RECURSO CÍVEL Nº 5005893-15.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMAMENTE. SENTENÇA TERMINATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA STJ Nº 629. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. O Senhor E. R., 44 (quarenta e quatro) anos, doravante denominado recorrente, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado de acordo com o contra a sentença de , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. EDUARDO NUNES MARQUES, que julgou extinta a presente ação sem resolução de mérito, sob o argumento de que não restou comprovada a qualidade de segurado do autor antes da DII (16/07/2022), razão pela qual não foi cumprido o tempo de carência da aposentadoria. Nesse contexto, trago à colação a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
I
Dispensado o relatório. Decido.
II
Postula-se a concessão de aposentadoria por invalidez com eventual acréscimo de 25% do art. 45 da Lei n. 8.213/1991, ou do benefício de auxílio-doença NB 642.496.800-1, com DER em 09/02/2023, indeferido por falta de qualidade de segurado, ou, ainda, de auxílio-acidente caso constatada limitação profissional.
Do Benefício.
Os benefícios do Regime Geral de Previdência Social que cobrem os segurados incapacitados para o trabalho são o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, de acordo com os arts. 42 e 51 da Lei n.º 8.213/91. No auxílio doença, a incapacidade deve ser temporária e por mais de quinze dias; e na aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser definitiva e permanente para todo trabalho, com a inviabilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades.
Para a concessão dos benefícios por incapacidade a Lei nº 8.213/91 exige o cumprimento simultâneo de três requisitos: a) incapacidade para o trabalho: a.1) total ou parcial em se tratando de auxílio doença, admitindo a possibilidade de recuperação; a.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez; b) carência (art. 25, I), excetuadas as hipóteses do seu art. 26, II, e; c) qualidade de segurado.
Da incapacidade.
O laudo pericial judicial (evento 21, DOC1), decorrente do exame médico realizado no dia 25/07/2023, concluiu que o autor, lavrador e com 43 anos de idade à época, acometido de Fratura do fêmur (CID S72) e Fratura da extremidade distal do rádio (CID S52.5), não possui incapacidade laborativa atual, determinando a existência de um período de incapacidade pretérita de 16/07/2022 a 16/10/2022, o qual foi necessário para a sua recuperação.
Intimada, a parte autora impugnou o laudo no evento 28, DOC1. Com base nos documentos médicos particulares, argumentou que está incapaz total e definitivamente para o trabalho e requereu a concessão de aposentadoria por invalidez.
Entretanto, entendo que não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial, nem desqualificar a capacidade técnica da perita, que, por presunção, cumpre o seu mister com imparcialidade.
É de se ressaltar que os laudos médicos particulares possuem a natureza de assistentes à perícia, mas não possuem o condão de retirar o seu valor probatório. Ainda, a irresignação da sua conclusão ou o desacordo com os laudos particulares não acarreta a sua nulidade.
Os atestados/laudos médicos apresentados pela parte autora não servem como prova da incapacidade laboral definitiva, pois atestam a existência das enfermidades sofridas por esta, o que por si só não justifica a concessão de aposentadoria por invalidez. Ainda que algum dos documentos aponte a necessidade de afastamento das atividades laborativas, não é suficiente para desconstituir a conclusão a que chegou a perita do Juízo.
No caso dos autos, a expert do Juízo foi clara e enfática na conclusão de que a requerente está capaz para as suas atividades laborais:
Portanto, a conclusão exarada no laudo judicial deve ser prestigiada porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, a expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.
Circunstanciada a incapacidade laborativa, passo à análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
Da qualidade de segurado especial
O autor declarou ser lavrador e instruiu a petição inicial com a autodeclaração das atividades rurais e documentos probatórios do exercício do labor rural no evento 1, DOC9.
Em sede de contestação (evento 30, DOC1), quanto aos documentos de atividade rural, o INSS sustentou que demonstram o início do labor rurícola apenas em 2023, ou seja, após o período incapacidade pretérita certificada pela perícia judicial.
Do regime jurídico da prova do segurado especial
A MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a disciplina jurídica da comprovação da atividade do segurado especial. Em linhas gerais, o exercício da atividade será comprovado mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, ou outros órgãos públicos, conforme Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (art. 38-B da Lei 8.213/91).
O novo regime foi regulamentado em âmbito administrativo conforme Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, que estabeleceu o seguinte:
(i) Para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento – DER entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de março de 2019, a autodeclaração do segurado será aceita pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sem a necessidade de ratificação, devendo ser solicitados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, bem como realizadas demais consultas a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de SE, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.
