RECURSO CÍVEL Nº 5003553-55.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que declarou indevida a cobrança da contribuição social incidente sobre os abonos (assiduidade e aniversário) e salário-família, e condenou a ré a restituir à parte autora as parcelas indevidamente descontadas sob o mesmo título, observada a prescrição quinquenal, bem como condenou a ré a se abster de efetivar descontos futuros.
O recorrente alega que os Temas nº 687, 688, 689 e 881 são todos de fevereiro de 2016, ou seja, pretéritos ao Tema nº 163 do STF (2019) aqui discutido, que determina que não deve incidir contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Afirma que o Tema nº 1252 do STJ trata de contribuição previdenciária patronal. Pede seja declarada indevida também a cobrança da contribuição social incidente sobre as parcelas de Adicional de Tempo de Serviço, Adicional de Insalubridade 40%, Horas Extras, Repouso Semanal Remunerado e Gratificação de férias.
Contrarrazões no evento 17.
É o relatório.
VOTO
1. A sentença está assim fundamentada:
(...)
Nesse sentido, vejam-se os pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, por meio de decisões em sede de recursos repetitivos:
Tema nº 687. As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.
Tema nº 688. O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Tema nº 689. O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária
Tema nº 881. Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas.
Tema nº 1.252. Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E SOBREAVISO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte já se manifestou no que concerne ao descanso semanal remunerado (REsp 1.444.203/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014) no sentido de que tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Por outro lado, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide contribuição previdenciária sobre adicional de sobreaviso, prêmios, gratificações, ai incluído adicional de tempo de serviço (EDcl no AgRg no REsp 1481469/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.380.226/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019.) (grifou-se)
A propósito, o STF, no Tema nº 985, estabeleceu como constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias fruídas (seja ele 1/3 ou 50% da remuneração).
Assim, dada a natureza remuneratória de diversos adicionais (por tempo de serviço, insalubridade, periculosidade, noturno e sobre férias fruídas), bem como de horas extraordinárias, é correta a incidência da contribuição previdenciária sobre essas verbas.
O mesmo entendimento deve ser aplicado aos salários de cargos de confiança, compreendendo a gratificação de função, chefia ou gerência, assim previstos no art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Com efeito, as rubricas configuram incentivos ao trabalho do empregado, e são concedidas como gratificação do resultado obtido pela empresa, de modo que, por não se cuidar de reparação de dano, não existe o alegado caráter indenizatório.
Assim, por se tratar de remuneração paga habitualmente pela empresa ao empregado regido pela CLT, como é o caso da parte autora, incide a contribuição previdenciária, na forma do art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991.
Casos como de gratificações por dedicação exclusiva, também se enquadram na categoria de verbas remuneratórias. Não se pode perder de vista que a quantia percebida pelo empregado, para se revestir de aspecto indenizatório, deve corresponder à reparação por um dano (sofrido ou potencial) relacionado ao trabalho. Essa gratificação, por seu turno, remunera o servidor que se dedicou de maneira mais intensa ao serviço público no ente contratante.
Também é dotado de caráter remuneratório o repouso semanal remunerado. Esse direito garantido pela Constituição Federal em seu art. 7º, inc. XV, é tido como parcela salarial, havendo incidência da contribuição previdenciária.
Eis o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E SOBREAVISO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte já se manifestou no que concerne ao descanso semanal remunerado (REsp 1.444.203/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014) no sentido de que tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Por outro lado, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide contribuição previdenciária sobre adicional de sobreaviso, prêmios, gratificações, ai incluído adicional de tempo de serviço (EDcl no AgRg no REsp 1481469/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). 2. Agravo interno não provido. (AgINt no AREsp n. 1380.226/RJ, relator Ministro Mauro Capbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019) (grifou-se)
Por outro lado, ainda com fundamento no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, os valores recebidos a título de abonos (aniversário, assisuidade, etc.) não fazem parte da base de cálculo da contribuição previdenciária, pois estão excluídos do conceito de salário-de-contribuição.
Não é outra a jurisprudência do STJ:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-NATALIDADE. AUXÍLIO-FUNERAL.AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.VALE-TRANSPORTE. DIÁRIAS EM VALOR NÃO SUPERIOR A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ABONO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. (...) VIII - O Superior Tribunal de Justiça também tem jurisprudência firmada quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o denominado abono assiduidade. Precedentes: REsp n. 1.580.842/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 24/5/2016 e REsp n. 743.971/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 21/9/2009. [...] (REsp nº 1.806.024, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJE de 07/06/2019) (grifou-se)
Nesse ponto em particular, deve-se julgar procedente o pedido, para obstar a incidência de contribuição previdenciária sobre essas rubricas.
