Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002593-39.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

I. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

I.1. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

"... A R. Sentença guerreada, não pode prosperar, tendo em vista que, muito embora o expert perito deste Juízo tenha concluído pela inexistência de incapacidade laborativa do recorrente, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões veiculadas pelo laudo pericial (Código de Processo Civil - CPC, art. 479), o mesmo preferiu estar, não observando o cerne da questão que é o reconhecimento da real recuperação do recorrente, desmerecendo os laudos de médico assistente presentes nos autos, onde ficou demonstrado o estado de saúde do mesmo no período entre o pedido administrativo e a realização da perícia médica administrativa, avaliação não realizada pelo perito judicial, alegando inclusive no Quesito “16) É possível estimar o TEMPO DE DURAÇÃO e o eventual TRATAMENTO necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Não houve perda da capacidade laboral não necessitando manter tratamento para recuperá-la.” (GRIFO NOSSO)., em que o ortopedista que o acompanhava emitiu um laudo avaliativo e indicativo, solicitando seu afastamento de suas atividade pelo período de 120 dias, em que destacamos:

(...)

Diante disto, grave e injusto foi julgar improcedente o pedido do recorrente, direito que a lei e nossos tribunais lhe outorgam, considerando o mesmo incapaz de exercer sua atividade laborativa no período de sua recuperação.  ..."

I.2. Dados da parte autora:

Idade46 anos 
Trabalho/Atividade habitualLavrador
EscolaridadeAté a 4ª série
Doença e/ou lesãoM15.0 - Artrose da coluna e sofreu fratura de costelas - S22.4

I.3. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

Neste caso concreto, o laudo pericial produzido por este Juízo, a cujo teor - por razões de celeridade e gestão processual - reporta-se sem a necessidade de nova transcrição, conquanto devidamente analisado, foi conclusivo pela inexistência de incapacidade laboral.

Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões veiculadas pelo laudo pericial (Código de Processo Civil - CPC, art. 479), no cotejo entre os laudos de médico assistente presentes nos autos e a prova pericial produzida em Juízo, confiro maior densidade valorativa a esta última porque imparcial e não inquinada de vícios1.

Como não ficou comprovada a existência de incapacidade para o trabalho, um dos requisitos múltiplos e concorrentes à concessão do(s) benefício(s) aqui pleiteado(s), dispensa-se a fundamentação no que toca à qualidade de segurado(a) e à carência.

Impõe-se, portanto, a improcedência do(s) pedidos(s).

 

É o relatório.

VOTO

II. A recorrente sustenta, basicamente, que foram desconsiderados os documentos médicos particulares pela sentença, os quais possuem entendimento contrário ao laudo pericial. 

A parte autora recebeu auxílio-doença pelo período de 04/03/2020 a 31/03/2020. 

Pretende restabelecer o benefício previdenciário. Ajuizou esta ação somente em 18/5/23, mais de 3 anos após a DCB. Anexou  apenas um laudo contemporâneo à DCB, lavrado em 08/12/2020, - os laudos de médico-assistente emitidos anteriormente à DCB não se prestam para comprovar que o estado de incapacidade laborativa perdurou após a cessação do benefício - com o seguinte conteúdo: (processo 5002593-39.2023.4.02.5004/ES, evento 1, LAUDO11)

Referido laudo de médico assistente é lacônico e não indica o exame físico realizado. Não há como excluir o ato de cessação e presumir que a incapacidade do autor perdurou após a cessação do benefício com base nesse elemento de prova.

Por sua vez, o laudo pericial é materialmente válido, concluindo que o autor não apresentou incapacidade laboral após a cessação do benefício que recebia. Afirmou que sofreu acidente em 2020 com fratura nas costelas, que já estão consolidadas. (processo 5002593-39.2023.4.02.5004/ES, evento 25, LAUDO1)

O perito é auxiliar do juízo. Por conseguinte, deve-se supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, estando o laudo pericial adequadamente fundamentado, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito (enunciado n. 8 das Turmas Recursais da SJ-ES).

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

III.      Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002593-39.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5002593-39.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2024, na sequência 254, disponibilizada no DE de 12/12/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MIGUEL

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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