RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5027702-30.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela autora em face da decisão proferida em 02/07/2024 nos autos do Processo 50133731320244025001, que tem o seguinte teor:
Vistos etc. Não há nos dados iniciais apresentados pela autora, documento médico com densidade suficiente para afastar a presunção administrativa de legitimidade do laudo pericial da UFES, no que se refere à conclusão pela inexistência do TEA. O laudo médico de fls. 06, anexo 5, evento 01 me pareceu declaratório, sobre conclusão diagnóstica da existência do TEA. Mas não foi apresentada nenhuma metodologia de análise, efetivada de acordo com a ciência médica, que justificasse o mencionado diagnóstico. Assim, em sede de cognição sumária, não me convenci da elevada probabilidade da autora ser portadora de TEA. Isto posto, indefiro o pedido liminar. Cite-se nos termos da Lei 10.259/01. Vistas ao MPF.
Alega a recorrente o que segue:
A autora ajuizou a AÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO – UFES, objetivando determinar que esta realize a matrícula da autora no curso de Artes Plásticas, ao qual restou devidamente aprovada e convocada, na modalidade LI_PCD – do referido certame, isto é, candidatos com deficiência, independentemente da renda, que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas, com a retificação do cadastro da aluna, substituindo-se o seu nome anterior, ERICK SCHMIDT, para o atual.
(...)
Assim, a autora faz jus às vagas reservadas para a modalidade LI_PCD, tendo em vista que é pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo, o que a torna pessoa com deficiência, inclusive por força de lei, conforme dispõe a Lei nº 12.764/2012, em seu Art.1º, § 2º.
(...)
Resta evidente que o juízo a quo desconhece a condição que a autora possui, pois o do diagnóstico do espectro autista é realizado clinicamente por meio de observação direta do comportamento do paciente e de entrevista com os pais ou cuidadores1 , então tal justificativa para indeferir o pedido da tutela não é, permissa venia, plausível.
No mais, a autora juntou à inicial inúmeras provas para comprovar a sua condição de pessoa com espectro autista, como relatório pedagógico, em que comprova que foi acompanhada pela educação especial; relatório psicológico, o qual atesta que a autora realiza acompanhamento desde 07/10/2022; bem como laudo médico especificando medicações; e receitas usadas pela autora.
(...)
A decisão da Comissão de Análise de Deficiência da UFES, que indeferiu a matrícula da autora e questionou o diagnóstico em que a autora vem realizando tratamento há anos, contraria a legislação vigente. A autora apresentou diversos documentos comprobatórios, incluindo relatórios pedagógicos, psicológicos e médicos, que atestam seu diagnóstico de TEA. Esses documentos são suficientes para comprovar sua condição de pessoa com deficiência, conforme a definição legal.
(...)
Os requisitos ensejadores da urgência são o perigo de dano e probabilidade de direito, e na hipótese é a possibilidade da perda da vaga no curso em que arduamente lutou para ingressar, mesmo atendendo a todas as exigências para ocupar a vaga, notadamente ser pessoa com deficiência reconhecida pela lei e por profissionais especialistas. A demandante possui vasta documentação que comprova a sua condição, como laudos, relatórios e receitas médicas.
Por outro lado, é certo que, se a decisão guerreada for mantida, poderá haver atraso na entrada no curso – já está havendo -, e perda da sua vaga, resultando em prejuízos para ela, tanto econômicos, devido ao adiamento de seu ingresso no mercado de trabalho, quanto psicológicos e emocionais.
Requer seja concedida a tutela de urgência recursal, a fim de que seja determinada, inaudita altera pars, que a UFES realize a matrícula da recorrente na vaga no curso de Artes Plásticas, ao qual restou devidamente aprovada e convocada, na modalidade LI_PCD – do referido certame, isto é, candidatos com deficiência, independentemente da renda, que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas, com a retificação do cadastro da aluna, substituindo-se o seu nome anterior, ERICK SCHMIDT, para o atual.
No evento 3, foi indeferida a tutela de urgência, ante a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para a causa.
É o relatório.
VOTO
1. O Edital PROGRAD N.º 49/2023 – SISU/UFES assim dispõe acerca da análise de deficiência (evento 1 - anexo3 e anexo 4, pp. 13-18):
6.1. A análise de deficiência é ato obrigatório para os candidatos das modalidades de reserva de vagas LB_PCD e LI_PCD e será realizada pela Comissão de Análise de Deficiência antes da confirmação de matrícula.