Com base em fundamento distinto, mas com idêntico resultado pela procedência, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária sobre salário-família. Trata-se, aqui, de benefício previdenciário (arts. 65 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e, por tal motivo, não possui natureza salarial. Confira-se julgado sobre o tema:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, VALE-TRANSPORTE, SALÁRIO-FAMÍLIA E FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. No julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/73), a Primeira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e os quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp 1.230.957/RS). 3. As Turmas que compõe a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação segundo a qual a contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-transporte ou o vale-transporte, ainda que pago em pecúnia. Precedentes. 4. Apesar do nome, o salário-família é benefício previdenciário (arts. 65 e ss. da Lei n. 8.213/1991), não possuindo natureza salarial (REsp 1.275.695/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015), de modo que não integra a base de calculo da contribuição previdenciária (salário-de-contribuição). 5. Por expressa previsão legal (art. 28, § 9°, "d", da Lei n. 8.212/1991), não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias indenizadas (AgInt no REsp 1581855/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017). 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.598.509/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 17/8/2017.)
(...)
2. O autor é servidora pública municipal regido pelo regime celetista e contribui para o RGPS, conforme fichas financeiras do evento 1.
Portanto, não se aplica ao caso a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da Repercussão Geral, que trata de servidor público estatutário que contribui para o regime próprio.
3. No Tema 479, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a incidência de contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre a importância paga a título de terço constitucional de férias (gozadas), definiu a natureza jurídica da referida verba nos seguintes termos:
A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). (grifei)
Já no Tema 737, que trata do adicional de férias indenizadas, assim dispõe a tese fixada:
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 985 da Repercussão Geral, no qual se discute a natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, fixou a seguinte tese:
É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
Em se tratando de contribuição previdenciária a cargo do empregado incidente sobre o terço constitucional de férias, o entendimento do STJ é no sentido de adotar os fundamentos do STF ao fixar a tese do Tema 985, como adiante se vê:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. TEMA N. 985/STF. I - A discussão encerrada pelo STF no Tema 985 trata da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas; enquanto, nestes autos, a discussão gravita em torno da incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas, porém, a cargo do empregado. II - O art. 28, § 9º, d, da Lei n. 8.212/91 excluiu expressamente da base de cálculo da contribuição previdenciária as férias indenizadas e o seu respectivo terço constitucional, não fazendo nenhuma menção quanto às férias gozadas. III - O voto condutor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.072.485 considerou que as férias gozadas, bem como o seu terço constitucional, possuem caráter remuneratório que autoriza a incidência da contribuição previdenciária. Outro fundamento adotado no voto condutor foi a habitualidade no recebimento de férias gozadas, ainda que anual, pagas em decorrência do contrato de trabalho. IV - Recurso especial provido para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregado, sobre o terço constitucional de férias, prejudicados os embargos de declaração. (EDcl no REsp 1886970, relator Ministro Francisco Falcão, publicado em 23/03/2023)
4. A respeito do adicional de insalubridade/periculosidade, assim dispõe a tese fixada pelo STJ no Tema 1252:
Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.
Mesmo não se tratando de contribuição previdenciária patronal e sim do empregado, a natureza remuneratória reconhecida na referida tese implica na incidência também da contribuição previdenciária a cargo do empregado.
5. Sobre o adicional por tempo de serviço e descanso semanal remunerado, aplica-se o entendimento do STJ pela incidência da contribuição previdenciária, em virtude do caráter permanente e habitualidade no pagamento das verbas:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E SOBREAVISO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte já se manifestou no que concerne ao descanso semanal remunerado (REsp 1.444.203/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014) no sentido de que tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Por outro lado, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide contribuição previdenciária sobre adicional de sobreaviso, prêmios, gratificações, ai incluído adicional de tempo de serviço (EDcl no AgRg no REsp 1481469/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1380226 RJ 2018/0273074-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2019)
6. Quanto às horas extraordinárias, a tese fixada pelo STJ no Tema 987 assim dispõe:
As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.
7. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, condenando-o em custas processuais e em honorários advocatícios de 10% do valor a ser restituído (art. 55 da Lei 9.099/95), devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003417974v2 e do código CRC 150d01e8.
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Data e Hora: 12/12/2024, às 13:9:10