RECURSO CÍVEL Nº 5002112-48.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação juntada aos autos, possui doença que a incapacita total e permanentemente ao labor, não devendo prosperar, neste aspecto, as conclusões do laudo pericial.
Sustenta que a perita foi contraditória, pois, atestou a incapacidade temporária, contudo, afirmou que a doença não possui cura.
Aduz, ainda, que devem ser analisadas suas condições pessoais e sociais, que são desfavoráveis à reabilitação profissional.
Requer a reforma da sentença com a conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER, em 04/01/2022, ou, desde a data em que implementou os requisitos. Subsidiariamente, requer: a) a manutenção do benefício por incapacidade temporária até que o autor esteja habilitado para nova atividade ou, caso não recuperável, seja convertido em aposentadoria por incapacidade permanente; b) a anulação da sentença com a reabertura da instrução e realização de nova perícia com especialista em ortopedia.
Sem contrarrazões.
| IDADE | 60 ANOS |
| PROFISSÃO | AJUDANTE DE CARGA |
| ESCOLARIDADE | ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO |
| DOENÇA(S) | TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA, LUMBAGO COM CIÁTICA E DOR ARTICULAR (conforme a conclusão da perícia judicial) |
VOTO
A parte autora ajuizou esta ação requerendo a conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Consta que o autor está com o benefício por incapacidade temporária ativo desde 04/01/2022, sem previsão de cessação, pois se encontra em fase de análise de elegibilidade para participação em programa de reabilitação profissional ( e , fl.1).
O art. 42 da Lei nº 8.213/1991 dispõe:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
A perícia judicial (), elaborada em 29/04/2024, concluiu que, por ser a parte autora portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática e dor articular, estava incapacitada parcial e temporariamente para o trabalho, fixando a DII em 04/01/2022.
A perita destacou que o autor apresenta limitação para atividades que envolvam esforço físico, não devendo carregar peso, trabalhar com carga ou realizar exercícios extenuantes. Atestou que o autor não apresenta novas patologias ou agudização do quadro que justifiquem a incapacidade permanente.
Assinalou, ainda, que a doença não possui cura, oscilando entre remissão e agudização, mas que era possível o controle dos sintomas com o tratamento com medicamentos e fisioterapia (quesitos 12 a 14).
Pela leitura do parecer do(a) perito(a), nota-se que respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que a parte autora se encontra temporariamente sem condições de trabalhar desde 04/01/2022.
Não se desconhece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, consoante o Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, somente poderá ser proferida decisão contrária à manifestação técnica do douto médico perito se houver prova material robusta e harmônica que fundamentem a alegação ou comprovada grave falha no laudo pericial, não sendo essas a hipótese dos autos.
Isso porque, da análise do conjunto probatório coligido aos autos, destaca-se a ausência de elementos suficientes que formem o convencimento no sentido de demonstrar a incapacidade total e definitiva do autor.
Com a inicial, o autor juntou os laudos dos assistentes de , datados de 25/08/2021 (fl. 3), 14/10/2021 (fl.4), 20/12/2021 (fl. 5), 15/02/2022 (fl.6), 11/08/2022 (fl.7) 06/10/2022 (fl. 8) e 01/08/2023 (fl. 9), que, embora atestem a existência de doenças, não sinalizam incapacidade total para o labor ou incapacidade omniprofissional, limitando-se a afirmar restrições para atividades que exijam esforço físico.
Ademais, o autor alega que a perita atestou que sua doença não possui cura, contudo, isso não é suficiente para caracterizar por si só a incapacidade definitiva, pois, ainda que não exista cura, é possível que haja controle da doença com posterior remissão dos sintomas limitantes.
Além disso, os laudos de , fls.1/2 não são contemporâneos à DER, não servindo para demonstrar a incapacidade no período pretendido.
A respeito dos demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.), estes são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, como o fez o perito, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
Como no presente feito o laudo pericial não atestou haver incapacidade de natureza parcial e definitiva, pressuposto da aplicação da Súmula 47 da TNU, não é o caso de se analisar, na via judicial, se as condições pessoais e sociais da parte autora ensejariam a aposentadoria por incapacidade permanente (PRECEDENTE 5009544-26.2021.4.02.5002 desta TR/ES).
Como se vê do , fl. 1, está em trâmite a análise de elegibilidade do autor à reabilitação profissional, em razão de processo judicial anterior, conforme decisão de proferida no processo 5001433-19.2022.4.02.5002. Em tais circunstâncias, cabe ao INSS valorar as condições pessoais e sociais do autor para análise da viabilidade da reabilitação.
Com isso, concluo que a parte autora não faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente.
Quanto ao pedido de nova perícia, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o magistrado, como destinatário final da prova, deve avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da realização de perícia judicial reputada desnecessária em face do acervo probatório (AgInt no AREsp 689516/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 20/09/2018).
Ocorre cerceamento de defesa se o juiz, ignorando pedido de prova pericial, profere sentença contrária à postulação da parte que a requerera, rejeitando elementos que perícia iria apurar, que não é a situação dos autos.
Não obstante, o juiz é o destinatário da prova e, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe a ele, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que julgar impertinentes, sem que isso se configure em cerceamento do direito de defesa.
A TNU firmou o entendimento de que não há cerceamento de defesa se o juiz afastar a prova pericial com base em decisão fundamentada:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONFORME LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, CUMPRE AO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DA PROVA, VALORAR SUA NECESSIDADE. ASSIM, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, O JUIZ INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA, SEJA ELA TESTEMUNHAL, PERICIAL OU DOCUMENTAL. A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REMETE AO EXAME DE MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL, CUJA ANÁLISE É VEDADA AO COLEGIADO NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 43 (NÃO CABE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE VERSE SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL). PEDILEF NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0062178-16.2016.4.03.6301, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/02/2019.)
Destaca-se o Enunciado 57 destas Turmas Recursais:
"A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo."
No caso, as enfermidades são passíveis de avaliação por médico sem especialidade e, além disso, a perita demonstrou conhecimento suficiente para analisar as alegadas limitações funcionais e a capacidade laborativa do segurado. Ademais, em seu recurso, a parte autora não indicou qualquer falta ou vício na perícia, tratando-se de requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial, o que afasta o alegado cerceamento ao direito de defesa e violação ao devido processo legal.
Rejeito a arguição de nulidade da perícia e deve ser mantida a sentença.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003362274v15 e do código CRC ca963479.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 12/12/2024, às 13:2:6