RECURSO CÍVEL Nº 5001320-94.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor rural, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial.
Aduz que o laudo pericial subestima a doença mental que acomete a autora, com foco inadequado na avaliação física, desconsiderando as limitações impostas pela esquizofrenia.
Argumenta, ainda, que a TNU excepciona a realização de perícia com especialista quando se trata de doença psiquiátrica, sendo o caso de designação de nova perícia médica com especialista.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade temporária desde a DER, em 24/08/2022, pelo prazo mínimo de 120 dias para viabilizar o pedido de prorrogação. Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia judicial com médico especialista em psiquiatria ou a intimação da perita para que responda aos quesitos complementares.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 33 ANOS |
| PROFISSÃO | LAVRADORA |
| DOENÇA(S) | ESQUIZOFRENIA (conforme a conclusão da perícia judicial) |
| DER | 24/08/2023 |
VOTO
A perícia judicial (), elaborada em 06/05/2024, por médica especialista em medicina do trabalho, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de esquizofrenia, não estava incapacitada para o trabalho habitual.
Em entrevista, a autora relatou à perita que "refere ter asma, alergia a alimentos e tem depressão e ansiedade; nega alucinações e internação psiquiátrica. está fazendo alguns cursos da área de pedagogia".
Ao exame do estado mental, a perita atestou que a autora se apresentou:
Lúcida e orientada no tempo e no espaço;
Apresenta capacidade de raciocínio, julgamento e interpretações preservados.
1-Aparência - cuidados pessoais e higiene sem alterações;
2-Atitude - preservada;
3-Atenção - preservada;
4-Senso percepção - preservada;
5-Memória - preservada;
6-Orientação - preservada;
7-Consciência - preservada;
8-Pensamento - curso e forma preservada;
9-Linguagem - preservada;
10-Inteligência- preservada;
11-Humor - hipotímica;
Concluiu que a autora não se encontrava incapaz para o trabalho.
Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito.
Ademais, o laudo da médica assistente de , fl. 1, datado de 23/10/2023 (contemporâneo à DER), atesta genericamente a impossibilidade de exercício de atividades laborais, sem demonstrar quais seriam as limitações funcionais da autora.
Por sua vez, o laudo de , fl.2, de 26/05/2023, atesta que a autora é portadora de esquizofrenia, apresentando comportamento desorganizado, delírios paranóides, histórico de sintomas psicóticos e prejuízo do juízo crítico, além de dificuldade para os cuidados pessoais, atestando que a autora estava sem condições de exercer suas atividades laborativas.
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela parte recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.
Quanto ao requerimento de realização de nova perícia por especialista na área de psiquiatria, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o magistrado, como destinatário final da prova, deve avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da realização de perícia judicial reputada desnecessária em face do acervo probatório (AgInt no AREsp 689516/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 20/09/2018).
Ocorre cerceamento de defesa se o juiz, ignorando pedido de prova pericial, profere sentença contrária à postulação da parte que a requerera, rejeitando elementos que a perícia iria apurar, que não é a situação dos autos.
Não obstante, o juiz é o destinatário da prova e, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe a ele, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que julgar impertinentes, sem que isso se configure em cerceamento do direito de defesa.
A TNU firmou o entendimento de que não há cerceamento de defesa se o juiz afastar a prova pericial com base em decisão fundamentada:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONFORME LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, CUMPRE AO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DA PROVA, VALORAR SUA NECESSIDADE. ASSIM, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, O JUIZ INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA, SEJA ELA TESTEMUNHAL, PERICIAL OU DOCUMENTAL. A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REMETE AO EXAME DE MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL, CUJA ANÁLISE É VEDADA AO COLEGIADO NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 43 (NÃO CABE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE VERSE SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL). PEDILEF NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0062178-16.2016.4.03.6301, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/02/2019.)
Destaca-se o Enunciado 57 destas Turmas Recursais:
"A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo."
No caso, as enfermidades são passíveis de avaliação por médico do trabalho e, além disso, a perita demonstrou conhecimento suficiente para analisar as alegadas limitações funcionais e a capacidade laborativa da segurada. Ademais, em seu recurso, a parte autora não indicou qualquer falta ou vício na perícia, tratando-se de requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial, o que afasta o cerceamento ao direito de defesa.
Ademais, os quesitos complementares têm cabimento quando relacionados a ponto que não ficou suficientemente esclarecido no laudo pericial, devendo ser rejeitados quando meramente protelatórios.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de análise de quesitos suplementares que em nada contribuem para o deslinde do feito, sendo eles, por isso, inócuos. Essa é a situação dos autos, pois as conclusões da perícia judicial foram suficientes para demonstrar o estado clínico da autora.
Ora, incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes, admitindo-se apenas esclarecimento acerca de questão do laudo sobre a qual ainda persiste divergência ou dúvida, sendo que o resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa, em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
Dessa forma, rejeito os pedidos subsidiários de nova perícia e complementação do laudo pericial.
Ante o exposto, deve ser mantida a sentença.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003411620v12 e do código CRC 56d18dea.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 12/12/2024, às 13:1:55