RECURSO CÍVEL Nº 5002877-56.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.
Sem contrarrazões.
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... No caso sob análise, a parte autora requereu administrativamente, em 11/07/2022, o benefício de prestação continuada à pessoa idosa (NB 88/711.766.109-8), o qual foi indeferido sob alegação de não cumprimento de exigências (Documento 2 do Evento 12).
Quanto ao requisito da idade, este restou preenchido, visto que na data do requerimento administrativo do benefício (11/07/2022), a requerente já contava com mais de 65 anos de idade (data de nascimento: 26/10/1953).
Contudo, no que se refere ao critério de aferição da miserabilidade, infere-se dos elementos de convicção juntados aos autos, em especial da verificação social (Evento 34), que a parte autora, atualmente com 70 anos de idade, em que pese as eventuais dificuldades financeiras enfrentadas, não se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica ensejadora do benefício pleiteado.
A parte autora reside com o seu esposo, Sr. Joel Monteiro (71 anos, aposentado).
A residência do casal é própria, com dimensões adequadas para apenas um casal (dividindo-se em copa-cozinha-área de serviço; banheiro; sala; quarto), bem edificada e com acabamento de padrão médio (em alvenaria, cobertura de laje, piso de cerâmica e revestimento de cerâmica nas paredes da cozinha e do banheiro), além de encontrar-se adequadamente guarnecida com os móveis e eletrodomésticos de uso comum e, em geral, em bom estado de conservação e habitabilidade; não denotando nem mesmo situação de pobreza, quiçá de miserabilidade.
Por seu turno, a renda mensal da família advém dos proventos de aposentadoria do esposo da autora em valor superior ao salário-mínimo (atualmente, R$ 1.583,95):
A princípio, não há que se falar aqui na aplicação do § 14 no art. 20 da Lei 8.742/1993 (incluído pela Lei nº 13.982/2020), na medida em que o valor da aposentadoria do esposo da autora excede, ainda que por pouco, o valor do salário-mínimo.
Logo, o núcleo familiar do requerente é composto de apenas duas pessoas e a renda familiar mensal per capita é superior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente.
É verdade que, no que se refere ao critério objetivo de aferição da miserabilidade previsto na LOAS – renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo –, não é de hoje que a jurisprudência do STJ milita no sentido de que tal critério não é exaustivo. Em outros termos, não é apenas através da verificação da renda per capita que poderá ser demonstrada a condição de miserabilidade vivenciada pelo beneficiário – realidade que atualmente consta da própria LOAS, a teor do supracitado § 11, incluído pela Lei 13.146/2015.
Por outro lado, a presunção de miserabilidade fincada no critério objetivo de renda poderá ceder quando as condições gerais de vida do requerente verificadas no caso concreto demonstrarem a existência de adequado e suficiente amparo familiar material. No ponto, cabe transcrever o entendimento da TNU:
“(...) sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório” (PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002).
Nesse sentido, ainda que se flexibilize o critério objetivo de renda, os demais elementos de provas acostados aos autos não demonstram que a requerente apresenta situação de vulnerabilidade social, nem que seus familiares não tenham condições de garantir a sua manutenção, com o mínimo indispensável para a sua subsistência.
A verificação social revelou condições de vida, sobretudo de moradia, bem superiores às das famílias brasileiras em situação de vulnerabilidade social. Ademais, no que diz respeito às despesas básicas correntes, a parte autora não comprovou possuir despesas essenciais capazes de comprometer o orçamento familiar a ponto de colocar a família em estado de vulnerabilidade socioeconômica.
Quanto às eventuais necessidades relativas a medicamentos, sabe-se que o governo, através de suas políticas públicas de saúde, ora fornece tais medicamentos gratuitamente, ora subsidia seus valores, como correntemente veiculado pela mídia oficial. Do mesmo modo, por meio do SUS é disponibilizado o acesso universal, integral e gratuito às ações e aos serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
No ponto, cabe ressaltar que, o Sistema Público de Saúde, a despeito das inegáveis fragilidades que ainda apresenta, compõem, juntamente com a Previdência Social e Assistência Social (na qual se insere o BPC/LOAS), o Sistema de Seguridade no Brasil. Logo, por óbvio, não se presta o a assistência social (e, portanto, o benefício de amparo social) ao custeio da assistência privada à saúde, exceto quando os insumos e cuidados de saúde comprovadamente necessários não forem ofertados pelo SUS, ou, se ofertados, por ele forem negados ao usuário (e, in casu, a parte autora não se desincumbiu de comprovar nem uma coisa, nem outra).
Outrossim, é preciso ressaltar que a parte autora possui quatro filhos, hoje adultos, um dos quais, inclusive, mora no mesmo prédio do autor, embora em unidade independente (reside no segundo pavimento).
Aqui, cabe lembrar que o conceito mais estreito de família adotado pela Lei nº 8.742/93 para fins de cômputo da renda familiar mensal per capta não afasta o alargado conceito de família para fins de obrigação alimentar, capaz de abarcar, ao fim e ao cabo, quase todos os parentes (descendentes, ascendentes e colaterais até o segundo grau - arts. 1.694-1697 do CC/2002). Com efeito, no Direito de Família, o limite da solidariedade familiar cinge-se pelos elos de parentesco, pressupondo a presença de vínculos afetivos. Isso sem falar da responsabilidade constitucional que pesa sobre os filhos de amparar os pais na velhice (art. 229, Constituição Federal):
“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Destarte, o fato de os filhos da parte autora integrarem núcleos familiares distintos do seu para efeitos de análise do direito ao BPC/LOAS, nos termos da definição de família disposta no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, não afasta, por si só, o dever que todo filho tem de amparar os pais na velhice. Logo, pesa sob os filhos da autora o dever primeiro de conjugar esforços para lhe fornecer ajuda material em caso de necessidade.
