 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 0 dias | 6 |
| 4 | 04/11/1991 | 04/03/1992 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 1 dias | 5 |
| 5 | 13/10/1992 | 05/12/1993 | 1.00 | 1 anos, 1 meses e 23 dias | 15 |
| 6 | 10/12/1993 | 12/04/1994 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 3 dias | 4 |
| 7 | 01/06/1994 | 30/03/1999 | 1.00 | 4 anos, 10 meses e 0 dias | 58 |
| 8 | 01/10/1996 | 01/09/1997 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 9 | 01/05/2000 | 30/06/2003 | 1.40 Especial | 3 anos, 2 meses e 0 dias + 1 anos, 3 meses e 6 dias = 4 anos, 5 meses e 6 dias | 38 |
| 10 | 03/02/2002 | 05/05/2002 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 11 | 01/01/2004 | 19/05/2006 | 1.40 Especial | 2 anos, 4 meses e 19 dias + 0 anos, 11 meses e 13 dias = 3 anos, 4 meses e 2 dias | 29 |
| 12 | 01/03/2007 | 16/02/2012 | 1.00 | 4 anos, 11 meses e 16 dias | 60 |
| 13 | 01/10/2012 | 30/06/2019 | 1.00 | 6 anos, 9 meses e 0 dias | 81 |
| 14 | 01/08/2019 | 30/09/2021 | 1.00 | 2 anos, 2 meses e 0 dias | 26 |
| 15 | 01/10/2021 | 24/11/2021 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 24 dias | 2 |
| 16 | 25/11/2021 | 31/12/2023 | 1.00 | 2 anos, 1 meses e 6 dias Período posterior à DER | 25 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 11 anos, 8 meses e 17 dias | 144 | 30 anos, 1 meses e 27 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 7 anos, 3 meses e 23 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 12 anos, 0 meses e 1 dias | 147 | 31 anos, 1 meses e 9 dias | inaplicável |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 31 anos, 9 meses e 8 dias | 359 | 51 anos, 0 meses e 24 dias | 82.8389 |
| Até 31/12/2019 | 31 anos, 10 meses e 25 dias | 360 | 51 anos, 2 meses e 11 dias | 83.1000 |
| Até 31/12/2020 | 32 anos, 10 meses e 25 dias | 372 | 52 anos, 2 meses e 11 dias | 85.1000 |
| Até a DER (24/11/2021) | 33 anos, 9 meses e 19 dias | 383 | 53 anos, 1 meses e 5 dias | 86.9000 |
| Até 31/12/2021 | 33 anos, 10 meses e 25 dias | 384 | 53 anos, 2 meses e 11 dias | 87.1000 |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 34 anos, 2 meses e 29 dias | 389 | 53 anos, 6 meses e 15 dias | 87.7889 |
| Até 31/12/2022 | 34 anos, 10 meses e 25 dias | 396 | 54 anos, 2 meses e 11 dias | 89.1000 |
| Até a reafirmação da DER (31/12/2023) | 35 anos, 10 meses e 25 dias | 408 | 55 anos, 2 meses e 11 dias | 91.1000 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 7 meses e 11 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 2 meses e 22 dias).
Em 31/12/2020, o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 7 meses e 11 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 2 meses e 22 dias).
Em 24/11/2021 (DER), o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 7 meses e 11 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 2 meses e 22 dias).
Em 31/12/2021, o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 7 meses e 11 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 2 meses e 22 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 7 meses e 11 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 2 meses e 22 dias).
Em 31/12/2022, o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 7 meses e 11 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 2 meses e 22 dias).
Em 31/12/2023 (reafirmação da DER), o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 7 meses e 11 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 2 meses e 22 dias).
Dispositivo
Julgo PROCEDENTE o pedido de condenação do réu a reconhecer tempo de serviço especial no período de 01/05/2000 a 30/06/2003.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria requerida em 24/11/2021.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro à parte autora o benefício de gratuidade de justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, o Senhor M. M. R., alega que: (a) de acordo com os documentos anexados aos autos, é portador de insuficiência coronariana, não podendo exercer atividades que envolvam esforço físico, porém o Perito entendeu que o Autor é portador doença arterial, porém com capacidade funcional; (b) contava com o tempo necessário de acordo com a Lei complementar nº 142/2013 (33 anos) e deficiência de grau leve; (c) a sentença julgou improcedente o pedido fundamentando-se estritamente no laudo pericial, que não reconheceu a deficiência e dessa forma, verifica-se que o entendimento do Nobre Juízo em indeferir a perícia médica judicial decorreu unicamente em razão do entendimento equivocado da perícia judicial; (d) caracterizada a deficiência da perícia retratada por um laudo omisso quanto a deficiência do Recorrente, requer a realização de nova perícia, a qual terá por objeto a deficiência cardíaca que não fora devidamente analisada na primeira perícia, suprimindo as omissões dos resultados decorrentes do trabalho pericial anterior. Nesse sentido, requer o provimento do presente recurso, e, consequentemente, a anulação da r. sentença com a devolução dos autos ao Juízo a quo para realização de perícia médica com especialista em Cardiologia, a fim de verificar qual o grau de deficiência que acomete o Recorrente. Subsidiariamente, requer a reforma da r. Sentença, sendo condenada a Autarquia Ré a conceder e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ao Autor (NB: 204.635.271-2), pagando as parcelas vencidas desde a DER 16/09/2022).
3. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com o .
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço o recurso inominado da parte autora. À luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo a analisar a questão processual preliminar de indeferimento da perícia médica judicial.
5. Inicialmente, esclareço que a Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, com redução do tempo mínimo de contribuição, de que trata o § 1º do art. 201 da Constituição Federal e, nos termos do seu art. 4º, a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.
