RECURSO CÍVEL Nº 5030550-24.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, preliminarmente, cerceamento ao direito de defesa por não ter sido dada a oportunidade para o perito responder aos quesitos complementares. No mérito, alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja restabelecido o benefício por incapacidade temporária desde a DCB, em 14/01/2023. Subsidiariamente, pugna pelo restabelecimento do benefício com a sua manutenção até a data da perícia judicial, em 05/04/2024, ou, para que seja anulada a sentença para o prosseguimento da instrução processual com a intimação do perito para que responda aos quesitos complementares.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 58 ANOS |
| PROFISSÃO | TRABALHADOR RURAL |
| ESCOLARIDADE | ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO |
| DOENÇA(S) | DOR LOMBAR BAIXA (conforme a conclusão da perícia judicial) |
| DER | 28/04/2023 |
VOTO
Consta, no , que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de 14/11/2022 a 14/01/2023.
A perícia judicial (), elaborada em 05/04/2024, por médico especialista em ortopedia, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de dor lombar baixa, não estava incapacitada para o trabalho habitual.
Ao exame físico, o perito atestou que o autor apresentou "nodulação na região do dorsal e flanco esquerdo medindo cerca de 2,5cm; Atitude antálgica; Marcha atípica, porém lentificada; Dor referida em musculatura paraverteral lombar, Teste Hoover positivo à esquerda, Lasegue positivo a direita? Não colabora efetivamente; Amplitude normal dos movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos; Membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica".
O perito assinalou o relato do autor de dor lombar crônica, com alterações crônico degenerativas discretas, achadas em exame complementar, que correspondem a espondiloartrose em estágio inicial. Atestou que não havia incapacidade, pois as doenças estavam controladas.
O perito concluiu que "do motivo alegado Hipertrofia do Prepúcio, Fimose e Parafimose (CID N47) o autor já está em recuperação plena, decorrido o tempo de afastamento para recuperação pós procedimento cirúrgico. Não realiza tratamento algum para dor lombar referida, até o momento desta perícia. Sem sinais de agudização dos sintomas. Sem elementos técnicos achados no exames pericial que justifiquem incapacidade para a doença queixada".
Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial.
O perito atestou a incapacidade pretérita em período já reconhecido na via administrativa, de 14/11/2022 a 14/01/2023, sem repercussão, portanto, na pretensão do autor.
O laudo do médico assistente de , apresentado até a data da perícia, atesta genericamente a impossibilidade de exercício de atividades laborais, sem demonstrar que houve a realização de exame clínico criterioso e apontar quais seriam as limitações funcionais.
Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia ( e ) aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela parte recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.
Ademais, os quesitos complementares têm cabimento quando relacionados a ponto que não ficou suficientemente esclarecido no laudo pericial, devendo ser rejeitados quando meramente protelatórios.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de análise de quesitos suplementares que em nada contribuem para o deslinde do feito, sendo eles, por isso, inócuos. Essa é a situação dos autos, pois as conclusões da perícia judicial foram suficientes para demonstrar o estado clínico da autora.
Ora, incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes, admitindo-se apenas esclarecimento acerca de questão do laudo sobre a qual ainda persiste divergência ou dúvida, sendo que o resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa, em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
Dessa forma, rejeito a alegação de cerceamento ao direito de defesa e deve ser mantida a sentença.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003328379v9 e do código CRC 4be86d96.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 12/12/2024, às 13:2:1