RECURSO CÍVEL Nº 5010502-41.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
I.1. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
Todavia, a sentença proferida merece reforma, uma vez que baseada em uma prova que contraria toda a documentação médica juntada nos autos. De fato, a perícia judicial foi feita por médico não especialista, que não soube avaliar o quadro de saúde da parte recorrente da maneira correta.
Conforme bem explicitado na peça de ingresso, a autora, ora recorrente, possui como atividade laborativa a de lavradora, plantando abacaxi, capinando e exercendo todas as demais atividades necessárias inerentes ao cultivo da fruta até sua colheita e venda e devido à patologia que lhe acomete, não mais consegue exercer sua atividade pois esta consiste em longos períodos de pé e curvada, na mesma posição, o que lhe causa muita dor e agravamento de seu quadro de saúde; suas articulações ficam rígidas causando uma dor muito forte.
Dito isso, verifica-se que no caso dos autos, a parte autora conta com 44 anos de idade, não tendo nenhuma formação técnico profissional, ao que, com as patologias que lhe acomete, impossível se mostra o exercício da atividade laborativa de lavradora, que é labor braçal pesado.
Note ínclitos julgadores que, com a progressão da doença somada ao fator idade, que por si só já traz limitações, a parte recorrente não mais tem condições de exercer atividade laborativa habitual, dada a incapacidade causada.
Há laudos nos autos desde 2022, que atesta a incapacidade da parte autora, ora recorrente, vez que houve agravamento da patologia, ao que deixou de exercer qualquer atividade laborativa em decorrência da impossibilidade. Vejamos:
No laudo acima, datado de 12/12/2022, o neurocirurgião diagnostica a autora, apresenta o CID das patologias e recomenda afastamento de suas atividades laborativas.
Na ressonância magnética abaixo colacionada, datada de 22/11/2022, é confirmado as patologias da autora, atestado pelo laudo acima que é de data posterior, cerca de um mês:
No laudo que segue abaixo, datado de 21/01/2023, é possível verificar a manutenção do diagnóstico e patologias:
I.2. Dados da parte autora:
I.3. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
O laudo pericial judicial (evento 15, DOC1), decorrente do exame médico realizado no dia 26/12/2023, concluiu que a autora, lavradora e com 44 anos de idade, acometido por R52.9 - Dor não especificada; M79.9 - Transtorno dos tecidos moles não especificado e M54.5 - Dor lombar baixanão está incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais:
Intimado, o INSS aduz que o próprio laudo pericial produzido em juízo asseverou que a parte autora não se encontra acometida de moléstia que induza incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, requisito inafastável para a concessão de benefício por incapacidade. (evento 25, DOC1)
Por outro lado, instada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora o impugna, asseverando que a incapacidade ou não da autora não pode se limitar a uma mera consulta sem estar sob a ótica da atividade que realiza. Pugna pela realização de nova perícia, com médico especialista(evento 22, DOC1)
Entretanto, não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial, nem desqualificar a capacidade técnica da perita, que, por presunção, cumpre o seu mister com imparcialidade.
É de se ressaltar que o diagnostico de uma enfermidade não acarreta a demonstração de incapacidade para o labor. Ainda, os laudos médicos particulares possuem a natureza de assistentes à perícia, mas não possuem o condão de retirar o seu valor probatório, principalmente quando ratificam a conclusão do perito administrativo. Ainda, a irresignação da sua conclusão ou o desacordo com os laudos particulares não acarreta a sua nulidade.
Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Ademais, ao contrário do que alega a parte autora, a expert do juízo observou e fez a correlação da patologia que acomete a autora com sua profissão habitual(lavradora, exercendo atividades de capina, e plantio de abacaxi e mandioca), concluindo pela ausência de incapacidade laborativa no momento:(evento 15, DOC1):
É o relatório.
VOTO
II. O laudo pericial é materialmente válido, concluindo que a autora está apta para desempenhar sua função habitual de lavradora.
Com efeito, a perita descreveu, de forma suficiente, o exame físico que realizara, com base no qual atingiu a conclusão de que inexistia incapacidade. Eis o teor da descrição:
Por outro lado, a autora afirma que existe laudo médico e exames complementares nos autos que se contrapõem ao laudo pericial.
A recorrente se refere ao laudo particular lavrado por Dr. Rogério dos Santos Pacheco (CRM-ES 5801), em 12/12/2022, no qual é recomendado que se afaste de suas atividades laborais. ()
O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, profissional imparcial e qualificado para avaliar as condições de saúde do autor e fornecer um parecer técnico embasado. Para que o laudo particular se sobreponha ao oficial, seria necessário apresentar elementos concretos e robustos que justifiquem a revisão das conclusões periciais. Sem essa prova contundente, o laudo do perito judicial deve prevalecer, visto que se deve presumir a sua imparcialidade (enunciado n. 8 das Turmas Recursais da SJ-ES).
Dentre os documentos médicos acostados com a inicial, há um grande número de exames complementares e de laudos relativos a tais exames (ou seja: laudos de exames complementares). Contudo, não me cabe analisar o conteúdo desses documentos: a análise cognitiva do Juízo não incide sobre laudos lavrados sobre exames complementares; tais exames se destinam ao médico-assistente e ao perito judicial.
Não há, pois, razão para reformar a sentença.
III. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003403819v3 e do código CRC 0168a1aa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 12/12/2024, às 13:8:27