RECURSO CÍVEL Nº 5010914-69.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 49 anos.
Trabalho/Atividade habitual: lavradora
Escolaridade: fundamental incompleto
Doença e/ou lesão: " M65 - Sinovite e tenossinovite " (cfr. evento 33).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
4. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"... Ato contínuo, inconformada com o parecer médico inconcebível confeccionado pelo perita citada, reformulou e apresentou 6 quesitos complementares, para que AO MENOS estes fossem DEVIDAMENTE ENFRENTADOS E RESPONDIDOS.
Registre-se que se tratam de QUESITOS PONTUAIS E ESPECÍFICOS, que aduzem a respeito do conceito de incapacidade pela Organização Mundial da Saúde, bem como as diversas patologias que acometem a Autora. Ademais, o pedido em apreço foi realizado nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil.
Todavia, a juíza de primeiro piso entendeu: ...
Observa-se que o laudo pericial é genérico, nada falando sobre patologias CID M.40 - Cifose e Lordose; CID M79.6 - Dor em membro, levando a crer que a Médica Perita deixou de realizar uma análise adequada, EVIDENCIANDO PONTOS OMISSOS NA ANÁLISE. Ora, N. Julgadores, a prova médica pericial É O PRINCIPAL MEIO DE PROVA nos benefícios por incapacidade, sendo os quesitos um dos meios, SENÃO O ÚNICO, para que o Segurado atue na produção da prova. ..."
5. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de quesitos complementares somente pode ser acolhida se for formulada concretamente; não pode ser acolhida se realizada em caráter genérico. Assim ocorre porque a nulidade deve ser demonstrada; ou seja: no recurso devem constar as razões concretas pelas quais o indeferimento dos quesitos complementares formulados poderia, em tese, importar em conclusão diversa daquela a que chegou o Juízo a quo na sentença.
6. Visto que o recurso não faz tal demonstração, é inviável acolher a preliminar.
Houve ainda questionamento formulado porque algumas das patologias apontadas na inicial não foram descritas no quesito relativo ao diagnóstico do perito do juízo.
Contudo, não há nulidade no laudo porque o diagnóstico do perito não se identifica com o do médico assistente. O que é necessário é que o perito aponte como atingiu o diagnóstico; o laudo está adequadamente fundamentado tanto nesse ponto como nos demais.
7. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003413689v4 e do código CRC c868ff84.
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Data e Hora: 12/12/2024, às 13:8:34