Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004578-03.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.

Em suas razões recursais (evento 12, RECLNO1), alega, em síntese, que, em 17/1/2022, formalizou o parcelamento de sua dívida  em 60 parcelas de R$386,25 e que estava com 23/60 parcelas quitadas, quando efetuou a emissão, pelo sistema eletrônico da PGFN, em 01/03/2024, de três guias para pagamentos referentes às parcelas vencidas em 31/12/2023, 31/01/2024 e 28/02/2024, guias emitidas eletronicamente com vencimentos em 28/03/2024. Argumenta que não havia  qualquer informação de que deveria ser efetuado o pagamento imediato senão seriam canceladas as guias, destacando que não conseguiu efetuar o pagamento das guias, na data do vencimento, porque o sistema bancário informou que os DARFs estavam cancelados. Sustenta que ocorreu o encerramento do parcelamento antes do vencimento dos DARFs emitidos pela PGFN, impedindo que cumprisse com os pagamentos das parcelas e mantivesse o parcelamento ativo. Argumenta também que, se houvesse causa para o encerramento do parcelamento, as guias  não deveriam ter sido emitidas para pagamento em 28/03/2024, assinalando que a ocorrência do inadimplemento de três parcelas ocorreu por culpa da recorrida, haja vista a data de vencimento indicada nas guias pela PGFN. Ainda, argumenta que, nas guias, deveria haver a data de vencimento anterior à data de encerramento do contrato, o que não foi realizado pela recorrida.

Requer que seja reformada a sentença, declarando a nulidade do encerramento do parcelamento tributário e a nulidade das parcelas canceladas antes do vencimento, para que seja implantado o parcelamento no sistema para continuidade dos pagamentos dos valores estabelecidos na adesão em janeiro/2022.

 Contrarrazões de evento 16, CONTRAZ1.

VOTO

A autora ajuizou esta ação contra a UNIÃO objetivando a declaração de nulidade do ato de rescisão do parcelamento efetivado pela PGFN (n. 5688839). Alegou que, em 1/3/2024, baixou 3 guias de pagamento das parcelas com vencimentos em 31/12/2023, 31/1/2024 e 28/2/2024 (com vencimentos em 28/3/2024), porém, ao tentar pagar as parcelas, obteve informação de que as guias teriam sido canceladas. Afirmou que a ré encerrou indevidamente o parcelamento em 13/3/2024, ou seja, antes do vencimento das guias emitidas com vencimento em 28/3/2024.

A sentença julgou improcedente a pretensão inicial sob os seguintes fundamentos:

"Fixadas essas premissas, cumpre ressaltar que a situação decorreu do inadimplemento da própria autora, que não providenciou o pagamento das prestações dentro do prazo de vencimento, ensejando o protesto da dívida, eis que, conforme evento 1, PLAN18, a rescisão de seu parcelamento se deu em 09/03/2024 por inadimplência de parcelas sucessivas.

Ora, sabe-se que o protesto de dívida é um ato formal que comprova a inadimplência de uma pessoa ou empresa e, nota-se que a própria autora afirma que deixou de proceder o pagamento das parcelas vencidas em 31/12/2023, 31/01/2024 e 29/02/2024 dentro de seu prazo de vencimento, buscando, apenas em 01/03/2024 a emissão de novos boletos com nova data de pagamento.

A Lei 12.767/2012 passou a prever a possibilidade de protesto da certidão de dívida ativa da União, ao incluir o parágrafo único ao artigo 1° da Lei 9.492/1997, verbis:

Art. 25. A Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º (...)

Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.” (NR)