(ii) A partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015 servirão para ratificar a autodeclaração, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.
De acordo com o item 5.4 do Ofício-Circular nº 46/DlRBEN/INSS, quanto ao pescador artesanal, os períodos comprovados de atividade pesqueira ininterrupta, assim como os de recebimento do SDPA (seguro defeso), devem ser considerados plenos para comprovação da atividade, sendo, neste caso, dispensada a apresentação de documentos e a realização de qualquer outro procedimento de comprovação, devendo ser observado que:
I - o período de atividade pesqueira ininterrupta a ser considerado refere-se àquele entre defesos ou aos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao defeso atual, o que for menor, devendo o início do período recair 12 (doze) meses antes do primeiro SDPA recebido;
II - só serão considerados como plenos para a comprovação da atividade de SE os SDPA referentes a períodos de defeso iniciados a partir de 1º de abril de 2015, conforme art. 12 do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015.
Em resumo, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial, inclusive do pescador artesanal, será feita mediante autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
O período de abrangência da prova apresentada também foi ampliado. Conforme item 6.1 do Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, para fins de cômputo de carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício.
Tais alterações foram incorporadas na análise administrativa dos benefícios, com fundamento nos artigos 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS. O regramento corroborou a dispensa, pela autarquia, da realização de justificação administrativa e a colheita de declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
Na mesma linha, o Decreto 10410 de 30/06/2020 alterou o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e detalhou os parâmetros regulamentares no art. 19-D.
O novo parâmetro legislativo concretizado nas diretrizes administrativas determinou que o reconhecimento do tempo de serviço rural se dá exclusivamente com base na declaração do segurado ratificada por prova material.
Neste particular, destaca-se que não houve prejuízo ao segurado, em especial diante da ampliação do rol de documentos aceitos como ratificadores da autodeclaração. O rol passou a abarcar os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado:
I - certidão de casamento civil ou religioso; II - certidão de união estável; III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; IV - certidão de tutela ou de curatela; V - procuração; VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral; VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; IX - ficha de associado em cooperativa; X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XII - escritura pública de imóvel; XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XVI- carteira de vacinação; XVII - título de propriedade de imóvel rural; XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXIV- registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA; XXVI - título de aforamento; XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.
Ademais, na forma do art. 54, §§1º e 2º da IN 77 PRES/INSS, os documentos ratificadores beneficiam os membros do mesmo grupo familiar.
Do caso dos autos
Alega o autor ser segurado especial (lavrador). E aos segurados especiais são garantidos os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o inciso I do art. 39 da Lei 8.213/91.
Apresentada autodeclaração datada de 16/05/2023 em nome da parte autora, relativa ao período de 01/05/2021 a 26/01/2023, na condição de parceiro agrícola nas propriedade Boa Esperança, em Castelo/ES, registro ITR n. 506.010.019.046-0, com cultivo de café para venda em regime individual (evento 1, DOC9 , p. 1-6).
Para comprovar o exercício da atividade rural, a parte autora apresentou:
1) Contrato de parceria agrícola entre ANSELMO SASSO, representando pelo inventariante ANDERCLEI SASSO, parceiro outorgante do imóvel denominado Boa Esperança, Incra n. 506.010.019.046-0, e o autor, parceiro outorgado, com cláusula de cessão de 2,5 hectares onde são cultivadas lavouras de café conilon (5.000 pés), iniciando-se em 22/03/2023 e com término em 22/03/2025, datado de 22/03/2023 e reconhecimento de firma em 24/03/2023 (evento 1, DOC9, p.7-8);
2) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR n. 506.010.019.046-0 para o ano de 2022, imóvel rural denominado Boa Esperança, localizado em Castelo/ES (evento 1, DOC9, p. 9);
3) Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR - DIAC para o exercício 2022, CIB n. 0.224.086-6, imóvel rural Sítio, em Muniz Freire/ES, registro Incra n. 506.010.019.046-0, assim como Recibo de Entrega da Declaração do ITR do exercício de 2022 (evento 1, DOC9, p. 10-13);
4) Carteira de identidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares de Castelo/ES para a parte autora, da qual consta data de filiação em 22/03/2023 (evento 1, DOC9 , p. 16-17).
No CNIS do autor não há períodos reconhecidos como segurado especial, assim como há vínculos urbanos entre 02/05/1998 a 15/12/2008.
