Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5011234-22.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade:                                       58   anos.

Trabalho/Atividade habitual:   lavrador

Escolaridade:                          fundamental incompleto  

Doença e/ou lesão:                "  CID 10 M54.5-DOR LOMBAR BAIXA " (cfr. evento 18).

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

4.  No recurso, a autora alegou o que segue:

"...  DAS RAZÕES PELAS QUAIS O JULGADO MERECE REFORMA

 02. A respeitável expert nomeada pelo juízo oportunamente acostou o Laudo Pericial (evento 18), pelo qual reconheceu o quadro de lombalgia do segurado (CID - M54.5), no entanto, consignou a inexistência de incapacidade, cenário que, data venia, destoa do acervo médico documental acostado aos autos, pelas razões as quais passa a pontuar. 

Consignou a perita que: "DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NA HISTÓRIA CLÍNICA, NO EXAME FÍSICO, NOS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS, EXAMES DE IMAGEM E DEMAIS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS, POSSO CONCLUIR AFIRMANDO: A PARTE AUTORA NÃO APRESENTA ELEMENTOS QUE INDIQUEM POR INCAPACIDADE LABORATIVA, SEM SINAIS DE AGUDIZAÇÃO". 

03. Todavia, em que pese o conhecimento da profissional, consoante adiantado, as conclusões vão de encontro aos reflexos das moléstias ortopédicas das quais o autor padece, e sobejamente demonstradas na documentação que instrui os autos, apontando sensível abaulamento discal da estrutura da coluna e região lombar e persistência de lesão ao aparelho do disco osteofitário. 

04. Inclusive, a despeito de a expert indicar o quadro de dorsalgia, sua graduação como baixa, a partir de breve e superficial análise, é incompatível com os danos às estruturas ósseo musculares do trabalhador, cuja irradiação aos membros o inabilita ao desempenho de seu labor campesino. É cediço que as condições pessoais do segurado devem ser casuisticamente  analisadas. Tratando-se de trabalhador rural, que exerce seu trabalho objetivando a subsistência do núcleo familiar, revela-se inviável a plena potência laboral e de uso dos membros para a pesada faina campesina, que envolve extensa deambulação, gama de movimentos e emprego de força que seria obstado pela mais simples crise de hérnia, de modo que imperiosa a renovação da diligência por profissional especialista em ortopedia.

 05. Por certo, a apreciação da incapacidade para exercer o labor, deve ser investigada sob a ótica médica científica cotejada à análise social ínsita às peculiaridades concretas do segurado, em atenção às interpretações constitucionais e vetores afeitos à Seguridade Social. Assim preceitua a jurisprudência assente dos TRF´s, bem como do TRF02:        ...

06. Novamente, não se questiona a capacidade, integridade e competência da profissional, no entanto, a perita enquadra-se conforme destaca-se do laudo "Sem especialidade, Clínico geral". Nota-se ainda que, mesmo havendo no bojo do processo laudos confeccionados à época da submissão do requerimento administrativo, em campo específico, não constou histórico que incapacidade ainda que pretérita, indicando que "não foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes", com isso, indicando que o acervo documental não foi considerado de forma total.

07. Nota-se que nas observações gerais, a perita tece considerações acerca do estado psíquico do periciando, sem contudo, indicar de forma mais detalhada, elementos importantes às suas conclusões sob o ponto de vista ortopédico, ponto nevrálgico da lide. À luz de tal vereda intelectiva, atentemo-nos aos enunciados 145 DO FOREJEF e 57 da Turma Recursal do ES, pelos quais: 

Enunciado nº 145 FOREJEF. "O perito judicial deve fundamentar seu parecer na hipótese de afastamento do diagnóstico de existência de patologia informada nos atestados médicos apresentados pelo autor."

 Enunciado 57 da Turma Recursal do Espírito Santo: "A designação de medico generalista não dá causa a nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo" (Diário Eletrônico da JF da 2a Região, 12.06.2017, pág. 204).  

... " 

A irresignação recursal tem caráter genérico. O recurso não apontou elementos de prova (laudos de médicos assistentes) com base nos quais se possa excluir a conclusão do perito do juízo.

Por outro lado, o laudo pericial está acuradamente fundamentado. O perito explicitou, de forma pormenorizada, o exame físico realizado, com base no qual lastreou a conclusão no sentido de que não há incapacidade.

O recurso fez menção ao enunciado número 145 do Forejef, segundo o qual o perito deve fundamentar seu parecer na hipótese de afastar o diagnóstico do médico assistente. Contudo, o recurso não apontou concretamente em que consistiu a divergência de diagnósticos. Ou seja, a alegação foi formulada abstratamente. Vale registrar que eventual disparidade entre o diagnóstico lançado pelo perito judicial e o apontado pelo médico assistente não é, por si só, causa de nulidade do laudo.

O recurso também fez menção a enunciados 57 destas turmas recursais. Contudo, o recurso não apontou em que consistiria o quadro clínico complexo referido em tal enunciado que viesse a justificar a designação de perícia com médico especialista. Enfim, mais uma vez a alegação foi feita de modo abstrato.

Uma vez que o laudo pericial é materialmente válido e inexistindo elemento de prova que permita excluir a sua conclusão, a sentença deve ser mantida por seus fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95).

5.  Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5011234-22.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5011234-22.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2024, na sequência 246, disponibilizada no DE de 12/12/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MIGUEL

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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