RECURSO CÍVEL Nº 5005377-89.2023.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado () interposto pelo INSS em face de sentença () que julgou procedente o pedido autoral de manutenção do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determinando, ainda a supressão do título "recebendo mensalidade de recuperação". Alega, em síntese, que o dispositivo da sentença previu a manutenção do benefício de forma indefinida, o que contraria a Lei nº 8.213/91, a Súmula 217 do STF e a Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas no .
VOTO
2. Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
3. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
No tocante ao requisito da incapacidade, submetida a controvérsia ao perito judicial , o expert constatou, e expressamente firmou em seu parecer técnico, que a parte autora é portadora de HÉRNIA DE DISCO LOMBAR, UNCOARTROSE LOMBAR, GONARTROSE. M53.0, M19.0 M17.0, estando incapaz de forma total e definitiva desde 21/03/2024.
Ocorre que o autor estava em gozo de aposentadoria por invalidez desde 2017, sendo certo que o perito judicial reconheceu que a doença teve início em 2017.
Sendo assim, há de se reconhecer a permanência da incapacidade desde 2017.
Comprovada a incapacidade laborativa da parte autora e tendo sido fixada sua data de início, cumpre analisar o preenchimento dos demais requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, quais sejam a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei na DII.
Do CNIS, tem-se que a parte autora está gozando aposentadoria por invalidez com previsão de cessação, restando comprovado o atendimento aos supracitados requisitos na data da incapacidade fixada pelo Juízo.
Com efeito, merece acolhimento a pretensão autoral quanto à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a:
a) Manter o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (NB 6230927474), com prazo indefinido, retirando o a situação de “recebendo mensalidade de recuperação”.
[...]
4. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devido aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.
5. Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.
6. No presente caso, a incapacidade não é fato controvertido nos autos. O INSS questiona a utilização do termo "prazo indefinido" da concessão do benefício, contido no dispositivo da sentença.
7. Verifico que se trata de benefício de aposentadoria e, nessa condição, de fato, não há previsão legal para a fixação da data de cessação. A aposentadoria, quando concedida, tanto administrativa, quanto judicialmente, é por tempo indefinido, o que não impede a reavaliação periódica pela autarquia previdenciária.
8. Sendo assim, estou convencida que não assiste razão ao INSS.
9. A sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.
10. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER o recurso do INSS, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003451524v4 e do código CRC 1f3dddea.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 16/12/2024, às 19:25:4