Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007783-74.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA PARA O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA TERMINATIVA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTATADO EM SEDE RECURSAL PELO JUÍZO AD QUEM. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. SENTENÇA ALTERADA EX OFFICIO.

1. O Senhor BRAS CLETO RON, por intermédio de seu ilustre advogado, interpôs recurso inominado (evento 11, RECLNO3), contra a sentença do evento 8, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. CAIO SOUTO ARAÚJO, que julgou extinto o processo, sem resolver o mérito, em razão do não cumprimento de diligência necessária ao deslinde da causa. Nesse contexto, os fundamentos da sentença objurgada estão lavrados nos seguintes termos, in litteris:

SENTENÇA

Trata-se de ação proposta por B. C. R. em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

 Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Fundamento e decido.

Considerando que a parte autora não cumpriu com o determinado no despacho lançado no evento 3, DESPADEC1, ou seja, não apresentou a cópia do comprovante de residência, a extinção do processo é solução que se impõe.

Dispositivo

Posto isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I, do CPC.

Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).

Em caso de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, caso eventual acolhimento implique a modificação da sentença embargada.

Transitada em julgado, dê-se baixa dos autos no sistema.

P.I.

2. Em suas razões recursais, alega o recorrente que: (a) no evento 3 – Despadec1, não há nenhuma menção correlacionada a não juntada de comprovante de residência e, ainda que o Requerente não houvesse juntado o comprovante de residência, pelo princípio da informalidade, poderia juntar a qualquer momento, antes da sentença de mérito; (b) o Juizado especial foi criado tendo com uns dos princípios fundamentais, a informalidade, diferente do processo que tramita pelo rito ordinário, que é formal pela natureza, e a presente ação é do procedimento do juizado especial, que atrai toda informalidade; (c) o Recorrente juntou o comprovante de residência no Evento 1 - End5 (comprovante de residência - EDP Escelsa), bem como posteriormente juntou a efeito de pedido de reconsideração um novo comprovante de residência; (d) o juízo a quo ao proferir o despacho no Evento 8 - Despadec1, não determinou a juntada de nenhum documento, o único do pedido foi de juntada da declaração que indique de forma clara e precisa a renúncia dos valores que excedam ao Teto do JEF (60 salários mínimos) e, com máximo respeito, tal determinação é ilegal, uma vez que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer qualquer coisa em virtude de lei Requer seja o presente recurso conhecido e provido, para fins de anulação da r. Sentença, para que seja reaberta a instrução processual, com o agendamento de perícia judicial e a consequente procedência da ação.

3. Não foram apresentadas as contrarrazões pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, apesar de intimação regular (Eventos 12, 13 e 14). É o breve Relatório. Passo a analisar as condições de admissibilidade recursal, considerando que o Juiz a quo entendeu por uma sentença terminativa, em razão do não cumprimento da determinação judicial de cumprimento de diligência necessária ao prosseguimento da demanda. Nessa senda, por se tratar de sentença terminativa, o recurso inominado encontra óbice no seu conhecimento, tendo em vista a falta de interesse de agir e os artigos 4º e 5º da Lei 10.259, de 12.07.2001. A questão do conhecimento recursal, passa pela análise da existência de negativa da prestação jurisdicional. 

4. Pois bem. Alega o recorrente que no evento 3, DESPADEC1, não há nenhuma menção correlacionada a não juntada de comprovante de residência, bem como não determinou a juntada de nenhum documento, sendo que o único pedido foi de juntada da declaração que indique de forma clara e precisa a renúncia dos valores que excedam ao valor máximo da causa nos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos). Alega ainda que caso não houvesse juntado o comprovante de residência, pelo princípio da informalidade, poderia juntar a qualquer momento, antes da sentença de mérito.

5. De acordo com o evento 3, DESPADEC1, a parte autora foi intimada para, in litteris,

DESPACHO/DECISÃO

Inicialmente, considerando as características do sistema EPROC, baseadas na simplificação e desburocratização dos procedimentos, e tendo em vista o princípio da cooperação, positivado e exaltado no CPC/2015, esclareço que é essencial que as partes e advogados cadastrem adequadamente suas petições intercorrentes, consoante os diversos tipos disponíveis no sistema (contestação, recurso, contrarrazões, embargos de declaração etc), pormenorizando o máximo possível a sua natureza, evitando-se a identificação imprecisa ou genérica da peça processual, a fim de propiciar uma tramitação mais eficiente e célere ao feito.

Defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido nos autos.

Com base nas informações indicadas no sistema Eproc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com o(s) processo(s) 0110334-66.2015.4.02.5050.

