RECURSO CÍVEL Nº 5002708-32.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 35 anos.
Trabalho/Atividade habitual: açougueiro
Doença e/ou lesão: "- S72 - Fratura do fêmur - S62 - Fratura ao nível do punho e da mão" (cfr. evento 17).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
4. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"... Todavia, a sentença proferida merece reforma, uma vez que baseada em uma prova que contraria toda a documentação médica juntada nos autos. De fato, a perícia judicial foi feita por médico não especialista, que não soube avaliar o quadro de saúde da parte recorrente da maneira correta.
Conforme bem explicitado na peça de ingresso, a parte autora, ora recorrente, é acometida por CID S72 (fratura do fêmur) e CID S62 (Fratura ao nível do punho e da mão), o que lhe causa limitações na Utilização da Mão, pois uma fratura no punho ou na mão pode resultar em limitações significativas na capacidade do paciente de usar a mão afetada para realizar tarefas cotidianas, como escrever, digitar, pegar objetos e realizar atividades domésticas. Ainda, o autor sofre com dores e Rigidez, tendo em vista que as fraturas do punho e da mão geralmente causam dor intensa e rigidez na articulação afetada, influenciando diretamente na mobilidade e a funcionalidade da mão. E em razão dessas restrições incapacitantes, a autora não mais consegue exercer sua atividade laborativa pois é responsável por realizar atividades relacionadas ao recebimento de animais abatidos, sua desossa, preparação e conservação para a utilização. Realizar a desossa e limpeza de carnes vermelhas e brancas. Preparar as peças de acordo com as instruções recebidas, o que demanda uso constante das mãos e punhos bem como também lhe exige grandes períodos em movimento, ora de pé, ora curvado, pegando peso e com esforço repetitivo.
Dito isso, verifica-se que no caso dos autos, a parte autora conta com 34 anos de idade, não tendo nenhuma formação técnico profissional, ao que, com as patologias que lhe acomete, impossível se mostra o exercício da atividade laborativa de açougueiro, que foi a última atividade laboral exercida, que é labor pesado, tendo laborado somente até julho/2023: ...
Informando ainda que sente dores e que não consegue permanecer por muito tempo na mesma posição: ...
Note ínclitos julgadores que, com a progressão da doença somada ao labor exercido, que por si só já traz limitações, a parte recorrente não mais tem condições de exercer atividade laborativa habitual, dada a incapacidade causada. ... "
5. A TNU firmou entendimento no sentido de que “... a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara,...” (Pedilef n.º 50186910420194047100; DJ de 28/07/2020).
O autor não porta doenças raras.
Logo, não é necessário nomear médico espcialista.
6. O recurso afirma que a "sentença proferida merece reforma, uma vez que baseada em uma prova que contraria toda a documentação médica juntada nos autos."
Trata-se de irresignação recursal tem caráter genérico. Com efeito, o recurso não apontou elementos de prova (laudos de médicos assistentes) com base nos quais se possa excluir a conclusão do perito do juízo.
7. Uma vez que o laudo pericial é materialmente válido e não tendo o recurso apontado elemento de prova que permita excluir a sua conclusão, a sentença deve ser mantida por seus fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95).
8. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003413712v3 e do código CRC 18376c0c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 12/12/2024, às 13:9:7