Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008016-52.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do imposto de renda sobre as parcelas relativas à prestação de trabalho aos sábados, domingos, feriados e RSR.

 Alega o recorrente que é Trabalhador Portuário Avulso – TPA, vinculado ao órgão gestor de mão de obra – OGMO/ES, e que recebe uma remuneração peculiar conhecida como "taxa", regulamentada pela Convenção Coletiva de Trabalho. Afirma que a taxa abarca todas as verbas trabalhistas, se tratando de um salário complessivo ou salário indiscriminado, que é forma de pagamento em que os valores não são discriminados devidamente. Aduz que em seu contracheque não há especificação das rubricas componentes da remuneração, resultando em um valor único. Por esse motivo, afirma que a remuneração inclui rubricas indenizatórias, que na prática são convertidas em indenizações em virtude das demandas e particularidades inerentes ao trabalho portuário. Deste modo, alega ser indevida a incidência do imposto de renda.

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas em função da prestação de trabalho aos sábados, domingos e feriados, pelo trabalhador avulso.

Acerca do mérito, destaco que o repouso semanal remunerado é um direito do trabalhador, previsto na Lei nº 605, que em seu art. 1º dispõe que "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local".

Quanto à natureza da verba recebida pela parte, referente ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou seja, nos dias do repouso semanal, destaco que o pagamento é realizado em virtude da efetiva prestação do labor, ou seja, contraprestação do trabalho realizado nos dias em que deveria estar descansando, e deste modo, detém natureza salarial.

Assim, para o labor realizado no dia do repouso semanal, não compensado, é devido pagamento a título de contraprestação, cuja natureza é salarial, e não indenizatória.

As especificidades relativas à forma de pagamento do trabalhador avulso não descaracterizam a natureza da verba, que é salarial.

Em sentido semelhante ao dos autos:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENISATORIAS. COVERSÃO EM PECÚNIA DE UM TERÇO DE FÉRIAS. LICENÇA-PRÊMIO. ABONO ASSIDUIDADE (APIPs). REPOSIÇÃO DE GASTO COM USO DE VEÍCULO PRÓPRIO EM SERVIÇO. VERBA SALARIAL: ABONO. TRABALHO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS. (...) 5. Contraprestação pecuniária por trabalho prestado em feriados, sábados e domingos tem natureza remuneratória passível de incidência do IRRF. (TRF-1 - AC: 00006242520074013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 03/08/2012, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 24/08/2012)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. FÉRIAS INDENIZADAS, UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO EM SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. HORAS-EXTRAS DECORRENTES DE TRABALHO FORA DA JORNADA, INCLUSIVE EM DIAS DE FOLGA, FERIADOS, SÁBADOS E DOMINGOS. ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO, INSALUBRE OU PERIGOSO. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) 7. Em relação às horas extras decorrentes de trabalho fora de jornada, inclusive em dias de folga, feriados, sábados e domingos; e às verbas decorrentes de trabalho noturno, insalubre ou perigoso, e abono em espécie, incide o imposto de renda: AC 2007.34.00.036628-1/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.263 de 10/07/2009; AC 0000559-30.2007.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma,e-DJF1 p.146 de 03/05/2010) (TRF-1 - AC: 00006190320074013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 13/05/2014, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 23/05/2014)

Por fim, destaco que o pagamento em acréscimo pelas horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados não se confunde com pagamento de folga indenizada, verba específica que deve constar de forma discriminada no contracheque do trabalhador.

Deste modo, ratifico a sentença ao dispor:

“No caso, pretende a parte autora a exclusão do pagamento de indenização referente ao trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados da base de cálculo do imposto de renda. Afirma que esses valores teriam natureza indenizatória, já que se referem a folgas concedidas pelo empregador que não foram gozadas e sim indenizadas.

De fato, cabe registrar que possui este Juízo entendimento no sentido de que a verba recebida por trabalhadores a título de "folga indenizada" ostenta caráter indenizatório, uma vez que objetiva compensar o trabalhador que não usufruiu das folgas a que teria direito, conforme seu regime de trabalho. Nesse sentido, aliás, é o posicionamento da TNU, conforme segue:

"não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas (PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200

TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO.

(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50280056720164047200, Relator: ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, Data de Julgamento: 12/03/2020, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 16/03/2020)

Não obstante, é de se dizer que tal entendimento não se aplica ao casos dos autos.

O repouso semanal remunerado é um direito do trabalhador, previsto na Lei nº 605, que em seu art. 1º dispõe que "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local".

A rubrica "Rep. Semanal Remunerado" refere-se à "remuneração do repouso trabalhado". Trata-se de valor pago a maior, inclusive integrado por horas extras, pelo trabalho excedente realizado prestado em dia de repouso. Não se trata de parcela pela indenização da folga propriamente dita.

Assim, quando há a necessidade da prestação de serviço no dia do repouso semanal do empregado (sábados, domingos e feriados), lhe é devida a remuneração em dobro, pelo trabalho excedente, a qual, em casos determinados, especialmente quando há previsão em Termos de Acordo e Contratos  de Trabalho, pode estar acrescida da respectiva "indenização da folga".

Não obstante, havendo indenização pela folga indenizada, tal parcela deve estar devidamente discriminada nos contracheques ou prevista, conforme dito, no respectivo Contrato de Trabalho e/ou Acordos Coletivos de Trabalho. Assim sendo, verifico que, em relação ao caso dos autos, nenhuma distinção se fez, de modo que firmo minha convicção que os valores recebidos a maior nos referidos períodos correspondem, especificamente, à retribuição pelo "trabalho executado".

Assim, entendo que o valor recebido a maior pelo trabalho prestado em dia de repouso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados) não corresponde ao valor da folga indenizada, mas, sim, corresponde ao valor da remuneração pelo dia trabalhado, razão pela qual não procede o pleito autoral. 

Por fim, diante do resultado do julgamento, restam prejudicadas as preliminares arguidas em contestação (art. 488 do CPC).

Dispositivo.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.”

Diante do exposto, mantenho a decisão de improcedência do pedido.

Custas ex legis. Condeno a recorrente vencida em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 do CPC.

Voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra.



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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008016-52.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003474735v2 e do código CRC 82a216fb.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5008016-52.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2024, na sequência 462, disponibilizada no DE de 12/12/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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