Quanto ao requerimento de tutela provisória de urgência, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença do requisito da probabilidade do direito. Sendo assim, a matéria deverá ser submetida ao contraditório e à dilação probatória, uma vez que os elementos constantes dos autos não são suficientes para se assentar, por ora, a plausibilidade fático-jurídica da pretensão autoral. Diante disso, ausente um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis:

  1. juntar declaração que indique DE FORMA CLARA E PRECISA a renúncia dos valores que excedam o teto do JEF (60 salários mínimos), bem como as doze prestações vincendas, nos termos do Tema nº 1.030 do STJ. A declaração deverá ser assinada pelo próprio autor informando acerca da renúncia ou assinada pelo advogado, com procuração dotada de poderes específicos para renunciar (art. 105, CPC), sob pena de extinção do feito sem exame do mérito.

Cumprida a diligência acima determinada, cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para fornecer(em) toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001, INCLUSIVE RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 438, II do NCPC, ciente(s) de que deverá(ão) apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia. Caso a(s) parte(s) Ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, deverá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação. 

6. Da análise detida dos autos, observo que o despacho do ​evento 3, DESPADEC1​ foi proferido em razão do recorrente ter acostado aos autos declaração de que não renunciava aos valores que ultrapassassem o teto dos Juizados Federais (evento 1, DECL4). Observo, ainda, que determinada a intimação em 12/12/2003, o recorrente tomou ciência do referido despacho, porém renunciou ao prazo (evento nº 04) e não mais se pronunciou nos autos antes da prolação da sentença, sendo que após tal prolação e na mesma data da juntada do recurso inominado acostou petição apresentando pedido de reconsideração da sentença do evento 8, SENT1 aduzindo os mesmos argumentos já apresentados no recurso. 

7. Nesse sentido, viola o princípio do devido processo legal, manter-se inerte, para apenas em grau de recurso inominado ou embargos declaratórios, expor a argumentação contrária ao entendimento esposado pelo Juiz sentenciante ao extinguir o feito resolução de mérito, até porque pela simples leitura do despacho do evento 3, DESPADEC1 percebe-se a ocorrência de erro material na sentença do evento 8, SENT1, ao fundamentar que "não apresentou a cópia do comprovante de residência," ao invés de "não apresentou declaração que indique de forma clara e precisa a renúncia dos valores que excedam o teto do JEF (60 salários mínimos)".

8. Dessa forma, rejeito as alegações do recorrente quanto à anulação da r. Sentença e à reaberta da instrução processual, e, considerando que o erro material pode ser corrigido pelo Juiz a quo ou ad quem, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, altero a sentença para onde se lê "(...) não apresentou a cópia do comprovante de residência,(...)", leia-se: "(...) não apresentou declaração que indique de forma clara e precisa a renúncia dos valores que excedam o teto do JEF (60 salários mínimos),(...)". Inexistente, portanto, prestação jurisdicional negativa, deixo de conhecer o recurso inominado e o requerimento relativo ao pedido de reconsideração, conforme os artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.

9. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

VOTO

10. À luz do que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pelo AUTOR, de acordo com a fundamentação acima. Altero, ex officio, a sentença para onde se lê "(...) não apresentou a cópia do comprovante de residência, (...)", leia-se: "(...) não apresentou declaração que indique de forma clara e precisa a renúncia dos valores que excedam o teto do JEF (60 salários mínimos),(...)". Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no evento 3, DESPADEC1, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003381843v20 e do código CRC 0c0786b3.

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Documento:500003483763
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007783-74.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pelo AUTOR, de acordo com a fundamentação acima. Altero, ex officio, a sentença para onde se lê "(...) não apresentou a cópia do comprovante de residência, (...)", leia-se: "(...) não apresentou declaração que indique de forma clara e precisa a renúncia dos valores que excedam o teto do JEF (60 salários mínimos),(...)". Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no evento 3, DESPADEC1, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003483763v2 e do código CRC 0eb3d5b6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5007783-74.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/12/2024, na sequência 59, disponibilizada no DE de 28/11/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR, DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. ALTERO, EX OFFICIO, A SENTENÇA PARA ONDE SE LÊ "(...) NÃO APRESENTOU A CÓPIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, (...)", LEIA-SE: "(...) NÃO APRESENTOU DECLARAÇÃO QUE INDIQUE DE FORMA CLARA E PRECISA A RENÚNCIA DOS VALORES QUE EXCEDAM O TETO DO JEF (60 SALÁRIOS MÍNIMOS),(...)". ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEFERIDA NO EVENTO 3, DESPADEC1, QUE ORA MANTENHO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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