RECURSO CÍVEL Nº 5002593-39.2023.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
I.1. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"... A R. Sentença guerreada, não pode prosperar, tendo em vista que, muito embora o expert perito deste Juízo tenha concluído pela inexistência de incapacidade laborativa do recorrente, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões veiculadas pelo laudo pericial (Código de Processo Civil - CPC, art. 479), o mesmo preferiu estar, não observando o cerne da questão que é o reconhecimento da real recuperação do recorrente, desmerecendo os laudos de médico assistente presentes nos autos, onde ficou demonstrado o estado de saúde do mesmo no período entre o pedido administrativo e a realização da perícia médica administrativa, avaliação não realizada pelo perito judicial, alegando inclusive no Quesito “16) É possível estimar o TEMPO DE DURAÇÃO e o eventual TRATAMENTO necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Não houve perda da capacidade laboral não necessitando manter tratamento para recuperá-la.” (GRIFO NOSSO)., em que o ortopedista que o acompanhava emitiu um laudo avaliativo e indicativo, solicitando seu afastamento de suas atividade pelo período de 120 dias, em que destacamos:
(...)
Diante disto, grave e injusto foi julgar improcedente o pedido do recorrente, direito que a lei e nossos tribunais lhe outorgam, considerando o mesmo incapaz de exercer sua atividade laborativa no período de sua recuperação. ..."
I.2. Dados da parte autora:
I.3. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
Neste caso concreto, o laudo pericial produzido por este Juízo, a cujo teor - por razões de celeridade e gestão processual - reporta-se sem a necessidade de nova transcrição, conquanto devidamente analisado, foi conclusivo pela inexistência de incapacidade laboral.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões veiculadas pelo laudo pericial (Código de Processo Civil - CPC, art. 479), no cotejo entre os laudos de médico assistente presentes nos autos e a prova pericial produzida em Juízo, confiro maior densidade valorativa a esta última porque imparcial e não inquinada de vícios1.
Como não ficou comprovada a existência de incapacidade para o trabalho, um dos requisitos múltiplos e concorrentes à concessão do(s) benefício(s) aqui pleiteado(s), dispensa-se a fundamentação no que toca à qualidade de segurado(a) e à carência.
Impõe-se, portanto, a improcedência do(s) pedidos(s).
É o relatório.
VOTO
II. A recorrente sustenta, basicamente, que foram desconsiderados os documentos médicos particulares pela sentença, os quais possuem entendimento contrário ao laudo pericial.
A parte autora recebeu auxílio-doença pelo período de 04/03/2020 a 31/03/2020.
Pretende restabelecer o benefício previdenciário. Ajuizou esta ação somente em 18/5/23, mais de 3 anos após a DCB. Anexou apenas um laudo contemporâneo à DCB, lavrado em 08/12/2020, - os laudos de médico-assistente emitidos anteriormente à DCB não se prestam para comprovar que o estado de incapacidade laborativa perdurou após a cessação do benefício - com o seguinte conteúdo: ()
Referido laudo de médico assistente é lacônico e não indica o exame físico realizado. Não há como excluir o ato de cessação e presumir que a incapacidade do autor perdurou após a cessação do benefício com base nesse elemento de prova.
Por sua vez, o laudo pericial é materialmente válido, concluindo que o autor não apresentou incapacidade laboral após a cessação do benefício que recebia. Afirmou que sofreu acidente em 2020 com fratura nas costelas, que já estão consolidadas. ()
O perito é auxiliar do juízo. Por conseguinte, deve-se supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, estando o laudo pericial adequadamente fundamentado, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito (enunciado n. 8 das Turmas Recursais da SJ-ES).
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
III. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003421488v3 e do código CRC 28951519.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 12/12/2024, às 13:8:23