Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000985-69.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício previdenciário por incapacidade, em razão da não constatação de incapacidade laborativa.

Em suas razões, o recorrente defende que preenche os requisitos para concessão do benefício. Assim, requer a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente, concedendo o benefício de auxílio doença com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

Intimado, o Réu não apresentou contrarrazões.

VOTO

A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".

Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.

Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).

Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.

No caso sob exame, cinge-se a controvérsia a respeito da existência ou não de incapacidade, tendo em vista que a sentença decidiu pela improcedência do pedido com fundamento nas conclusões da perícia judicial. A esse respeito, cabe ressaltar os fundamentos da sentença pertinentes ao voto:

“O laudo pericial foi conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa da parte autora, e sendo o mesmo, em princípio, imparcial, há de prevalecer sobre o particular, apresentado unilateralmente.  

Mesmo diante de possíveis divergências entre os atestados médicos apresentados pela parte autora e a prova pericial, não há no presente caso qualquer vício capaz de invalidar o laudo pericial.

Ademais, insta reconhecer que laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente por uma das partes equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, ao passo que o laudo pericial se caracteriza como elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória.

[...]

Assim, considero que todas as questões relevantes para o julgamento da lide já foram esclarecidas pelo perito judicial , sendo as conclusões apresentadas no laudo judicial, bem como os demais documentos juntados, relevantes e suficientes para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias.” (processo 5000985-69.2024.4.02.5004/ES, evento 43, SENT1)

Compulsando-se os autos, é possível confirmar que o autor não apresentou laudos anexados ao processo. Contudo, feita a perícia judicial, o perito alega que realizou a análise de laudo apresentado (evento 34, LAUDPERI1).

Nesse contexto, entendo pertinente ressaltar algumas conclusões da perícia judicial:

“Histórico/anamnese: Autor relata cegueira do olho direito há 10 anos aproximadamente. Refere também perda da visão do outro olho, mas laudo oftalmológico trazido refere que a perda é discreta.

Documentos médicos analisados: - Laudo Dra. Maiza 30/07/2024: olho direito cegueira. Olho esquerdo 20/40 (próximo do normal)

Exame físico/do estado mental: Marcha sem alterações relevantes, ausência de contratura da musculatura paravertebral, tônus muscular simétrico dos membros superiores e inferiores, sem edema ou outros sinais de desuso de algum dos membros. Amplitudes de movimento preservadas.

Mãos calejadas e com sujidades, indicando continuidade de trabalho braçal.

A parte autora se apresenta lúcida, orientada no tempo e espaço, pensamento com forma, curso e conteúdo normais, memória preservada e humor igualmente. Não observo presença de delírios ou alucinações.

Diagnóstico/CID: - H54.1 - Cegueira em um olho e visão subnormal em outro

[...]

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  Autor com cegueira do olho direito há 10 e olho esquerdo apresentando visão próxima do normal. A visão monocular não incapacita para sua atividade habitual e pequena perda do lado contralateral também não gera incapacidade.

[...]

d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

Negativo. Autor com cegueira do olho direito há 10 e olho esquerdo apresentando visão próxima do normal. A visão monocular não incapacita para sua atividade habitual e pequena perda do lado contralateral também não gera incapacidade.” (processo 5000985-69.2024.4.02.5004/ES, evento 34, LAUDPERI1)

Ante o exposto, ressalto que a perícia do juízo mostra-se explicitamente conclusiva no sentido de haver capacidade para o trabalho. Sobre isso, registra-se que o perito judicial atesta, expressamente, ter considerado em sua avaliação laudo apresentado pelo periciado. Sendo assim, é forçoso concluir que o laudo médico particular não foi suficiente para que o perito judicial concluísse pela incapacidade atual do segurado. 

Também é importante frisar que a perícia judicial está de acordo com laudo de perícia administrativa realizada em 22/06/2023, que também concluiu pela ausência de incapacidade (evento 32, LAUDO1).

Portanto, deve-se reconhecer que não restou comprovada a existência de vício ou contradição na perícia judicial. Sendo assim, compartilho do entendimento firmado na sentença no sentido de que o autor não comprovou a existência de incapacidade na DER e nem na data da perícia judicial (30/07/2024). 

Diante de todo o exposto, não tendo sido apresentados outros argumentos que justifiquem a anulação ou reforma da decisão, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC. 

Pelo exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003388046v2 e do código CRC 9c0e3f47.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 12/12/2024, às 13:23:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 13:06:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500003474594
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000985-69.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003474594v2 e do código CRC ab4b456a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 12/12/2024, às 13:23:41



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 13:06:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000985-69.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2024, na sequência 383, disponibilizada no DE de 12/12/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 13:06:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas