Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004523-86.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE NÃO CONSTATADA À LUZ DE TODO O ACERVO PROBATÓRIO. NOVA ANÁLISE PELO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERA IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 

1. P. D. S. P., absolutamente incapaz, 04 (quatro) anos, doravante denominado embargante, representado por sua genitora, Senhora H. F. D. S. C., por intermédio de seu ilustre advogado, interpôs Embargos de declaração de acordo com o evento 84, EMBDECL1 contra o Acórdão da 2ª Turma Recursal da SJES de evento 74, RELVOTO1 que negou provimento ao seu recurso inominado. Requer sejam acolhidos os embargos a fim de sanar a omissão apontada, para que seja deferido o pedido constante na petição inicial, a fim de que se conceda ao embargante o benefício pretendido e anular/reformar o Acórdão.

2. É o Breve Relatório. Verificada a tempestividade do recurso e, presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade, conheço os Embargos de Declaração e passo à análise do seu mérito.

3. De início, destaca-se que os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do novo CPC, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

4. O Embargante alega que o Acórdão objurgado incorreu em omissão ao não intimar as partes do seu prévio julgamento oportunizando aos patronos nos autos a solicitação de sustentação oral em uma posterior sessão por videoconferência. Reputo sem razão o embargante, uma vez que o Acórdão objurgado trouxe os pormenores do caso concreto, elucidando os motivos pelos quais se concluiu pelo desprovimento de seu recurso inominado, conforme o entendimento dessa Turma Recursal à luz do acervo fático-probatório.

5. Ressalto ainda que a sistemática de julgamento utilizada no presente feito, constante dos Regimentos Internos das Turmas Recursais da 2ª Região, a fim de se concretizar tal ato, optou-se em utilizar o módulo do eProc (sessão de julgamento extraordinária), com inclusão em mesa no mesmo dia em que os(as) relatores(as) e demais Juízes(as) componentes irão analisar as referidas decisões, devendo seu resultado e somente ele ser publicado/intimado, como normalmente acontece em qualquer decisão monocrática. 

6. Registre-se que, como dito, trata-se de uma Decisão Referendada (monocrática levada ao Colegiado para ratificação unânime, uma vez que o entendimento sobre a questão já é pacificado); logo, a despeito de se utilizar da funcionalidade do sistema eletrônico eProc (Sessões), tal se dá apenas pelo fato de ser a forma possível/utilitária para se disponibilizar a todos os componentes as decisões dos(as) Relatores(as), por isso não é possível ou mesmo cabível a sustentação oral, tampouco pelo fato do Regimento não albergar tal tipo de defesa oral nas referendadas. 

7. Portanto, não se trata de um Sessão propriamente dita, vez que os(as) julgadores não se reunirão solenemente como numa pauta ordinária para votar e tão somente decidirão/ratificarão isoladamente, todos eles, utilizando-se, para tanto, daquele módulo dos sistema para conhecer das decisões dos(as) demais relatores(as). Como é de curial sabença, o rito especial da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, amparo no artigo 2º da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, por força do seu artigo 1º, permite tal procedimento, ao contrário do rito comum (CPC), tendo em vista os princípios da celeridade e da economias processuais.

8. Em verdade, o embargante apenas não concorda com os termos da fundamentação exarada, reputando-a insuficiente ou omissa quando apenas lhe é desfavorável. Todavia, para o intuito de reforma do quanto decidido existe via recursal adequada que não a ora escolhida. 

9. Por fim ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC de 2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).

10. Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios do artigo 1.022, do CPC, descabendo a utilização de dito recurso. Na verdade, o embargante insurge-se contra a decisão proferida, e em face de tal inconformismo existe instrumento processual específico a ser manejado pela parte.

11. Alerto que a interposição de novos embargos ou peça processual equivalente ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, ex vi, inciso VII, do artigo 80 com combinação do artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

VOTO

12. Ante o que foi exposto, inexistentes os requisitos formais e materiais do artigo 1.022, do CPC, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO   aos Embargos de Declaração interpostos pelo autor (​​evento 84, EMBDECL1​). Alerto que a interposição de novos embargos ou peça processual equivalente ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, ex vi, inciso VII, do artigo 80 com combinação do artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Cumpra-se o determinado na parte dispositiva do extrato da ata de julgamento do ​evento 73, EXTRATOATA1. Publique-se. Intimem-se as partes.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003395721v4 e do código CRC ea909347.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 16/12/2024, às 19:33:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 18:59:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500003483133
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004523-86.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pelo autor (evento 84, EMBDECL1). Alerto que a interposição de novos embargos ou peça processual equivalente ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, ex vi, inciso VII, do artigo 80 com combinação do artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Cumpra-se o determinado na parte dispositiva do extrato da ata de julgamento do evento 73, EXTRATOATA1. Publique-se. Intimem-se as partes, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003483133v2 e do código CRC e61da18d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 16/12/2024, às 19:33:51



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 18:59:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5004523-86.2023.4.02.5006/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/12/2024, na sequência 94, disponibilizada no DE de 28/11/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO AUTOR (EVENTO 84, EMBDECL1). ALERTO QUE A INTERPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS OU PEÇA PROCESSUAL EQUIVALENTE ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º, DO ARTIGO 1.026, EX VI, INCISO VII, DO ARTIGO 80 COM COMBINAÇÃO DO ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUMPRA-SE O DETERMINADO NA PARTE DISPOSITIVA DO EXTRATO DA ATA DE JULGAMENTO DO EVENTO 73, EXTRATOATA1. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 18:59:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas