Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005852-17.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. 

Sustenta, ainda, que o perito não avaliou a autora para sua atividade rural, que exige intenso esforço físico.

Requer, ao final, a reforma da sentença com a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, com a concessão do benefício por incapacidade desde a DER.

O INSS não apresentou contrarrazões.

IDADE52 ANOS
PROFISSÃOMOTORISTA
DOENÇA(S)POLIARTROSE,  FIBROMIALGIA, DOR LOMBAR BAIXA, SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E ARTRITE REUMATÓIDE NÃO ESPECIFICADA (conforme a conclusão da perícia judicial)
DER10/11/2023

 

VOTO

Consta, no evento 2, INFBEN2, que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de 30/6/2011 a 1/1/2019.

A perícia judicial (evento 20, LAUDPERI1), elaborada em 24/6/2024, por médico especialista em medicina do trabalho, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de poliartrose,  fibromialgia, dor lombar baixa, síndrome do túnel do carpo e artrite reumatóide não especificada, não estava incapacitada para o trabalho habitual.

O perito não identificou alterações ao exame físico e do estado mental da autora. Atestou: "periciando comparece ao exame médico pericial, com acompanhante, mostrando-se lúcido e orientado no tempo e no espaço. Apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade. Aparência e cuidados pessoais/higiene normais.
Em bom estado geral. Manipula e lê os documentos normalmente. Prolixa, poliqueixosa. Altura: 1,46 m. Peso: 55 kg. Normocorado, normohidratado, anictérico, acianótico. Aparelho Cardiovascular: Ritmo cardíaco regular, em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros. Pressão arterial: 110 x 80 mmHg. Aparelho Respiratório: Eupnéico, tórax atípico, sem abaulamentos ou retrações, murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios. Abdome atípico Ausência de atitude antálgica. Entra na sala com marcha levemente claudicante (não compatível com o exame físico), sai da sala sem claudicação. Amplitude normal dos movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos. Membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica. Calosidade aumentada das mãos. Ausência de edema em membros e/ou articulações. Porta laudos médicos que citam Fibromialgia, artrose/ hérnia de coluna lombar, síndrome do túnel do carpo, artrite reumatóide; Carteira de motorista renovada em 05/2022 e válida até 11/2031 categoria B (observação D, F)".

O perito concluiu que a autora não se encontrava incapaz, pois as doenças estavam controladas.

Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial.

O perito atestou a incapacidade pretérita da autora em período já reconhecido na via administrativa, de 06/2011 a 01/2019, sem repercussão, portanto, na pretensão da autora.

A autora sustenta que é trabalhadora rural, contudo, em atendimento hospitalar realizado em 22/03/2023 (evento 1, LAUDO10, fl. 72), se autodeclarou como motorista. Ademais, em perícia administrativa realizada em 29/01/2024, a autora declarou que trabalhava como motorista, mas que o contrato de trabalho tinha se encerrado durante o período que recebeu auxílio-doença (evento 3, LAUDO1, fl. 17), não havendo sinalização de que a autora exercia atividade rural.

Sem prejuízo, o perito não identificou alterações ao exame físico capazes de evidenciar que a autora se encontrava incapaz, nem mesmo para a atividade rural.

Com a inicial, a autora juntou vasta documentação médica (evento 1, LAUDO10), porém, diversos laudos não são contemporâneos à DER, não sendo hábeis a comprovar a incapacidade no período pretendido.

Os laudos dos assistentes de evento 1, LAUDO10, fls. 30, 32, 34, 67, 69, 93, 94/95 e 98 atestam genericamente a impossibilidade de exercício de atividades laborais, sem apontar quais seriam as limitações funcionais.

Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.

Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela parte recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso:

"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."

O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.

A parte autora não se desincumbiu, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art.  373, I, do CPC. Independentemente de ser hipossuficiente na relação processual, mantém-se inabalável a premissa de que cabe a ela o ônus de produzir as provas necessárias do fato constitutivo do direito alegado e, da detida análise das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.

No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".

Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.

Ante o exposto, a sentença deve ser mantida.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003332359v15 e do código CRC b466c128.

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Documento:500003474908
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005852-17.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003474908v2 e do código CRC a848a62f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5005852-17.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2024, na sequência 568, disponibilizada no DE de 12/12/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MIGUEL

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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