Analisando detidamente a documentação colacionada aos autos, verifico que não há prova material contemporânea ao fato que se pretende provar, no caso, o trabalho rural nos doze meses que antecederam a data de início da incapacidade apontada pela perita (16/07/2022).
A igual conclusão se chega às situações nas quais a lei dispensa período de carência, haja vista que ausente a comprovação da própria qualidade de segurado na DII.
Neste ínterim, ainda que haja prova testemunhal favorável quanto à atividade campesina no período que antecede a DII, tem-se a impossibilidade de concessão do auxílio-doença por inexistir início suficiente de prova documental no período que antecede a data de início da incapacidade.
Isto porque a prova testemunhal não pode servir como prova exclusiva para comprovação da atividade rural, conforme disposto na Súmula 149 do STJ e § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, a 2ª Turma Recursal, nos autos do processo 5005360-61.2020.4.02.5002/ES decidiu pela extinção do feito:
[...] 7. Em que pese a constatação da incapacidade, verifico que a autora não comprovou a qualidade de segurado especial. Pela análise dos autos, verifico que a autora não possui qualquer documento que seja apto a configurar início de prova material do labor rural na DII em 10/03/2021. A autora juntou: contrato de Parceria Agrícola em nome da autora, ao qual é qualificada como lavradora, com a Sra. Marciane da Silva Santos. Prazo do contrato: 20/01/2003 a 20/01/2018. Datado de 20/01/2003, reconhecido em 26/06/2018 (Evento 1, PROCADM3, fls. 11/12), ficha de cliente em nome da autora, ao qual é qualificada como lavradora, com inscrição em 28/12/2015 (Evento 1, PROCADM3, fls. 21/22), certidão de Cadastro Eleitoral em nome da autora, ao qual consta como sua ocupação “trabalhador rural”. Datado de 24/07/2017 (Evento 1, PROCADM3, fls. 24), ficha médica em nome da autora e Hélio Batista, ao qual consta a profissão de ambos como lavradores (Evento 1, PROCADM3, fls. 25/26), certidão de casamento da autora com Hélio Batista, ao qual consta a profissão de ambos como lavradores. Data que contraíram matrimônio: 07/06/1980 (Evento 1, PROCADM3, fls. 27), a ficha de atendimento médico ambulatório em nome da autora, constando como profissão “lavradora” (Evento 1, PROCADM3, fls. 29/30); ficha de atendimento médico ambulatório (Evento 1, PROCADM3, fls. 31/34), ficha de Matrícula Escolar de filho, qualificando a autora e seu marido como lavradores, no ano de 2008 a 2011, sem registro (Evento 1, PROCADM3, fls. 35/38).
8. Registro que não há nos autos qualquer documento apto a comprovar o labor rural da autora após 2018. É de se ter em conta ainda que nos autos do processo nº 5000260-62.2019.4.02.5002, transitado em julgado em 03/06/2020, foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria rural requerido pela autora em 16/07/2018 por não ficar comprovado o exercício da atividade rural durante o período de carência necessário.
9. Dessa forma, ainda que haja prova testemunhal favorável quanto à atividade campesina no período que antecede a DII, entendo ser inviável a concessão do benefício de incapacidade, por ausência de início razoável de prova documental no período que antecede a data de início da incapacidade, não podendo a prova testemunhal servir como prova exclusiva para comprovação da atividade, a teor do disposto na Súmula 149 do STJ e § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91.
10. Nesse sentido, destaco a linha do precedente do STJ firmado no Resp 1.352.721, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629), no qual ficou entendido que a ausência de razoável início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rural "implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." VEDADA A RENOVAÇÃO DA AÇÃO SEM A APRESENTAÇÃO DE OUTRAS PROVAS MATERIAIS.
12. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para julgar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de reconhecimento do tempo rural a partir de 16/07/2018 (DER dos autos 5000260-62.2019.4.02.5002), com base nos arts. 320 e 485, IV, ficando vedada a renovação da ação pelo autor sem a correção do vício (insuficiência de prova material), na forma do art. 486, §1º, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n. 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem. (gn) (Julgado em 27/06/2023)
No mesmo sentido, decidiu o TRF4, senão vejamos:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA MATERIAL. INÍCIO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL SOMENTE COM PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO. RESP Nº 1.352.721. RECURSO REPETITIVO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
3. Considerando a inexistência de início de prova material que demonstre o exercício de atividades rurais pela parte autora, a teor do que restou decidido pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, o feito deve ser decidido, sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4 5063208-98.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 22/11/2018)
Nesses casos, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Essa conclusão é a mesma para o pedido subsidiário de auxílio-acidente, haja vista que o autor nem sequer conseguiu comprovar a qualidade de segurado no período referenciado.
