Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006180-44.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de cômputo do período de 01.08.1995 a 18.07.1997, em que o autor atuou como aluno-aprendiz no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI.

2. Em suas razões, alega que apresentou “certidão emitida pelo SENAI, relativa aos períodos de 01/08/1995 até 18/07/1997”. Argumenta que “quanto à atividade de aluno aprendiz, a jurisprudência pátria é firme no sentido de admitir a contagem, para fins previdenciários, seja para regime próprio ou geral, como tempo de serviço, o período em que o segurado assim esteve nesta condição, desde que percebesse, ainda que indiretamente, remuneração à conta do orçamento da União”. Ao final, pede a reforma da sentença para que “seja expedido pelo INSS a Certidão de Tempo de Contribuição, para que conste o vínculo estabelecido com o SENAI, de 01/08/1995 até 18/07/1991, em favor do Autor, a fim de que consiga averbar tal tempo no Regime Próprio Militar”.

3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. A sentença julgou o pedido improcedente nos seguintes termos:

Trata-se de demanda proposta contra o INSS com o seguinte pedido:

A lei não inclui o aluno-aprendiz como uma categoria de segurados à parte. O aluno-aprendiz só pode se tornar segurado obrigatório da previdência social quando se qualificava como sujeito de uma relação de emprego. Em outras palavras, ele é segurado obrigatório não por causa da mera condição de aluno-aprendiz, mas porque participa de uma relação de trabalho disfarçada.

Por isso, não basta provar a mera frequência a curso técnico profissionalizante. É necessário apurar o preenchimento dos elementos caracterizadores de um vínculo empregatício. A caracterização da relação de emprego depende dos seguintes requisitos cumulativos:

Se o aluno presta serviços que de alguma forma beneficiam a escola (encomenda de terceiros) e se recebe utilidades materiais como compensação, tais utilidades podem caracterizar salário indireto, demarcando uma relação de trabalho que qualifica o aluno como segurado obrigatório da previdência social. Se, por outro lado, o aluno recebe utilidades materiais da escola, mas não comprova a execução habitual de serviços sob encomenda de terceiros, não há relação de trabalho. Ou, ainda, se tais facilidades são fornecidas indistintamente a todos os alunos da escola, independentemente de correlação com o trabalho do aluno em atividades práticas, também não há relação de trabalho. 

Em 14/2/2020, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais alterou a redação da Súmula nº 18, que passou a assim dispor:

Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.

No presente caso, a certidão fornecida pelo SENAI não atesta nem o terceiro nem o quarto item citados na súmula da Turma Nacional de Uniformização (evento 1_DECL7).

Não ficou provada relação de trabalho disfarçada. Não ficou provada contraprestação por trabalho prestado pelo aluno na execução de serviços que beneficiassem a escola (encomendas vendidas a terceiros). É isso que caracterizaria o vínculo de emprego e, por consequência, a qualidade de segurado obrigatório da previdência social. Falta respaldo para reconhecer tempo de serviço para fins previdenciários.

Dispositivo

Julgo IMPROCEDENTE o pedido.

5. No julgamento do Tema n. 216, a TNU, em 20.02.2020, firmou a seguinte tese:

Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU).

6. Em relação ao tempo de aluno-aprendiz, cumpre ainda mencionar que a Primeira Turma do STF, no julgamento do MS n. 31.518, em 07.02.2017, já havia adotado o entendimento de que:

o cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros.

7. A certidão juntada no ev. 1, DECL7, emitida pelo SENAI, não contém informação sobre a “efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros” e “a título de contraprestação por labor”, de forma que o período sob exame não pode ser computado como tempo de contribuição, conforme decidiu a sentença.

8. Dessa forma, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

9. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

10. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.



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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006180-44.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5006180-44.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2024, na sequência 402, disponibilizada no DE de 12/12/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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