RECURSO CÍVEL Nº 5020822-22.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente.
Em suas razões, alega que é portador de MIELOPATIA ESPONDILÓTICA (CID10: M501) com consequente ESPASTICIDADE DE DIMIDIO DIREITO. Afirma que existem divergências entre o laudo médico pericial e os laudos médicos particulares, bem como que preenche todos os requisitos inerentes ao benefício. Ao final, pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
Inicialmente, quadra registrar o disposto no artigo 86 da lei 8.213/91 acerca do benefício objeto da presente lide:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
O auxílio-acidente é um valor a mais pago pela Previdência Social como forma de indenizar o segurado pelas sequelas que ele passou a apresentar em decorrência de acidente sofrido.
A pessoa em gozo de auxílio-acidente continua recebendo, portanto, o seu salário, sendo o benefício um valor extra pago em razão de uma redução na capacidade laboral, ao contrário da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, que substituem a remuneração do segurado ante a existência de incapacidade para o trabalho.
Pois bem.
No caso sob exame, cinge-se a controvérsia à existência ou não de redução na capacidade da parte autora, nos termos do recurso apresentado.
Os elementos para aferir a pretensão são os seguintes:
a) Profissão: Lavrador;
b) Idade atual: 59 anos;
c) Perícia Judicial: Evento 27 - laudo médico pericial constatou histórico de mielopatia espondilótica, tendo sido submetido à artrodese de coluna cervical C4-C5 em Junho de 2022. Em Fevereiro de 2023, foi vítima de trauma raquimedular, sem sinais de deslocamento/soltura secundária dos parafusos. Não existem evidências que o acidente ocorrido em 2023 tenha agravado os sintomas da patologia degenerativa prévia. Não existem evidências de sequelas secundárias ao acidente. No entanto, o autor encontra-se contraindicado às funções de lavrador, tendo em vista as lesões decorrentes do diagnóstico de mielopatia espondilótica.
Esclareça-se que, nos termos do enunciado n. 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Observo que os laudos médicos particulares (evento 1, LAUDO5) não comprovam que a espasticidade de dimidio direito da qual sofre o autor decorre direta e exclusivamente do acidente sofrido em fevereiro de 2023. Em verdade, verifico um histórico de doenças degenerativas que provocaram o reconhecimento de incapacidade temporária por perícia administrativa anterior e outros diversos afastamentos laborais (evento 16, LAUDO1; evento 1, LAUDO5 e OUT6). Ademais, o médico assistente enfatiza que, à época do diagnóstico da espasticidade, o autor relatou melhora progressiva da força em MMSS e MMII paraparéticos, bem como confirmou trabalho braçal sem a realização de fisioterapia recomendada (evento 1, LAUDO5, pg.5).
Outrossim, depreende-se dos laudos particulares e da perícia judicial que o autor encontra-se contraindicado às funções de lavrador. Todavia, o perito destaca que tal necessidade é justificada pelas lesões decorrentes do diagnóstico prévio de mielopatia espondilótica, e não de possível sequela do acidente.
Por fim, conclui-se do laudo da perícia médica judicial que, após a realização de exame físico no autor e da avaliação dos documentos médicos juntados aos autos, o expert apresentou respostas satisfatórias aos quesitos formulados.
Como o autor, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos fundamentos ora expostos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003391507v10 e do código CRC 22442f17.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 12/12/2024, às 13:23:42