RECURSO CÍVEL Nº 5002408-70.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício previdenciário por incapacidade, em razão da não constatação de incapacidade laborativa.
Em suas razões, o recorrente defende que preenche os requisitos para concessão do benefício. Assim, requer a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente, concedendo a aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER. Subsidiariamente a isto, requer que seja concedido o benefício de auxílio doença por incapacidade temporária desde a DER. Ainda, alternativamente a estes, requer a anulação da sentença para que seja realizada nova prova pericial com médico especialista em cardiologia. Por fim, se não reconhecida a incapacidade atual, requer seja concedido o auxílio por incapacidade temporária até a data da perícia judicial.
Intimado, o Réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
No caso sob exame, cinge-se a controvérsia a respeito da existência ou não de incapacidade, tendo em vista que a sentença decidiu pela improcedência do pedido com fundamento nas conclusões da perícia judicial. A esse respeito, cabe ressaltar os fundamentos da sentença pertinentes ao voto:
“O laudo pericial judicial (evento 19, LAUDPERI1), decorrente do exame médico realizado em 03/07/2024, aponta que a parte autora, AJUDANTE DE PEDREIRO, portador de I10 - Hipertensão essencial (primária) e com 49 anos de idade, não apresenta incapacidade laboral: "PACIENTE SEM EXAMES COMPROBATÓRIOS DE INCAPACIDADE".
Da impugnação.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial no evento 22, PET1. Entretanto, entendo que não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial.
O argumento sobre a existência da incapacidade, com fundamento no único laudo médico anexado no evento 1, LAUDO7 não pode prosperar a fim de invalidar a conclusão apresentada a partir da perícia judicial, especialmente porque o referido documento pouco elucida sobre o quadro de saúde do autor, não fazendo referência aos achados do exame físico e aos resultados de eventuais exames complementares. A perita do juízo registrou a ausência de exames acerca da disfunção cardíaca comprometeu a avaliação:
[...]
Ademais, de acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Assim, a conclusão exarada no laudo judicial deve ser prestigiada porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, o expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.” ()
Compulsando-se os autos, é possível confirmar que o autor apresentou apenas um laudo e um receituário anexados ao processo ( e ). Contudo, feita a análise destes, a perita concluiu que o autor se encontra “sem incapacidade atual”, visto que os documentos anexados não são suficientes para comprovar a incapacidade ().
Nesse contexto, entendo pertinente ressaltar algumas outras conclusões da perícia judicial:
“Idade: 49
[..]
Última atividade exercida: AJUDANTE DE PEDREIRO
[...]
Histórico/anamnese: PACIENTE RELATA QUE AO FAZER EXAMES PRÉ OPERATÓRIOS DESCOBRIU QUE POSSUÍA FLUTTER ATRIAL. INICIADO MEDICAÇÕES. NEGA ATENDIMENTO EM PRONTO SOCORRO, NÃO APRESENTOU EXAMES COMO ELETROCARDIOGRAMA NEM ECOCARDIOGRAMA QUE COMPROVE DISFUNÇÃO CARDÍACA.
Documentos médicos analisados: LAUDOS JUNTADOS NOS AUTOS.
Exame físico/do estado mental: LÚCIDO, ORIENTADO, CORADO, HIDRATADO, AFEBRIL RCI, 2T, PA: 120/70 MMHG, FC: 85BPM EUPNEICO EM AR AMBIENTE.
Diagnóstico/CID: - I10 - Hipertensão essencial (primária)
[...]
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: PACIENTE SEM EXAMES COMPROBATÓRIOS DE INCAPACIDADE.
[...]
8. Diante de todos os laudos e exames médicos, queira o i. Perito informar se há algum elemento que afaste os pareceres de médicos distintos que atestam a incapacidade da parte autora. Justifique.
PACIENTE NÃO APRESENTOU NENHUM EXAME COMPLEMENTAR PARA COMPROVAR A COMORBIDADE CITADA, NEM É POSSÍVEL DETERMINAR A GRAVIDADE NEM O MELHOR TRATAMENTO.” ()
Ante o exposto, ressalto que a perícia do juízo mostra-se conclusiva no sentido de haver capacidade para o trabalho. Sobre isso, registra-se que a perita judicial atesta, expressamente, ter considerado em sua avaliação o exame clínico e o laudo reunido ao processo pelo autor. Sendo assim, é forçoso concluir que o laudo médico particular disponível no processo não foi suficiente para que a perita judicial concluísse pela incapacidade atual do segurado.
Também é importante frisar que a perícia judicial está de acordo com laudo de perícia administrativa realizada em 22/03/2024, que também concluiu pela ausência de incapacidade ().
Portanto, deve-se reconhecer que não restou comprovada a existência de vício ou contradição na perícia judicial. Sendo assim, compartilho do entendimento firmado na sentença no sentido de que o autor não comprovou a existência de incapacidade na DER e nem na data da perícia judicial (03/07/2024).
Diante de todo o exposto, não tendo sido apresentados outros argumentos que justifiquem a anulação ou reforma da decisão, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Pelo exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003387097v2 e do código CRC 97a5d249.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 12/12/2024, às 13:23:41