Com a inclusão do parágrafo único ao artigo 1º da Lei 9.492/97, pela Lei 12.767/2012, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a constitucionalidade do protesto, conforme julgamento do REsp 1.126.515, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16/12/2013.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROTESTO DE CDA. LEI 9.492/1997. INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL COM A DINÂMICA MODERNA DAS RELAÇÕES SOCIAIS E O "II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO". SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Trata-se de Recurso Especial que discute, à luz do art. 1º da Lei 9.492/1997, a possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial (art. 586, VIII, do CPC) que aparelha a Execução Fiscal, regida pela Lei 6.830/1980. 2. Merece destaque a publicação da Lei 12.767/2012, que promoveu a inclusão do parágrafo único no art. 1º da Lei 9.492/1997, para expressamente consignar que estão incluídas "entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas". 3. Não bastasse isso, mostra-se imperiosa a superação da orientação jurisprudencial do STJ a respeito da questão. 4. No regime instituído pelo art. 1º da Lei 9.492/1997, o protesto, instituto bifronte que representa, de um lado, instrumento para constituir o devedor em mora e provar a inadimplência, e, de outro, modalidade alternativa para cobrança de dívida, foi ampliado, desvinculando-se dos títulos estritamente cambiariformes para abranger todos e quaisquer "títulos ou documentos de dívida". Ao contrário do afirmado pelo Tribunal de origem, portanto, o atual regime jurídico do protesto não é vinculado exclusivamente aos títulos cambiais. 5. Nesse sentido, tanto o STJ (RESP 750805/RS) como a Justiça do Trabalho possuem precedentes que autorizam o protesto, por exemplo, de decisões judiciais condenatórias, líquidas e certas, transitadas em julgado. 6. Dada a natureza bifronte do protesto, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública. 7. Cabe ao Judiciário, isto sim, examinar o tema controvertido sob espectro jurídico, ou seja, quanto à sua constitucionalidade e legalidade, nada mais. A manifestação sobre essa relevante matéria, com base na valoração da necessidade e pertinência desse instrumento extrajudicial de cobrança de dívida, carece de legitimação, por romper com os princípios da independência dos poderes (art. 2º da CF/1988) e da imparcialidade. 8. São falaciosos os argumentos de que o ordenamento jurídico (Lei 6.830/1980) já instituiu mecanismo para a recuperação do crédito fiscal e de que o sujeito passivo não participou da constituição do crédito. 9. A Lei das Execuções Fiscais disciplina exclusivamente a cobrança judicial da dívida ativa, e não autoriza, por si, a insustentável conclusão de que veda, em caráter permanente, a instituição, ou utilização, de mecanismos de cobrança extrajudicial. 10. A defesa da tese de impossibilidade do protesto seria razoável apenas se versasse sobre o "Auto de Lançamento", esse sim procedimento unilateral dotado de eficácia para imputar débito ao sujeito passivo. 11. A inscrição em dívida ativa, de onde se origina a posterior extração da Certidão que poderá ser levada a protesto, decorre ou do exaurimento da instância administrativa (onde foi possível impugnar o lançamento e interpor recursos administrativos) ou de documento de confissão de dívida, apresentado pelo próprio devedor (e.g., DCTF, GIA, Termo de Confissão para adesão ao parcelamento, etc.). 12. O sujeito passivo, portanto, não pode alegar que houve "surpresa" ou "abuso de poder" na extração da CDA, uma vez que esta pressupõe sua participação na apuração do débito. Note-se, aliás, que o preenchimento e entrega da DCTF ou GIA (documentos de confissão de dívida) corresponde integralmente ao ato do emitente de cheque, nota promissória ou letra de câmbio. 13. A possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto. 14. A Lei 9.492/1997 deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social. De acordo com o "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo", definiu-se como meta específica para dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a "revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo". 15. Nesse sentido, o CNJ considerou que estão conformes com o princípio da legalidade normas expedidas pelas Corregedorias de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de Goiás que, respectivamente, orientam seus órgãos a providenciar e admitir o protesto de CDA e de sentenças condenatórias transitadas em julgado, relacionadas às obrigações alimentares. 16. A interpretação contextualizada da Lei 9.492/1997 representa medida que corrobora a tendência moderna de intersecção dos regimes jurídicos próprios do Direito Público e Privado. A todo instante vem crescendo a publicização do Direito Privado (iniciada, exemplificativamente, com a limitação do direito de propriedade, outrora valor absoluto, ao cumprimento de sua função social) e, por outro lado, a privatização do Direito Público (por exemplo, com a incorporação - naturalmente adaptada às peculiaridades existentes - de conceitos e institutos jurídicos e extrajurídicos aplicados outrora apenas aos sujeitos de Direito Privado, como, e.g., a utilização de sistemas de gerenciamento e controle de eficiência na prestação de serviços). 17. Recurso Especial provido, com superação da jurisprudência do STJ. (STJ, Segunda Turma, RESP 1126515/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 16/12/2013) (grifos nossos)

Outrossim, cabe salientar que o Supremo Tribunal Federal, proferiu o mesmo entendimento com o julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135 em 09/11/2016, senão vejamos:

“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido formulado, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Fixada tese nos seguintes termos: “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”. O Ministro Marco Aurélio, vencido no mérito, não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki, participando em missão oficial do Programa de Eleições dos Estados Unidos (USEP) e da 7ª Conferência da Organização Global de Eleições (GEO-7), em Washington, Estados Unidos, e o Ministro Dias Toffoli, acompanhando as eleições norte-americanas a convite da International Foundation for Electoral Systems (IFES). Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 09.11.2016.” (grifos nossos)

Salienta-se que tal decisum tem força vinculante, uma vez que se trata de matéria afeita ao controle concentrado de constitucionalidade, a teor do que prescreve o art. 927, I, CPC.

Com efeito, não se vislumbra violação aos artigos 5º, XIII, LIV, LV e 170, § único, todos da Constituição Federal (livre exercício profissional, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e livre exercício de atividade econômica). A uma, porque não se pode equiparar a cobrança de uma dívida líquida, certa e exigível a qualquer restrição ao livre exercício profissional e à livre iniciativa. A duas, porque a possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto.

