Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002708-32.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade:                                      35  anos.

Trabalho/Atividade habitual:   açougueiro

Doença e/ou lesão:   "- S72 - Fratura do fêmur    - S62 - Fratura ao nível do punho e da mão" (cfr. evento 17).

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

4. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

"... Todavia, a sentença proferida merece reforma, uma vez que baseada em uma prova que contraria toda a documentação médica juntada nos autos. De fato, a perícia judicial foi feita por médico não especialista, que não soube avaliar o quadro de saúde da parte recorrente da maneira correta. 

Conforme bem explicitado na peça de ingresso, a parte autora, ora recorrente, é acometida por CID S72 (fratura do fêmur) e CID S62 (Fratura ao nível do punho e da mão), o que lhe causa limitações na Utilização da Mão, pois uma fratura no punho ou na mão pode resultar em limitações significativas na capacidade do paciente de usar a mão afetada para realizar tarefas cotidianas, como escrever, digitar, pegar objetos e realizar atividades domésticas. Ainda, o autor sofre com dores e Rigidez, tendo em vista que as fraturas do punho e da mão geralmente causam dor intensa e rigidez na articulação afetada, influenciando diretamente na mobilidade e a funcionalidade da mão. E em razão dessas restrições incapacitantes, a autora não mais consegue exercer sua atividade laborativa pois é responsável por realizar atividades relacionadas ao recebimento de animais abatidos, sua desossa, preparação e conservação para a utilização. Realizar a desossa e limpeza de carnes vermelhas e brancas. Preparar as peças de acordo com as instruções recebidas, o que demanda uso constante das mãos e punhos bem como também lhe exige grandes períodos em movimento, ora de pé, ora curvado, pegando peso e com esforço repetitivo. 

Dito isso, verifica-se que no caso dos autos, a parte autora conta com 34 anos de idade, não tendo nenhuma formação técnico profissional, ao que, com as patologias que lhe acomete, impossível se mostra o exercício da atividade laborativa de açougueiro, que foi a última atividade laboral exercida, que é labor pesado, tendo laborado somente até julho/2023:    ...

Informando ainda que sente dores e que não consegue permanecer por muito tempo na mesma posição:  ...

Note ínclitos julgadores que, com a progressão da doença somada ao labor exercido, que por si só já traz limitações, a parte recorrente não mais tem condições de exercer atividade laborativa habitual, dada a incapacidade causada.   ... "

5.   A TNU firmou entendimento no sentido de que “... a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara,...” (Pedilef n.º 50186910420194047100; DJ de 28/07/2020). 

O autor não porta doenças raras. 

Logo, não é necessário nomear médico espcialista.

6.   O recurso afirma que a "sentença proferida merece reforma, uma vez que baseada em uma prova que contraria toda a documentação médica juntada nos autos." 

Trata-se de irresignação recursal tem caráter genérico. Com efeito, o recurso não apontou elementos de prova (laudos de médicos assistentes) com base nos quais se possa excluir a conclusão do perito do juízo. 

7. Uma vez que o laudo pericial é materialmente válido e não tendo o recurso apontado elemento de prova que permita excluir a sua conclusão, a sentença deve ser mantida por seus fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95).

8.  Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002708-32.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5002708-32.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2024, na sequência 321, disponibilizada no DE de 12/12/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MIGUEL

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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