RECURSO CÍVEL Nº 5004523-86.2023.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE NÃO CONSTATADA À LUZ DE TODO O ACERVO PROBATÓRIO. NOVA ANÁLISE PELO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERA IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. P. D. S. P., absolutamente incapaz, 04 (quatro) anos, doravante denominado embargante, representado por sua genitora, Senhora H. F. D. S. C., por intermédio de seu ilustre advogado, interpôs Embargos de declaração de acordo com o contra o Acórdão da 2ª Turma Recursal da SJES de que negou provimento ao seu recurso inominado. Requer sejam acolhidos os embargos a fim de sanar a omissão apontada, para que seja deferido o pedido constante na petição inicial, a fim de que se conceda ao embargante o benefício pretendido e anular/reformar o Acórdão.
2. É o Breve Relatório. Verificada a tempestividade do recurso e, presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade, conheço os Embargos de Declaração e passo à análise do seu mérito.
3. De início, destaca-se que os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do novo CPC, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
4. O Embargante alega que o Acórdão objurgado incorreu em omissão ao não intimar as partes do seu prévio julgamento oportunizando aos patronos nos autos a solicitação de sustentação oral em uma posterior sessão por videoconferência. Reputo sem razão o embargante, uma vez que o Acórdão objurgado trouxe os pormenores do caso concreto, elucidando os motivos pelos quais se concluiu pelo desprovimento de seu recurso inominado, conforme o entendimento dessa Turma Recursal à luz do acervo fático-probatório.
5. Ressalto ainda que a sistemática de julgamento utilizada no presente feito, constante dos Regimentos Internos das Turmas Recursais da 2ª Região, a fim de se concretizar tal ato, optou-se em utilizar o módulo do eProc (sessão de julgamento extraordinária), com inclusão em mesa no mesmo dia em que os(as) relatores(as) e demais Juízes(as) componentes irão analisar as referidas decisões, devendo seu resultado e somente ele ser publicado/intimado, como normalmente acontece em qualquer decisão monocrática.
6. Registre-se que, como dito, trata-se de uma Decisão Referendada (monocrática levada ao Colegiado para ratificação unânime, uma vez que o entendimento sobre a questão já é pacificado); logo, a despeito de se utilizar da funcionalidade do sistema eletrônico eProc (Sessões), tal se dá apenas pelo fato de ser a forma possível/utilitária para se disponibilizar a todos os componentes as decisões dos(as) Relatores(as), por isso não é possível ou mesmo cabível a sustentação oral, tampouco pelo fato do Regimento não albergar tal tipo de defesa oral nas referendadas.
7. Portanto, não se trata de um Sessão propriamente dita, vez que os(as) julgadores não se reunirão solenemente como numa pauta ordinária para votar e tão somente decidirão/ratificarão isoladamente, todos eles, utilizando-se, para tanto, daquele módulo dos sistema para conhecer das decisões dos(as) demais relatores(as). Como é de curial sabença, o rito especial da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, amparo no artigo 2º da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, por força do seu artigo 1º, permite tal procedimento, ao contrário do rito comum (CPC), tendo em vista os princípios da celeridade e da economias processuais.
8. Em verdade, o embargante apenas não concorda com os termos da fundamentação exarada, reputando-a insuficiente ou omissa quando apenas lhe é desfavorável. Todavia, para o intuito de reforma do quanto decidido existe via recursal adequada que não a ora escolhida.
9. Por fim ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC de 2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
10. Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios do artigo 1.022, do CPC, descabendo a utilização de dito recurso. Na verdade, o embargante insurge-se contra a decisão proferida, e em face de tal inconformismo existe instrumento processual específico a ser manejado pela parte.
11. Alerto que a interposição de novos embargos ou peça processual equivalente ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, ex vi, inciso VII, do artigo 80 com combinação do artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
VOTO
12. Ante o que foi exposto, inexistentes os requisitos formais e materiais do artigo 1.022, do CPC, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pelo autor (). Alerto que a interposição de novos embargos ou peça processual equivalente ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, ex vi, inciso VII, do artigo 80 com combinação do artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Cumpra-se o determinado na parte dispositiva do extrato da ata de julgamento do . Publique-se. Intimem-se as partes.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003395721v4 e do código CRC ea909347.
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Data e Hora: 16/12/2024, às 19:33:50