Assim, in casu, considerando que o protesto fora firmado em face da inadimplência da parte autora de três prestações do parcelamento da dívida, não há como prosperar a pretensão autoral em relação ao cancelamento do protesto.

Não obstante, insurge a parte autora contra sua exclusão do parcelamento de dívidas, requerendo que seja reestabelecida no parcelamento junto a Fazenda Nacional.

Verifica-se que a adesão ao parcelamento de dívidas implica a observância das condições e prazos previstos para quitação das parcelas, conforme  a Lei 11.941/2009. Como é sabido, o contribuinte não é obrigado a aderir ao parcelamento, mas, se assim o faz, deve atentar para o preenchimento de todas as obrigações impostas, uma vez que se está diante de benefício condicionado. Trata-se, realmente, de uma faculdade oferecida ao contribuinte, a quem cabe livremente optar pela adesão ao parcelamentos.

Nos termos do art. 1º, § 9º Lei 11.941/2009:

Art. 1º  Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.                 (Vide Lei nº 12.865, de 2013)                     (Vide Lei nº 12.996, de 2014)                 (Vide Lei nº 13.043, de 2014)

(...)

§ 9o  A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança. 

Nessa esteira, o diploma regula a rescisão do parcelamento mediante falta de pagamento por parte do contribuinte.

Ademais, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu um comunicado à autora, no ​evento 1, NOT20​, em que informava que "(...) segundo informações do que constam no nosso sistema extraídas do dia 12/02/2024, havia 2 (duas) mensalidades das negociações em atraso. Se o seu prazo de “pedágio” já estiver cumprido, o atraso de 3 meses ensejará a rescisão da sua negociação, e a sua situação fiscal com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional passará, novamente, a ser irregular, o que poderá acarretar a penhora dos seus bens; a realização de protestos; e a negativação no SPC/SERASA".

A autora, ao aderir ao parcelamento da dívida sabia ou deveria saber as regras para a manutenção desse benefício, de modo que, ao permanecer inadimplente por 3 prestações (dezembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024), assumiu o risco de ter seu parcelamento rescindido, como, de fato, ocorreu em 09/03/2024, quando do vencimento da terceira prestação sucessiva em 29/02/2024.

Nesse contexto, a situação apresentada pela parte autora não obedece aos requisitos elencados na legislação pertinente que condicionam sua permanência no parcelamento, uma vez que não apresenta regularidade no pagamento das referidas parcelas, em consonância com o previsto no art. 1º, § 9º da Lei 11.941/2009.

Como dito, o parcelamento de débitos tributários é um favor fiscal, mediante o qual o legislador oferece aos contribuintes uma série de benefícios e, em contrapartida, esses deverão preencher e obedecer todos os requisitos e exigências legais – salvo, obviamente, se esses requisitos e exigências legais padecerem de eventuais vícios de inconstitucionalidade, o que, diga-se desde logo, não é o caso dos autos.

Nesse diapasão, resta patente que o pedido autoral merece ser julgado improcedente."

Com efeito, os elementos dos autos demonstram que o parcelamento da dívida tributária, formalizado em 17/1/2022, foi encerrado em razão de inadimplência da autora, que deixou de pagar 3 prestações mensais que venceriam em 31/12/2023, 31/1/2024 e 29/2/2024, o que gerou o protesto da dívida e cobrança imediata do saldo devedor.  A parte autora admite que as mensalidades estavam em atraso.

Como bem destacou a sentença, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu um comunicado à autora, conforme documento de ​evento 1, NOT20​, em que informava que "(...) segundo informações do que constam no nosso sistema extraídas do dia 12/02/2024, havia 2 (duas) mensalidades das negociações em atraso. Se o seu prazo de “pedágio” já estiver cumprido, o atraso de 3 meses ensejará a rescisão da sua negociação, e a sua situação fiscal com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional passará, novamente, a ser irregular, o que poderá acarretar a penhora dos seus bens; a realização de protestos; e a negativação no SPC/SERASA".

Ou seja, a parte autora, ao aderir ao acordo, detinha a informação de que, em caso de inadimplência de 3 parcelas, o parcelamento poderia ser rescindido pela parte credora, o que de fato ocorreu em 9/3/2024, eis que não realizou o pagamento das prestações com vencimentos em 12/2023, 1/2024 e 2/2024 no prazo legal.

A tese da parte autora no sentido de que conseguiu extrair as guias de pagamento em atraso com vencimento em 28/3/2024 e que, por isso, o parcelamento não poderia ser tido rescindido não deve prosperar, pois havia cláusula contratual aduzindo que o atraso de 3 parcelas ensejaria a rescisão da negociação.

Ora, após a exclusão do parcelamento, o crédito se torna exigível.

Por tais fundamentos, deve ser mantida a sentença. 

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003334296v21 e do código CRC 7c03d009.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004578-03.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003474834v2 e do código CRC 773c8f28.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5004578-03.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2024, na sequência 525, disponibilizada no DE de 12/12/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MIGUEL

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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