RECURSO CÍVEL Nº 5002781-35.2023.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recursos inominados interpostos pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.
2. O autor, em suas razões, alega que “deve ser reformada para reconhecer período rural de 1987 a 03/01/1994, permitindo ao autor posterior contribuir de 31.10.1991 em diante”. Ao final, pede a reforma da sentença para que seja reconhecido como tempo rural o período de 1987 a 03.01.1994, bem como para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O INSS, em suas razões, alega ser vedada a conversão de tempo especial em comum após a EC n. 103/2019. Ao final, pede a reforma da sentença para que “a planilha de tempo de contagem de tempo de contribuição exclua a conversão após a EC 103/2019”.
4. Intimadas as partes, somente o autor apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso do INSS.
VOTO
5. Recurso do autor.
5.1. Na petição inicial, o autor alega que trabalhou como segurado especial pescador de 1987 a 03.01.1994.
5.2. O autor juntou duas carteiras de pescador profissional: uma, expedida em 01.09.1989 e, outra, expedida em 05.08.2022 (ev. 1, COMP7). Apresentou, ainda, declaração de imposto de renda, referente ao ano-calendário 2021/exercício 2022, com registro de recebimento de indenização da Fundação Renova sob a rubrica “São Mateus Pesca Inf., Artes e de fato” (ev. 7, OUT3).
5.3. O autor anexou também aos autos declarações de terceiros afirmando que ele trabalhou como pescador “antes de começar a trabalhar nas empresas” e que continua trabalhando como pescador “até os dias atuais”, mas somente “nas folgas” (ev. 7, DEPOIM_TESTEMUNHA4).
5.4. O CNIS registra que o autor manteve vínculo urbano de 22.09.1987 a 07.12.1987 e, posteriormente, de 04.01.1994 a 01.08.1994 (ev. 1, CNIS8).
5.5. O acervo probatório não permite concluir que o autor tenha trabalhado como pescador no período que alega. O autor manteve vínculo urbano em 1987 e o início de prova material mais remoto está datado de 1989. No entanto, as testemunhas afirmaram que, após o autor ter começado “a trabalhar nas empresas”, ele pescava somente “nas folgas”.
5.6. Assim, adere-se ao entendimento da sentença de que a eventual pesca realizada pelo autor não era indispensável para a sua sobrevivência. O recurso do autor não merece provimento.
6. Recurso do INSS.
6.1. Com efeito, o cálculo elaborado na sentença evidencia que houve conversão em comum de tempo especial trabalhado após a entrada em vigor da EC n. 103/2019, que veda essa medida em seu art. 25, § 2º.
6.2. Dessa forma, a conversão em tempo comum do período de 16.09.2013 a 20.08.2021, reconhecido como tempo especial na sentença, deve limitar-se a 13.11.2019 (16.09.2013 a 13.11.2019), data de entrada em vigor da EC n. 103/2019.
7. Condeno o autor, recorrente vencido, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
8. INSS isento de custas processuais. Sem condenação do INSS em honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso.
9. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor. Voto ainda por conhecer e dar provimento ao recurso do INSS, para declarar a impossibilidade de conversão em tempo comum do tempo especial trabalhado após a entrada em vigor da EC n. 103/2019, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003422274v2 e do código CRC e758a8ab.
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