Assim, verifica-se que a parte autora não comprovou a qualidade de segurada antes da DII (16/07/2022), razão porque o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito ficando vedada a renovação da ação pela autora sem a correção do vício (insuficiência de prova material), na forma do art. 486, §1º, do CPC.
III
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, IV, do novo Código de Processo Civil, ficando vedada a renovação da ação pela autora sem a correção do vício (insuficiência de prova material), na forma do art. 486, §1º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
2. Em suas razões recursais, o Senhor E. R. alega que, embora a perícia judiciária tenha constatado a sua incapacidade de forma temporária e parcial, deixou claro a existência de um quadro com severas limitações físicas, circunstância que justifica a incapacidade do autor para toda e qualquer atividade laborativa. No que tange à qualidade de segurado, ressalta que os documentos juntados aos autos, inclusive a prova testemunhal, têm aptidão para caracterizar início de prova material e, consequentemente, demonstrar o seu direito, tendo em vista a Instrução Normativa INSS/PRES n° 128, de 28 de março de 2022, bem como a extensão temporal de até 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de carência assegurada para fins de reconhecimento da atividade rural, com fulcro no Ofício Circular n° 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019. Por fim, destaca que não há nos autos qualquer indício de que o seu grupo familiar provia o seu sustento por meio do desempenho de atividade diversa. Portanto, entende que a prova documental, em conjunto com o depoimento das testemunhas, é suficiente para comprovar a sua qualidade de segurado especial rural, já que foi engajado em atividades agrícolas de maneira contínua até a data de início de sua incapacidade laboral (16/07/2022), razão pela qual há indício de prova material a justificar a reforma da sentença para concessão do benefício previdenciário (aposentadoria por incapacidade permanente) desde a data de indeferimento do pedido. Subsidiariamente, solicita a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária sem data pré-fixada para cessar, nos termos do artigo 60, da Lei n° 8.213/91; ou a anulação da decisão proferida pela Juíza a quo, com o retorno dos autos à instrução para designação de audiência de instrução e julgamento, para que sejam colhidas provas testemunhais; ou, ainda, a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução processual, visando a realização de perícia médica e social, além da consequente procedência da ação para conceder à parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, com fundamento no princípio da fungibilidade.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado, conforme eventos 34 e 36.
4. É o breve relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal, haja vista que se trata de sentença terminativa, encontrando óbice nos artigos 4° e 5° da Lei 10.259, de 12.07.2001.
5. O Juiz sentenciante extinguiu o processo sem resolver o mérito, aplicando o tema STJ n° 629, devido à ausência de início de prova material contemporânea (conforme Súmula n° 34 da TNU) ao fato que se pretende provar, qual seja: o trabalho rural nos 12 (doze) meses que antecedem a data de início da incapacidade apontada pela perita (16/07/2022), além do fato de que, apesar da presença de prova testemunhal favorável nos autos quanto à atividade campesina no período que antecede a DII, essa não pode servir como prova exclusiva para comprovação da atividade rural, com fulcro na Súmula 149 do STJ e no §3° do artigo 55, da Lei n° 8.213/91. Nesse passo, está correto o entendimento do Magistrado a quo, porque, no caso concreto, é de rigor a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no inciso IV, do artigo 485, do CPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito de reconhecimento do período em questão como de tempo de serviço rural para fins de isenção de carência pelo segurado, mediante apresentação de novas provas e após prévio requerimento administrativo, em observância ao Tema n° 350 do Supremo Tribunal Federal.
6. À luz do Enunciado n° 18, das Turmas Recursais da SJRJ, não houve prestação jurisdicional negativa, e, portanto, não é possível conhecer o recurso inominado, ante o disposto nos artigos 4° e 5° da Lei n° 10.259/2001.
7. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos e declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2° e 3° do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2°, do artigo 77, todos do CPC.
VOTO
8. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pelo autor. Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei n° 9.099/1995 e o Enunciado n° 68 das Turmas Recursais SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor global atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3°, do artigo 98, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2° e 3° do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2°, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003377379v15 e do código CRC 384a4f44.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 16/12/2024, às 19:33:55