Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003346-93.2023.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela CEF contra a sentença que julgou procedente a pretensão inicial nos seguintes termos:

"JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF:

a) a pagar ao autor a importância de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), nos termos da alteração introduzida pela Lei 11.482/07, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir da ocorrência do sinistro e com juros legais a partir da data da citação; e

b) a compensar os danos morais causados, com o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária desde a data da sentença e juros de mora de 1 % ao mês a contar da citação até a data do efetivo pagamento (STJ – Súmula 362);"

Em suas razões recursais (evento 60, RECLNO1), alega, em síntese, que, considerando a tabela do Seguro DPVAT, o valor devido para invalidez total do membro inferior no grau intenso de 100% é de R$9.450,00. Sustenta que, considerando a indenização paga na via administrativa no importe de R$11.137,50, como de fato foi reconhecido na inicial e na  decisão de mérito, torna-se evidente não haver mais saldo devido para o caso. Argumenta que a perícia judicial foi clara ao apurar lesão no membro inferior no grau total de 100%, logo, segundo a tabela do Seguro DPVAT, o teto para lesões nos membros inferiores ou superiores é de R$9.450,00, conforme anexo 1 da tabela da Lei n. 6.194/1974. Aduz que não houve nenhuma atitude ilícita apta a gerar dever de indenizar por danos morais, ressaltando que a reparação imposta causa enriquecimento ilícito.

Requereu, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial, tanto com relação à indenização por danos materiais como em relação à indenização por danos morais.

VOTO

A parte  autora, em 2/6/2023, foi vítima de acidente de trânsito (evento 1, COMP7) e, em razão das lesões daí decorrentes, requereu o pagamento do seguro DPVAT, sendo que lhe foi pago o valor de R$11.137,50 ( evento 13, PROCADM2, fl. 8), com base nas lesões constatadas no laudo pericial de evento 13, PROCADM2 (fl. 7), constando perda funcional do membro no percentual de 70% (perna esquerda) e perda da mobilidade do joelho (lado direito) de 12,50%.

Inconformada com o valor que lhe foi pago, ajuizou a presente ação alegando que faria jus ao recebimento de R$2.362,50 (pagamento complementar). Afirmou que haveria invalidez permanente completa da perna esquerda (100%) e invalidez permanente parcial incompleta da perna direta (75%), totalizando a cobertura securitária de R$13.500,00.

A sentença deu provimento parcial à pretensão da parte autora.

Inicialmente, considerando que a data do acidente sofrido pela parte autora antecede a publicação da LC 207/2024, que dispõe sobre o SPVAT, aplica-se ao caso as disposições da Lei 6.194/1974 e suas alterações.

O seguro DPVAT possui natureza eminentemente social, originado pela Lei no 6.194/1974 e visa a proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.  Nas questões que envolvem o pagamento do seguro DPVAT, é imprescindível observar se do sinistro resultou, comprovadamente, despesa decorrente do acidente, morte ou invalidez permanente, de maneira que, somente constatada a invalidez e fixada a extensão da lesão, será possível quantificar o valor a ser pago. 

Pela leitura conjugada dos arts. 3º e 5º da Lei 6.194/1974, pode-se concluir que o legislador estabeleceu o limite máximo do valor da indenização por invalidez permanente, correspondente a até R$13.500,00, na redação dada pela Lei 11.482/2007, o que justifica a necessidade de que as lesões sejam quantificadas pelo instituto médico legal competente (art. 5º) para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado, fixando-se, em razão da extensão das lesões por ele sofridas, a respectiva compensação indenizatória.

De acordo com o § 5º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, compete ao Instituto Médico Legal confeccionar laudo acerca das lesões sofridas para fins de pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT ("O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais").      

No caso, não houve a realização de perícia pelo órgão em questão (DML/IML), razão pela qual o juiz determinou a realização de perícia judicial (evento 19, LAUDO1).​

O perito, especialista em ortopedia, constatou que a parte autora, em razão do acidente, estaria acometida de AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA ENTRE O JOELHO E O TORNOZELO (DA PERNA ESQUERDA) desde 1/6/2022, com INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE, ou seja, PERDA DE 100% DA PERNA ESQUERDA.

Sobre o valor da indenização, vale registrar que o art. 3º da Lei n. 6.194/1974, alterada pelas Leis n. 11.482/2007 e 11.945/2009, aplicáveis à espécie, dispõe que a vítima de danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT, que tenha sofrido invalidez permanente, pode pleitear o recebimento de indenização no valor máximo de R$ 13.500,00:

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

O § 1º do artigo acima transcrito determina a forma de cálculo da indenização por invalidez permanente, nos seguintes termos:

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

A tabela anexa na Lei nº 11.945/2009, que complementa o art. 3º da Lei nº 6.194/1974, prevê, para o caso de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, o percentual de 70% do valor total da indenização por invalidez, o que corresponde a R$9.450,00,  conforme ANEXO da Lei n. 11.495/2009:

Danos Corporais TotaisPercentual
Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físicoda Perda
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés 
Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior 
Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral 
Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental100
alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre 
deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) 
comprometimento de função vital ou autonômica 
Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais,  
pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis 
de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de 
qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital 
Danos Corporais Segmentares (Parciais)Percentuais
Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferioresdas Perdas
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou 
de uma das mãos70
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés50
Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo 
polegar25
Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da 
mão10
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé 
Danos Corporais Segmentares (Parciais)Percentuais
Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporaisdas Perdas
Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou50
da visão de um olho 
Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral25
Perda integral (retirada cirúrgica) do baço10

No caso, considerando o resultado da perícia médica no sentido de que a parte autora sofreu PERDA DE 100% DA PERNA ESQUERDA, faz ela jus ao recebimento da indenização de R$9.450,00 (perda anatômica/funcional completa de um dos membros inferiores). 

Nesses termos, assiste razão à parte recorrente, devendo ser julgada improcedente a pretensão inicial.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E DAR  PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ para julgar improcedente a pretensão inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003390436v31 e do código CRC 3af95b37.

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Documento:500003475083
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003346-93.2023.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ para julgar improcedente a pretensão inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003475083v2 e do código CRC 61da6edd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5003346-93.2023.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2024, na sequência 665, disponibilizada no DE de 12/12/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SÓ É CABÍVEL QUANDO A PARTE FOR RECORRENTE E TOTALMENTE VENCIDA (ART. 55 DA LEI 9.099/1995 E ENUNCIADO N. 68 DESTAS TURMAS RECURSAIS/ES). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MIGUEL

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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