RECURSO CÍVEL Nº 5006180-44.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de cômputo do período de 01.08.1995 a 18.07.1997, em que o autor atuou como aluno-aprendiz no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI.
2. Em suas razões, alega que apresentou “certidão emitida pelo SENAI, relativa aos períodos de 01/08/1995 até 18/07/1997”. Argumenta que “quanto à atividade de aluno aprendiz, a jurisprudência pátria é firme no sentido de admitir a contagem, para fins previdenciários, seja para regime próprio ou geral, como tempo de serviço, o período em que o segurado assim esteve nesta condição, desde que percebesse, ainda que indiretamente, remuneração à conta do orçamento da União”. Ao final, pede a reforma da sentença para que “seja expedido pelo INSS a Certidão de Tempo de Contribuição, para que conste o vínculo estabelecido com o SENAI, de 01/08/1995 até 18/07/1991, em favor do Autor, a fim de que consiga averbar tal tempo no Regime Próprio Militar”.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A sentença julgou o pedido improcedente nos seguintes termos:
Trata-se de demanda proposta contra o INSS com o seguinte pedido:
A lei não inclui o aluno-aprendiz como uma categoria de segurados à parte. O aluno-aprendiz só pode se tornar segurado obrigatório da previdência social quando se qualificava como sujeito de uma relação de emprego. Em outras palavras, ele é segurado obrigatório não por causa da mera condição de aluno-aprendiz, mas porque participa de uma relação de trabalho disfarçada.
Por isso, não basta provar a mera frequência a curso técnico profissionalizante. É necessário apurar o preenchimento dos elementos caracterizadores de um vínculo empregatício. A caracterização da relação de emprego depende dos seguintes requisitos cumulativos:
Continuidade ou habitualidade: a prestação do labor deve ser permanente, deve perdurar no tempo; não pode ser meramente esporádica, episódica, transitória;
Pessoalidade: a prestação do labor é desenvolvida pessoalmente pelo empregado, ou seja, configura contrato intuitu personae, ajustado em função de uma determinada pessoa – o empregado.
Subordinação: a prestação do labor é desempenhada sob dependência da pessoa para quem é dirigida;
Onerosidade: a prestação do labor pressupõe retribuição do empregador, consubstanciada no pagamento de salário, de forma que o trabalho gratuito não configura relação de emprego.
Se o aluno presta serviços que de alguma forma beneficiam a escola (encomenda de terceiros) e se recebe utilidades materiais como compensação, tais utilidades podem caracterizar salário indireto, demarcando uma relação de trabalho que qualifica o aluno como segurado obrigatório da previdência social. Se, por outro lado, o aluno recebe utilidades materiais da escola, mas não comprova a execução habitual de serviços sob encomenda de terceiros, não há relação de trabalho. Ou, ainda, se tais facilidades são fornecidas indistintamente a todos os alunos da escola, independentemente de correlação com o trabalho do aluno em atividades práticas, também não há relação de trabalho.
Em 14/2/2020, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais alterou a redação da Súmula nº 18, que passou a assim dispor:
Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.
No presente caso, a certidão fornecida pelo SENAI não atesta nem o terceiro nem o quarto item citados na súmula da Turma Nacional de Uniformização (evento 1_DECL7).
Não ficou provada relação de trabalho disfarçada. Não ficou provada contraprestação por trabalho prestado pelo aluno na execução de serviços que beneficiassem a escola (encomendas vendidas a terceiros). É isso que caracterizaria o vínculo de emprego e, por consequência, a qualidade de segurado obrigatório da previdência social. Falta respaldo para reconhecer tempo de serviço para fins previdenciários.
Dispositivo
Julgo IMPROCEDENTE o pedido.
5. No julgamento do Tema n. 216, a TNU, em 20.02.2020, firmou a seguinte tese:
Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU).
6. Em relação ao tempo de aluno-aprendiz, cumpre ainda mencionar que a Primeira Turma do STF, no julgamento do MS n. 31.518, em 07.02.2017, já havia adotado o entendimento de que:
o cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros.
7. A certidão juntada no ev. 1, DECL7, emitida pelo SENAI, não contém informação sobre a “efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros” e “a título de contraprestação por labor”, de forma que o período sob exame não pode ser computado como tempo de contribuição, conforme decidiu a sentença.
8. Dessa forma, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
9. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
10. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003423213v2 e do código CRC fe375977.
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Data e Hora: 12/12/2024, às 13:23:52