Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002478-90.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. W. R. D. O. interpõe recurso inominado (evento 29) contra sentença proferida pelo MM. Juiz do 3° Juizado Especial de Vitória que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente. Em suas razões recursais, o autor argumenta que a sentença está equivocada, uma vez que foi fundamentada no laudo judicial, que por sua vez foi contrária às provas dos autos. Nesse contexto, assevera que o STF entende que a existência de lesão, somada a mero indício de diminuição da capacidade laboral é suficiente para ensejar a concessão do benefício. Pontua que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Garante que, em razão de suas condições pessoais, teve redução de sua capacidade laboral. Nesses termos, pugna para que a Sentença seja reformada, a fim de conceder o auxílio-acidente pretendido.

2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 35).

3. É o Relatório.

4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

5.  À propósito, a sentença recorrida pode ser acessada em sua íntegra por meio do seguinte link: processo 5002478-90.2024.4.02.5001/ES, evento 25, SENT1

6.  O auxílio-acidente é espécie de benefício previdenciário que será concedido como compensação ao segurado quando, após a consolidação das lesões provenientes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido ou impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente, porém com possibilidade de desempenho de outra atividade habitual, após o processo de reabilitação profissional (Frederico Amado, Curso de Direito Processo Previdenciário, 2020, Editora Juspodivm, p. 823).

7.  Primeiramente, observo que o laudo pericial (evento 17) foi confeccionado por médico, nomeado perito R. P. - CRM-ES 6507, devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O médico utilizou como subsídios técnicos para sua avaliação a anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença. (evento 17, quesito 5).  O expert afirma que o autor (31 anos, pedreiro) é portador de Anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença (quesito 4). Conclui-se que, com base no histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames complementares e documentos médicos anexados, permitem diagnosticar que o periciando apresenta amputação de 1º quirodáctilo direito ao nível da falange média. No entanto, baseado no exame médico pericial, constata-se que na data de hoje não há incapacidade laborativa devido ao fato de as doenças estarem controladas. Constata-se a presença de incapacidade a partir de 11/ 2019 (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, por duração estimada até 06/ 2020, tempo este necessário para recuperação do quadro clínico (quesitos “conclusão”). Ademais, confirma que não há redução da capacidade laborativa (evento 17, quesito 8)

8.  Os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). 

9. Ademais, o laudo judicial se mostra suficientemente fundamentado e esclarecedor quanto à controvérsia dos autos, não havendo omissão ou contradição a ser apontada. Ademais, o perito analisou adequadamente a documentação médica particular e realizou o exame físico pericial. 

10. O argumento apresentado carece de consistência quando confrontado com os requisitos legais e jurisprudenciais aplicáveis ​​à concessão de auxílio-acidente. De acordo com o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-acidente é devido à segurança quando este apresentar redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exerce, em decorrência de acidente de qualquer natureza. Embora o Tema 416 do STJ tenha reconhecido que a redução da capacidade laboral pode ser mínima, é imprescindível a demonstração concreta de que a sequela acarreta, efetivamente, algum grau de impacto na capacidade laboral do segurado.

11. No caso em tela, a decisão judicial deve ser pautada em elementos probatórios objetivos, notadamente o laudo pericial, que possui presunção de imparcialidade e veracidade. O fato de a redução laborativa ser alegada não basta para concessão do benefício, sendo necessária a comprovação de que a sequela inviabilize, ainda que em grau mínimo, o desempenho das atividades habituais do segurado. A Súmula 44 do STJ, ao suspender restrições regulamentares quanto ao grau mínimo de disacusia, não elimina a exigência de prova concreta de redução laborativa.

12. Portanto, na ausência de elementos objetivos que comprovem a redução permanente e efetiva da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não há como reconhecer o direito ao auxílio-acidente, sob pena de desrespeito aos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis ​​à matéria. Correta a sentença ao apontar que  "se o perito negou que houvesse a redução da capacidade para atividade de pedreiro que requer o movimento de pinça, segurar objetos e transportá-los, com muito mais razão não há redução para atividade de almoxarife cujo manuseio, organização e controle das mercadorias não requerem o movimento de pinça ou força com as mãos". 

13. Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

14. Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem

 

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003459280v3 e do código CRC 23131a71.

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RECURSO CÍVEL Nº 5002478-90.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003484185v2 e do código CRC 38fc2d63.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5002478-90.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/12/2024, na sequência 402, disponibilizada no DE de 28/11/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95, O QUAL FICA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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