6.2. Os candidatos deverão possuir os seguintes documentos, a serem enviados em momento posterior:
Laudo médico: assinado por um médico especialista, contendo na descrição clínica o tipo e o grau da deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 e da Súmula 377/STJ, de 05 de maio de 2009, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID), bem como a provável causa da deficiência e as limitações impostas pela deficiência. Deverá, ainda, conter o nome legível, assinatura, especialização, número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) e Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) do médico que forneceu o laudo; (grifei)
Exame médico para comprovação da deficiência:
a. Deficiência auditiva: exame de audiometria;
b. Deficiência visual: exame oftalmológico;
c. Deficiência física: exames de imagem ou outros que comprovem a deficiência;
d. Deficiências múltiplas: exames que comprovem as deficiências, conforme as áreas afetadas.
6.3. O indeferimento da avaliação biopsicossocial para as modalidades LB_PCD e LI_PCD ou o não cumprimento dos procedimentos estipulados no edital de matrícula, implicará a perda do direito aos resultados da classificação no Processo Seletivo SiSU/Ufes/2024.
6.4. O percentual de vagas referente às pessoas com deficiência será baseado no último Censo Demográfico divulgado pelo IBGE e considerará a linha de corte do Grupo de Washington, em consonância com a Portaria Normativa n.º 18, do MEC, de 11 de outubro de 2012, e suas alterações.
6.5. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial o qual, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme a Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 e a Portaria n.º 18, do MEC, 11 de outubro de 2012 e suas alterações.
6.6. Caso necessário, a Comissão de Análise de Deficiência poderá entrar em contato com o(a) candidato(a), por meio do e-mail ou telefone cadastrado no ato da inscrição no SiSU/Ufes/2024, para realização de perícia médica presencial, bem como solicitar exames complementares.
6.7. Mais informações sobre a análise serão disponibilizadas no edital de solicitação de matrícula, a ser publicado posteriormente.
6.8. O(a) candidato(a) cuja solicitação for indeferida, após a avaliação da Comissão de Avaliação Biopsicossocial Médico, poderá interpor recurso em até 2 (dois) dias corridos após o indeferimento.
6.9. O deferimento pela Comissão de Deficiência NÃO garante ao(à) candidato(a) o direito à vaga, estando CONDICIONADO ao envio da documentação na solicitação de matrícula e o cumprimento das demais exigências referentes à sua modalidade de vaga.
2. A autora instruiu a inicial da ação originária com relatório psicológico (evento 1 - anexo4, p. 1/3) emitido em 29/01/2024, segundo o qual a pacidente chegou ao acompanhamento - em 07/10/2022 - apresentando demandas comportamentais e emocionais, sintomas ansiosos e depressivos, muita dificuldade de socialização, estabelecimento de vínculos, dificuldade em manter comportamentos constantes, além de apresentar diagnóstico de autismo.
Já os três laudos médicos do evento 1 - anexo5, pp. 6 e 10, emitidos por médicos psiquiatras em 30/01/2024 e 04/08/2023, e por médico neurocirurgião em 18/04/2023, mencionam diagnóstico de TEA (CID 10:F84).
O primeiro não menciona o grau da deficiência, mas aponta as principais dificuldades atuais como sendo fobia social, sensibilidade aumentada a sons e seletividade alimentar, do que se pode depreender tratar-se de grau leve.
O segundo não se refere ao grau da deficiência nem às limitações da autora.
O terceiro refere-se a transtorno do espectro autista leve, com dificuldade de socialização, interação e prejuízo na comunicação.
3. A junta médica pericial da UFES não ratificou o diagnóstico de TEA, conforme evento 1 - anexo2 (p.20):
4. Em uma prova de admissão para vaga em universidade pública na qual se concorre a vagas para portadores de deficiência, os atos de admissão do candidato em tal categoria (pessoa com deficiência) constituem, evidentemente, atos administrativos.
Os únicos atos administrativosl que podem ser impugnados em JEF são aqueles de natureza previdenciária ou fiscal, a teor do artigo 3º da Lei 10.259/01:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
[...]
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
O ato administrativo impugnado nesta ação não tem natureza previdenciária ou fiscal.
Dessa forma, impõe-se reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Federais para julgar a demanda.
5. Pelo exposto, voto no sentido de RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS para julgar a demanda e, em consequência, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003454932v2 e do código CRC 96d54b0b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 12/12/2024, às 13:9:10