Com efeito, sabe-se que um dos objetivos da assistência social, previstos na Constituição Federal de 1988, está na garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em que pese as evidentes dificuldades financeiras enfrentadas pela parte autora, é importante ressaltar que o benefício assistencial que se busca na presente demanda possui requisitos próprios para a sua concessão, que não se coadunam com a situação concreta tratada nos autos.
Deste modo, considerando-se que não se comprovou quadro de efetiva miserabilidade da parte autora, seu pedido não merece guarida, salientando que, caso haja agravamento da atual situação fática, pode a requerente postular, administrativamente, novo benefício.
Dispositivo:
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos moldes do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. ..."
É o relatório.
VOTO
III. Em suas razões, alega o que segue:
Em sede de sentença o Juízo de primeira instância trouxe como uma das bases de sua decisão o seguinte:
“Por seu turno, a renda mensal da família advém dos proventos de aposentadoria do esposo da autora em valor superior ao salário-mínimo (atualmente, R$ 1.583,95):
(...)
A princípio, não há que se falar aqui na aplicação do § 14 no art. 20 da Lei 8.742/1993 (incluído pela Lei nº 13.982/2020), na medida em que o valor da aposentadoria do esposo da autora excede, ainda que por pouco, o valor do salário-mínimo.
Logo, o núcleo familiar do requerente é composto de apenas duas pessoas e a renda familiar mensal per capita é superior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente”.
Ocorre que tal fundamento encontra-se em desacordo com a jurisprudência do TRF 4, que já se posicionou, no sentido de que deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de 1 (um) salário mínimo, in verbis:
(...)
O cônjuge da requerente encontra-se atualmente com 72 anos de idade, tendo em vista o seu nascimento ocorrido em 08.07.1952. Logo, à luz da jurisprudência do TRF4, a aposentadoria por idade recebida pelo cônjuge da autora deverá ser desconsiderada para ns de cálculos da renda familiar per capita.
Desta forma, resta-se claro que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, estando abaixo de 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Conforme apontado na sentença, a família é composta por 2 pessoas, que sobrevivem com uma renda de R$ 1.583,95, o que gera uma renda familiar per capita superior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo.
Alega a recorrente que o valor de até um salário mínimo deve ser excluído do cálculo conforme § 14, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Nesse ponto destaco que a questão levantada não está pacificada, e se encontra pendente de julgamento pela TNU conforme tema 369:
Quando o integrante do núcleo familiar auferir benefício de valor superior ao salário-mínimo, é possível, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03 e do § 14 do art. 20 da Lei 8.742/93, que a renda familiar per capita seja calculada com a exclusão do valor equivalente ao salário-mínimo, considerando-se, na divisão pelo número de membros do grupo familiar, apenas o que exceder o valor do salário-mínimo?
Assim, enquanto pendente a decisão da TNU, entendo que deve ser aplicada a literalidade do § 14, do art. 20, da Lei 8.742/93 que apenas permite o não cômputo do benefício assistencial ou previdenciário recebido por idoso acima de 65 anos ou pessoa com deficiência quando seu valor for de até 1 salário mínimo.
IV. Em suas razões, alega o que segue:
Também merece atenção o seguinte ponto ressaltado pelo D. Magistrado em sua sentença, vejamos:
“A residência do casal é própria, com dimensões adequadas para apenas um casal (dividindo-se em copa-cozinha-área de serviço; banheiro; sala; quarto), bem edicada e com acabamento de padrão médio (em alvenaria, cobertura de laje, piso de cerâmica e revestimento de cerâmica nas paredes da cozinha e do banheiro), além de encontrar-se adequadamente guarnecida com os móveis e eletrodomésticos de uso comum e, em geral, em bom estado de conservação e habitabilidade; não denotando nem mesmo situação de pobreza, quiçá de miserabilidade”.
Diante de tal visão demonstrada adotada pelo Magistrado, deve-se enfatizar que não se pode, sob a perspectiva lógica, permitir o avanço para critérios subjetivos (como a existência de “móveis”, “eletrodomésticos” ou “residência com piso”) para a denegação do direito assegurado em lei.
(...)
Portanto, descaracterizar o estado de miséria em razão da existência, no imóvel, de eletrodomésticos é temerário, uma vez que não faz prova material concreta da não existência da miserabilidade, pelo contrário, na maioria das vezes, contrariam todo o alicerce probatório levado à Juízo, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio máximo do estado democrático de direito, e o devido processo legal, deixando o Direito de socorrer aqueles que, preenchendo os requisitos legais, fazem jus.
De início destaco que a TNU tem entendimento consolidado no sentido de ser possível avaliar as condições gerais de vida do requerente, podendo estas inclusive afastar a presunção de miserabilidade fincada no critério objetivo de renda, quando demonstrarem a existência de adequado e suficiente amparo familiar material. No ponto, cabe transcrever o entendimento da TNU:
“(...) sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório” (PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002).
No presente caso, análise das condições sociais foi realizada pelo juízo a quo pois a renda familiar superou o limite legal. Ou seja, a condição de miserabilidade da família não foi afastada pela referida análise, visto que, objetivamente, a família possui renda superior ao patamar considerado pela lei como caracterizador de miserabilidade.
Nesse ponto verifico que as informações e imagens da avaliação social ( e ) demonstram que a família habita em uma residência bem estruturada e guarnecida dos móveis e eletrodomésticos básicos, mas em bom estado de conservação, de forma que não há objetivamente situação de miserabilidade social apta a relativizar o critério econômico.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
V. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003429386v9 e do código CRC 560463b6.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 12/12/2024, às 13:8:23