6. Em outro giro, o Decreto Executivo nº 8.145/2013 preceitua, por meio de seu art. 70-D, que, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União: I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
7. Nessa linha de ideias, foi editada a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, de 27/01/2014, que estabeleceu os critérios para estimar a deficiência em leve, moderada e grave. Cabe destacar que sua observância é obrigatória, nos termos do PEDILEF nº 0512729-92.2016.4.05.8300, julgado pela TNU.
8. Além disso, a Lei nº 13.146/2015, em seu art. 2º, §1º, preconiza que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
9. Nessa senda, faz-se necessário que a perícia seja realizada em dois momentos distintos, que compreenderão a avaliação funcional e avaliação médica, sendo que ambas deverão ser produzidas mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, cujo instrumento foi estabelecido pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, de 27/01/2014.
10. Após essas breves considerações, observo que no o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para, em 15 dias, informar a data de início da alegada deficiência, apresentando prova documental que sustente a data indicada, bem como preencher o formulário de avaliação funcional baseado no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, sendo que ao ser especialmente na coluna "pontuação do INSS" constante do tópico "Formulário 3: Aplicação do Instrumento (Matriz)", tendo o Senhor M. M. R. protocolado a petição do , na qual informa que a deficiência teve início em 04/07/2019, que quanto ao preenchimento do formulário de avaliação funcional baseado no Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBrA, vem requerer o agendamento da perícia médica com especialista em cardiologia e perícia social com assistente social, a fim de preencher o documento solicitado, tendo em vista que o preenchimento do mesmo demanda conhecimento técnico especifico e, por fim, requer o agendamento da perícia médica com especialista em cardiologia e perícia social com assistente social para que os profissionais preencham o formulário de avaliação funcional baseado no Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria – IFBrA. (grifos nossos)
11. Além disso, observo, que no o Juízo a quo deferiu o requerimento de perícia formulado no e nomeou perito o Dr. B. A. P., CRM/ES 10065, médico especialista em cardiologia, para realizar avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria –IFBrA, e adotando como ponto controvertido a avaliação do impacto da doença cardiológica, tendo o referido perito apresentado o laudo pericial acostado no , do qual as partes, apesar de devidamente intimadas (), não apresentaram qualquer manifestação (Evento 50).
12. Por fim, ainda observo, que o Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência nos seguintes termos: "No presente caso, o perito nomeado pelo juízo, especialista em cardiologia, realizou avaliação com base nos parâmetros acima indicados, tendo atribuído 4.025 pontos, assim distribuídos (evento 34):(...) Por arbitramento, se a avaliação médica for duplicada em substituição à avaliação social, o autor completa 8.050 pontos. Essa pontuação está próxima àquela atribuída pela perícia administrativa, sendo que ambas correspondem a ausência de deficiência. O autor não impugnou o laudo pericial. Como não ficou provada condição de pessoa com deficiência para os fins da lei, o tempo de contribuição contabilizado pelo autor ainda é insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada mesmo admitindo-se a possibilidade de reafirmação da DER."
13. Assim sendo e em que pese o Juiz a quo ter deferido o requerimento de perícia formulado no , constato que o perito do Juízo, Dr. B. A. P., médico especialista em cardiologia, somente foi nomeado para realizar avaliação funcional, conforme comprova o laudo do . Observo, ainda, que o Juiz a quo, na sentença proferida no discorreu que se a avaliação médica fosse duplicada em substituição à avaliação social, o autor completaria 8.050 pontos e essa pontuação estaria próxima àquela atribuída pela perícia administrativa, sendo que ambas correspondem a ausência de deficiência, ou seja, entendeu que a avaliação funcional realizada pelo perito judicial tratava-se de avaliação médica e que esta poderia substituir a avaliação social sendo suficiente para o deslinde da questão.
14. Portanto, o Juiz a quo entendeu por deferir apenas a realização de avaliação funcional por médico especialista em cardiologia, deixando de se pronunciar acerca da perícia médica e da perícia social a ser realizada por assistente social.
15. No caso em concreto, após análise minuciosa dos autos, constato que a sentença deixou de conceder ao Senhor M. M. R. o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência com base em avaliação funcional realizada por médico especialista em cardiologia, e não por assistente social, e sem que fosse designada a avaliação médica, razões que me levam a divergir do entendimento do Juiz sentenciante.
16. Acolho, portanto, a alegação de cerceamento de defesa e reconheço a nulidade da sentença do , ex vi, inciso IV, §3º, do artigo 1.013, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja reaberta a instrução probatória, no sentido de realizar avaliação médica e de realizar nova avaliação funcional, e prolação de nova sentença.
17. Alerto às partes, na pessoa de seus ilustres causídicos, que, a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de cunho protelatório, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, combinado com o inciso VII, do artigo 80 e 81, sem prejuízo de cumulação com a multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
VOTO
18. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo AUTOR, para ANULAR A SENTENÇA, ex vi, inciso IV, §3º, do artigo 1.013, em combinação com o inciso II, do artigo 489 e inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC, com retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja reaberta a instrução probatória, no sentido de realizar avaliação médica e de realizar nova avaliação funcional, conforme a fundamentação acima. Custas ex lege. Alerto às partes, na pessoa de seus ilustres causídicos, que, a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de cunho protelatório, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, combinado com o inciso VII, do artigo 80 e 81, sem prejuízo de cumulação com a multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Sem condenação na obrigação de pagar honorários advocatícios, ante o provimento do recurso inominado, à luz do caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e do Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrido in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, conforme decidido alhures, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003394977v32 e do código CRC 27146f36.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 16/12/2024, às 19:33:48