Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006136-56.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que condenou o INSS a implantar, em favor da autora, BPC-LOAS com DIB na data da própria sentença.

O objeto do recurso é fixar a DIB em 30/11/19.

Em suas razões, alega o que segue:

De outra banda, já se encontrava igualmente satisfeito, no caso em apreço, o requisito “renda”. Isto, pois o grupo familiar da Recorrente é composto por duas pessoas: a parte Autora e seu companheiro. A renda familiar provém unicamente da aposentadoria percebido pelo companheiro, no valor ligeiramente superior a um salário mínimo, conforme documentos em anexo. 

Neste sentido, cumpre salientar que tal valor NÃO deve ser considerado para fins de cálculo de renda per capta do grupo familiar, por se tratar de benefício previdenciário de valor mínimo auferido com o propósito de sustento do próprio beneficiário.

(...)

Diante do exposto, o reconhecimento da condição de miserabilidade da família da Autora para fins de concessão do benefício assistencial é medida adequada in casu, tendo em vista as circunstâncias particulares que evidenciam a real situação de vulnerabilidade social e econômica da família. 

DOS PEDIDOS

ASSIM SENDO, requer o provimento do recurso inominado, para o fim de reforma da r. sentença proferida pela Juíza a quo, julgando procedente o pedido exordial, para restabelecer o benefício de prestação continuada a Recorrente, a partir de 30/11/2019 (DCB), nos termos da fundamentação retro. 

Subsidiariamente, requer o provimento do recurso inominado para reforma da sentença proferida pela Juíza a quo, julgando procedente o pedido exordial, para restabelecer o benefício de prestação continuada à Recorrente a partir de 26/06/2023, considerando a DIB apresentada na proposta de acordo do evento 26, entendendo a razoabilidade desse pleito, uma vez que houve, ao menos, um reconhecimento tácito do período por via administrativa.

Sem contrarrazões.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"...  Do requisito etário.

Trata-se de requisito incontroverso. A parte autora possui 75 anos.

Da condição social.

De início, há que se ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legalidade e legitimidade. O Poder Judiciário faz controle dessa legalidade, cabendo à parte autora o ônus de afastar a presunção citada.

Dito isso, verifica-se pelo processo administrativo de apuração de irregularidade (evento 16, PROCADM5) que o INSS, por meio de cruzamento de dados, verificou que a parte autora possui companheiro que recebe aposentadoria acima do salário mínimo desde 1998:

Registre que a própria autarquia ré afirmou não ter havido má-fé, de sorte que não realizou cobrança de valores pagos indevidamente (evento 16, PROCADM5, fl. 11):

 

A parte autora alega na inicial (ajuizada em 26/06/2023) que a renda familiar advém unicamente de aposentadoria do companheiro da autora, no valor de R$ 1.493,14, e que, "o valor de um salário mínimo deve ser subtraído da renda per capta familiar por tratar-se de benefício pago a pessoa idosa, resultando no valor restante de R$ 173,14 para base de cálculo, perfazendo um valor de R$ R$ 86,57 de renda per capta da família".

Entretanto, tal tese não deve prosperar. Não há que se deduzir do cálculo da renda parte do benefício e considerar somente o que exceder o salário mínimo. A regra legal, que se encontra no art. 20, § 14, da LOAS — cuja norma já era aplicada pela jurisprudência pátria —, dispõe que "o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado". Contrario sensu, se o benefício é superior, será integralmente computado.

Quanto da cessação do benefício, o companheiro da esposo auferia aposentadoria no valor de R$ 1.161,40, quando o salário mínimo era de R$ 998,00. Isto é, o valor recebido era superior em aproximadamente 16%. Não foi apresentada defesa na via administrativa.

Com efeito, não vislumbro, a priori, qualquer ilegalidade na cessação do benefício na via administrativa.

De qualquer sorte, para um melhor esclarecimento da causa, foi realizada verificação social na data de 02/01/2024 e o resultado foi juntado aos autos no evento 19, CERT2. Da constatação, extrai-se que a parte autora reside com seu companheiro, sr. Erly Diogo da Silva, 80 anos, sendo sua aposentadoria a única renda da família. 

Como dito, a aposentadoria do companheiro da autora era superior ao salário mínimo à época da cessação em valor superior a 16% do salário mínimo.

Atualmente, por outro lado, o companheiro da autora aufere aposentadoria no valor de R$ 1.548,53, valor este que ultrapassa o salário mínimo em menos de 10%. Por se tratar de uma diferença mínima, é possível uma flexibilização do critério econômico, sob pena de configuração de um tratamento injusto e anti-isonômico.

Assim, a parte autora preenche, atualmente, o requisito objetivo de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo.

O benefício é devido. Fixo a DIB na data desta sentença. Presente o perigo da demora, em razão do risco social a que a parte autora está sujeita.

III

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS ..."

É o relatório.

VOTO

III. A parte autora busca o restabelecimento de seu benefício cessado a partir de 30/11/2019 (evento 2, INFBEN2), em razão da superação de renda.

Conforme informações da sentença, a família é composta por 2 pessoas: a requerente e seu cônjuge, o qual, quando da cessação do benefício, auferia aposentadoria no valor de R$ 1.161,40, quando o salário mínimo era de R$ 998,00.

Assim a renda per capita familiar era superior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo.

Nesse ponto destaco que o § 14, do art. 20, da Lei 8.742/93 apenas permite o não cômputo do benefício assistencial ou previdenciário no valor de até 1 salário mínimo, desde que recebido por idoso acima de 65 anos ou pessoa com deficiência. Eis o teor do dispositivo:

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.       (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

Assim, como o valor do benefício supera o valor de um salário mínimo, deve ser computado na renda familiar, o que faz com que a renda per capita seja superior ao limite legal.

Quanto ao pedido, subsidiário de fixação da DIB em 26/06/2023, destaco que não há nos autos elementos que permitam relativizar a renda da família.

Aliás, da leitura da verificação social (evento 19, CERT2), realizada em 02/01/2024, verifico que as despesas elencadas não superam a renda familiar. Ademais, quanto à residência da família, verifico ainda que as informações e imagens da avaliação social demonstram condições de vida simples, mas não situação de miserabilidade. Assim tais fatos reforçam a impossibilidade de proceder à relativização do critério econômico.

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

IV.      Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Defiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, formulado no recurso. Custas e honorários pela autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95); a exigibilidade das verbas fica suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. 

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006136-56.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5006136-56.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2024, na sequência 193, disponibilizada no DE de 12/12/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MIGUEL

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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