Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5047950-51.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou o pedido nos seguintes termos:

Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-acidente a partir de 19/8/2016.

Em suas razões recursais, a autarquia alega, em síntese, que o laudo pericial não atestou a redução específica da capacidade laborativa para a atividade exercida pela autora no momento do acidente.

Requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a pretensão inicial.

Contrarrazões de evento 39, CONTRAZ1.

 IDADE51 ANOS
PROFISSÃOASSESSORA DE CONTROLE EXTERNO NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ESCOLARIDADEENSINO MÉDIO
DOENÇA(S)FRATURA DAS DIÁFISES DO RÁDIO E DO CÚBITO (ULNA) (conforme a conclusão da perícia judicial)

 

VOTO

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado, como forma de indenização, que pode ser recebido cumulativamente com o salário, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou acidente de trabalho (art. 86 da Lei 8.213/1991). Para que ocorra a concessão do benefício de auxílio-acidente, é preciso verificar o cumprimento de três requisitos pelo segurado acidentado: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

Dessa forma, comprovada a redução permanente da capacidade laborativa após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é devido como indenização de natureza previdenciária e não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes de sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral. - Comprovada a redução da capacidade laboral do segurado em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, por meio da perícia médica judicial, e preenchidos os demais requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente. - O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Precedentes. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação não provida. (TRF, 3ª REGIÃO, PROCESSO 60719765220194039999, DJ 20/3/2020)

Ou seja,  o benefício de auxílio-acidente é destinado àquelas pessoas que possuem redução da capacidade ao trabalho, após terem sofrido algum tipo de acidente e, para a concessão do auxílio-acidente, não é necessário investigar o nível do dano, isto é, se a redução da capacidade ao trabalho é leve, moderada ou alta. O STJ, no julgamento do Tema 416, firmou a seguinte tese jurídica:

"Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".

Registre-se que deve ser considerada a atividade exercida na data do acidente, conforme prevê o Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999):

"Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) […]

§ 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)"

Do caso concreto

​A parte autora ajuizou esta ação requerendo a concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença, em 18/08/2016 (evento 8, CNIS1, fl.6), em razão de acidente de trânsito ocorrido em 18/09/2015, conforme perícia administrativa (evento 2, LAUDO1, fl.13).

A perícia judicial (evento 22, LAUDPERI1), elaborada em 29/04/2024, por médico especialista em ortopedia concluiu que a parte autora, embora seja portadora de fratura das diáfises do rádio e do cúbito (ulna), não apresentava redução em sua capacidade laborativa para atividade de assessora de controle externo no Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

Em entrevista, a autora relatou que sofreu acidente de moto em 18/09/2015, fraturando seu braço esquerdo. Ao exame físico, o perito atestou "leve redução do arco de pronação e supinação do antebraço, mantendo arco de movimento funcional preservado no membro acometido, sem sinais de flogose recente; Punho direito 85º pronação e supinação, 75º flexão e 65 º extensão; Punho esquerdo 80º supinação, 60º pronação, 75º flexão e 65 º extensão".

O perito afirmou que a autora apresenta sequela decorrente do acidente, respectiva à redução do arco de movimento do antebraço esquerdo, e que, apesar disso, não há limitação para sua função de assessora de controle externo (quesitos 6 e 7).

A sentença entendeu que a autora fazia jus ao auxílio-acidente, sob os seguintes fundamentos:

O perito concluiu que as sequelas decorrente do acidente não reduzem a capacidade para a atividade de assessor de controle externo exercida pela autora na época do acidente, mas confirmou que a leve redução do arco de pronação e supinação do antebraço são sequelas permanentes.

O nível do dano e o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício de auxílio-acidente, que é devido ainda que mínima a lesão.

Conforme o Tema 416 do STJ: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".

O autor tem direito ao auxílio-acidente desde o dia posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 31/611.484.378-2, ocorrida em 18/8/2016.

No caso, entendo que não ficou demonstrada a redução da capacidade laborativa da autora para sua função desenvolvida à época do acidente, como assessora no Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (evento 8, CNIS1, fl. 2, seq. 4). 

Convém observar que a autora relatou ao perito judicial sua experiência profissional como "supervisora da limpeza e recepcionista", e, em perícia administrativa, realizada em 11/09/2015, isto é, à época do acidente, declarou que desempenhava função de assistente administrativa (evento 2, LAUDO1, fl.7).

​Nesses termos, as provas produzidas revelam que a atividade desenvolvida pela autora era de natureza administrativa, sobre a qual a limitação do arco de movimento do antebraço esquerdo não gera repercussão em sua atividade profissional, sobretudo, porque a autora possui a mão direita como dominante, como consta da perícia judicial (item histórico/anamnese).

Logo, não ficou comprovado que as sequelas decorrentes do acidente afetam o trabalho exercido pela autora, causando-lhe redução em sua capacidade, de modo que é indevida a concessão de auxílio-acidente.

Ante o exposto, reformo a sentença para julgar improcedente o pedido. 

O INSS deverá cumprir o julgado adotando os seguintes parâmetros:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOCessar Benefício
NB6524859328
ESPÉCIE
DIB
DIP
DCB
RMI
OBSERVAÇÕES

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar improcedente o pedido de auxílio-acidente. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que  o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003380115v14 e do código CRC fffd4a44.

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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
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Documento:500003474954
Poder Judiciário
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5047950-51.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar improcedente o pedido de auxílio-acidente. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003474954v2 e do código CRC aee064ce.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5047950-51.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2024, na sequência 591, disponibilizada no DE de 12/12/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SÓ É CABÍVEL QUANDO A PARTE FOR RECORRENTE E TOTALMENTE VENCIDA (ART. 55 DA LEI 9.099/1995 E ENUNCIADO N. 68 DESTAS TURMAS RECURSAIS/ES). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MIGUEL

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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